Acórdão nº 06867/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Henrique ..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do «Secretário de Estado da Economia do Governo Regional dos Açores», de 13-01-2002 que, em sede de recurso hierárquico, manteve o acto que indeferiu o pedido de aposentação apresentado pelo Recorrente nos serviços da Junta Autónoma do Porto da Horta (JAPH).

O Recorrido, Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores, respondeu por excepção (irrecorribilidade do acto objecto deste recurso contencioso) e por impugnação.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I) O acto é recorrível.

II) Tendo-se o legislador referido no Dec-lei n.º 467/99 de 6 de Novembro, a administrações portuárias abrangeu todas as autoridades portuárias, independentemente da respectiva designação e localização no território nacional III) Existindo, ao tempo, três Juntas Autónomas de Portos na Região Autónoma dos Açores, são elas as administrações portuárias a que se referia o legislador no referido diploma.

IV) Por não se tratar de uma matéria de interesse exclusivamente regional o Governo da República tinha competência para legislar nos termos em que o fez no Dec-Lei 467/99, de 6 de Novembro, e fazer aplicar tal regime a todo o território nacional.

V) Os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram ouvidos, conforme consta da preâmbulo do diploma, tal como no passado com outros diplomas sobre igual objecto - aposentação de trabalhadores portuários nomeadamente o 125/ 94, de 18 de Maio.

VI) O Dec.-Lei 467/99, de 6 de Novembro foi aplicado na Região Autónoma da Madeira.

VII) O facto de o Governo da República não assegurar as comparticipações não é motivo que justifique a inaplicabilidade de diploma à Região.

VIII) A não aplicação do diploma em causa aos trabalhadores portuários da Região Autónoma dos Açores viola os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade consagrados na Constituição da República Portuguesa.

O Recorrente contra-alegou, concluindo: 1ª)

  1. A Junta Autónoma do Porto da Horta é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e os actos administrativos dos seus órgãos, dentro das atribuições da Junta e das competências de cada órgão, são definitivos e executórios abrindo-se quanto a eles, desde logo, a via contenciosa.

  2. A deliberação da Comissão Administrativa da Junta Autónoma do Porto da Horta que indeferiu o requerimento de aposentação do recorrente é um acto administrativo definitivo e executório do qual podia ter sido interposto recurso contencioso de anulação. Desta forma, c) O recurso tutelar por ele deduzido para o Secretário Regional da Economia, é meramente facultativo e o acto de indeferimento deste recurso constitui acto meramente confirmativo daquele indeferimento o qual, uma vez que a deliberação da Comissão Administrativa foi notificada ao recorrente em 17 de Outubro de 2002, não é susceptível de...

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