Acórdão nº 08852/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: R......... P..............., SA Recorrido: EP, Estradas de Portugal, SA Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a presente acção, na qual se pedia a anulação do acto administrativo que foi notificado a R............. P.............., SA, por ofício datado de 31.03.2011, que determinou a apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de um projecto para a legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 106Km ............, concelho de P..................

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões: «(...)» Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: «(...)» O DMMP não apresentou a pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados os seguintes factos por assentes, por provados: «(...)» O Direito Alega o Recorrente nas conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque o artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 97/88, de 17.08, revogou o artigo 10º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01, devendo a intervenção da EP nesta matéria de publicidade, reconduzir-se ao parecer indicado naquela lei, sob pena de não se fazer a correcta interpretação daquelas normas e deixar de se dar um sentido útil do artigo 2º, n.º2, da Lei n.º 97/88, de 17.08. Mais diz o Recorrente, que a competência para o acto impugnado não é actualmente da EP, mas do INIR.

A presente questão é regulada por uma sucessão de diplomas, que ora importa elencar, para se poder compreender este litígio.

O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01, na sua versão originária, regulava a matéria relativa à «implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva» e no seu artigo 10º, n.º 1, alínea b), fazia depender tal implantação de «aprovação ou licença da Junta Autónoma das Estradas» (JAE) (cf. também os artigos 12º, 15º, n.º1, alínea j), 17º e 18º deste diploma).

Neste diploma, no artigo 1º, indica-se ainda como a área de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, a «a) Zona da estrada;» e a «b) Zona de protecção á estrada, constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito».

No artigo 8º, n.º1, alínea f), proibia-se a implantação e produção de tabuletas, anúncios ou quaisquer outros objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade», com certas ressalvas.

Neste diploma, distingue-se aquelas aprovações ou licenças de outras, para obras – cf. artigos 11º, 13º e 18º.

No preâmbulo do diploma, diz-se querer-se simplificar serviços, reduzir licenciamentos, agrupar a matéria que estava tratada em diplomas avulso e tornar extensível ao licenciamento da JAE o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04.

O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27.07, no artigo 1º, n.º 7, vem indicar que «Consideram-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades contra o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71.» Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 637/76, de 29.07 (entretanto revogado pelo artigo 37º, alínea j), da Lei n.º 30/2006, de 11.07), que no seu preâmbulo faz expressa referência aos «prejuízos» que advieram da possibilidade de colocação de publicidade a 50 m da plataforma da estrada, permitida pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01, vem fixar «as regras fundamentais a que deve obedecer a publicidade». No artigo 2º deste diploma, proíbe-se a publicidade fora das zonas urbanas, com algumas excepções, ai indicadas. No artigo 3º, n.º 1, faz depender a produção de publicidade de licença ou de aprovação da câmara municipal do local em que for produzida e no artigo 4º regula o pedido de licenciamento ou aprovação. Neste artigo 4º, no n.º 3, indica-se que «a licença ou aprovação não pode ser concedida sem prévio parecer favorável das entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente» da JAE. Se preterido o n.º 3 do artigo 4º, conforme n.º 5 do mesmo artigo, seriam nulas as licenças ou aprovações.

Em 17.08.1998, é publicada a Lei n.º 97/88, que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. No artigo 1º, n.º 1, desta Lei, na sua versão original, comete-se esta actividade a «licenciamento prévio das autoridades competentes». No n.º 2, do mesmo artigo consagra-se que «sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho».

No artigo 2º da Lei n.º 97/88, de 17.08, na versão original, indica-se que «1- O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 - A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente, (…) da Junta Autónoma das Estradas (…)» No artigo 5º da Lei n.º 97/88, de 17.08, prevê-se o licenciamento cumulativo, «se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou e propaganda exigir a execução de obras de construção civil».

Invocando a «proliferação descontrolada» da publicidade exterior e para «criar o enquadramento jurídico que permita uma efectiva salvaguarda do valor ambiental que é a paisagem na área de vizinhança das estradas nacionais, contando que este esforço seja complementado pelo criterioso uso do poder de licenciamento por parte das entidades competentes», surge o Decreto-Lei n.º 105/98, de 24.04, que «regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais (…) fora dos aglomerados urbanos».

No artigo 1º, n.º 2, refere-se, que «O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de quaisquer outras regras legais ou regulamentares mais restritivas da publicidade na zona das estradas ou nos terrenos limítrofes, designadamente as destinadas a garantir a segurança rodoviária ou a integridade ou visibilidade da respectiva sinalização».

No artigo 3º, diz-se: «1 – É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 – São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos concedidos em violação com o disposto no número anterior (…)» (este número foi alterado na numeração pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13.05).

No artigo 4º, excepciona-se da proibição prevista no nº 1 do artigo anterior, «a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos; (…)».

No artigo 6º, estipula-se, que «a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e às câmaras municipais» sem prejuízo das «competências próprias da Junta Autónoma das Estradas».

Através do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24.01, altera-se o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01, nomeadamente o artigo 15º, que fixa as taxas a pagar por cada autorização ou licença.

Com o fito de introduzir um novo paradigma de relação entre o Estado, os utilizadores e a rede rodoviária, são criados o Instituto de Infra Estruturas Rodoviárias, IP (INIR) e nova natureza societária da EP – Estradas de Portugal, S.A, conforme Resolução do Conselho de Ministros nº 89/2007, de 11.07, que aprovou os princípios gerais a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação.

Depois, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 174-A/2007, de 23.11, é aprovada a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP.

Por seu turno, pelo Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04 (mais tarde revogado pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31.10), cria-se o Instituto de Infra Estruturas Rodoviárias, IP (INIR), com estatutos aprovados pela Portaria n.º 546/2007, de 30.04. O Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, foi depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21.07.

Assim, estipulam os artigos 1º, 3º, ns.º 1, 2, alíneas d), e), 3, alíneas a), e), 4,e 5, 4º, 12º, alínea d) e 23º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21.07 (diploma aplicável ao acto em apreço nos autos), o seguinte: «Artigo 1.º Natureza 1-O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., abreviadamente designado por InIR, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa.

2—O InIR, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 3.º Missão e atribuições 1—O InIR, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.

2—São atribuições do InIR, I. P.: (…) d) Superintender a segurança e qualidade da infra-estrutura rodoviária; e) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias; (…) 3—São atribuições específicas do InIR, I. P., em relação à rede rodoviária nacional: a) Supervisionar a evolução e o uso das infra-estruturas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais; (…) e) Exercer as demais funções previstas noutros instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e...

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