Acórdão nº 07214/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Ana ..., médica, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 31 verso e seguintes, que rejeitou o recurso contencioso de anulação da deliberação de 22-05-2002, do Conselho de Administração do Hospital de S. José, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de 500 Euros, suspensa pelo prazo de um ano.
Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- Veio a Recorrente interpor Recurso Contencioso de Anulação da Deliberação datada de 22/05/2002, proferida pelo Conselho de Administração do Hospital de São José, que lhe aplicou a pena de multa no montante de 500 (quinhentos) euros, suspensa pelo prazo de um ano, assacando-lhe vícios.
2- Entendeu o Tribunal a quo rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição.
3- Não se conforma ao Recorrente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.
4- Efectivamente, a competência do Conselho de Administração dos Hospitais para aplicar a pena de multa (prevista na alínea b) do Art. 11° do Estatuto Disciplinar da Função Pública) trata-se de uma competência própria e como tal não carece de interposição de Recurso Hierárquico.
5- E tal resulta da conjugação do disposto nas alíneas b) a d) do n.°1 do art.11°, Art. 17°, n.° 2 e 3 e Art. 75°, n.°8, todos do Estatuto Disciplinar, bem como do disposto no Art. 6° do D.L. n.° 135/96 de 13 de Agosto, Art. 2°, n.°1 do D.L. n.° 19/88 de 21 de Janeiro.
6- Pelo que ao decidir como decidiu violou a Sentença Recorrida o disposto nas supra citadas disposições legais.
7- Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, a Deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. José, sempre seria recorrível nos termos do disposto no Art. 268°, n.°4 da C.R.P., por constituir um acto lesivo dos direitos legalmente protegidos da aqui Recorrente.
8- Assim sendo, deve ser revogada a Decisão Recorrida e consequentemente ser admitido o Recurso Contencioso de Anulação, com todas as legais consequências.
Não houve contra-alegação.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram fixados os seguintes factos:
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A Recorrente é médica no Hospital de S. José.
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Na sequência de participação de uma enfermeira foi-lhe instaurado procedimento disciplinar no âmbito do qual o Conselho...
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