Acórdão nº 07214/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Ana ..., médica, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 31 verso e seguintes, que rejeitou o recurso contencioso de anulação da deliberação de 22-05-2002, do Conselho de Administração do Hospital de S. José, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de 500 Euros, suspensa pelo prazo de um ano.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- Veio a Recorrente interpor Recurso Contencioso de Anulação da Deliberação datada de 22/05/2002, proferida pelo Conselho de Administração do Hospital de São José, que lhe aplicou a pena de multa no montante de 500 (quinhentos) euros, suspensa pelo prazo de um ano, assacando-lhe vícios.

2- Entendeu o Tribunal a quo rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição.

3- Não se conforma ao Recorrente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.

4- Efectivamente, a competência do Conselho de Administração dos Hospitais para aplicar a pena de multa (prevista na alínea b) do Art. 11° do Estatuto Disciplinar da Função Pública) trata-se de uma competência própria e como tal não carece de interposição de Recurso Hierárquico.

5- E tal resulta da conjugação do disposto nas alíneas b) a d) do n.°1 do art.11°, Art. 17°, n.° 2 e 3 e Art. 75°, n.°8, todos do Estatuto Disciplinar, bem como do disposto no Art. 6° do D.L. n.° 135/96 de 13 de Agosto, Art. 2°, n.°1 do D.L. n.° 19/88 de 21 de Janeiro.

6- Pelo que ao decidir como decidiu violou a Sentença Recorrida o disposto nas supra citadas disposições legais.

7- Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, a Deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. José, sempre seria recorrível nos termos do disposto no Art. 268°, n.°4 da C.R.P., por constituir um acto lesivo dos direitos legalmente protegidos da aqui Recorrente.

8- Assim sendo, deve ser revogada a Decisão Recorrida e consequentemente ser admitido o Recurso Contencioso de Anulação, com todas as legais consequências.

Não houve contra-alegação.

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram fixados os seguintes factos:

  1. A Recorrente é médica no Hospital de S. José.

  2. Na sequência de participação de uma enfermeira foi-lhe instaurado procedimento disciplinar no âmbito do qual o Conselho...

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