Acórdão nº 06867/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Henrique ..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do «Secretário de Estado da Economia do Governo Regional dos Açores», de 13-01-2002 que, em sede de recurso hierárquico, manteve o acto que indeferiu o pedido de aposentação apresentado pelo Recorrente nos serviços da Junta Autónoma do Porto da Horta (JAPH).
O Recorrido, Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores, respondeu por excepção (irrecorribilidade do acto objecto deste recurso contencioso) e por impugnação.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I) O acto é recorrível.
II) Tendo-se o legislador referido no Dec-lei n.º 467/99 de 6 de Novembro, a administrações portuárias abrangeu todas as autoridades portuárias, independentemente da respectiva designação e localização no território nacional III) Existindo, ao tempo, três Juntas Autónomas de Portos na Região Autónoma dos Açores, são elas as administrações portuárias a que se referia o legislador no referido diploma.
IV) Por não se tratar de uma matéria de interesse exclusivamente regional o Governo da República tinha competência para legislar nos termos em que o fez no Dec-Lei 467/99, de 6 de Novembro, e fazer aplicar tal regime a todo o território nacional.
V) Os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram ouvidos, conforme consta da preâmbulo do diploma, tal como no passado com outros diplomas sobre igual objecto - aposentação de trabalhadores portuários nomeadamente o 125/ 94, de 18 de Maio.
VI) O Dec.-Lei 467/99, de 6 de Novembro foi aplicado na Região Autónoma da Madeira.
VII) O facto de o Governo da República não assegurar as comparticipações não é motivo que justifique a inaplicabilidade de diploma à Região.
VIII) A não aplicação do diploma em causa aos trabalhadores portuários da Região Autónoma dos Açores viola os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade consagrados na Constituição da República Portuguesa.
O Recorrente contra-alegou, concluindo: 1ª)
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A Junta Autónoma do Porto da Horta é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e os actos administrativos dos seus órgãos, dentro das atribuições da Junta e das competências de cada órgão, são definitivos e executórios abrindo-se quanto a eles, desde logo, a via contenciosa.
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A deliberação da Comissão Administrativa da Junta Autónoma do Porto da Horta que indeferiu o requerimento de aposentação do recorrente é um acto administrativo definitivo e executório do qual podia ter sido interposto recurso contencioso de anulação. Desta forma, c) O recurso tutelar por ele deduzido para o Secretário Regional da Economia, é meramente facultativo e o acto de indeferimento deste recurso constitui acto meramente confirmativo daquele indeferimento o qual, uma vez que a deliberação da Comissão Administrativa foi notificada ao recorrente em 17 de Outubro de 2002, não é susceptível de...
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