Acórdão nº 04942/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES inconformada com a sentença do TAF de Loulé, de 26 de Setembro de 2008, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial em que é A. Maria ....................., na qualidade de sucessora de Ema ................., e decidiu anular o despacho da Direcção da Caixa, de 20 de Maio de 2004, na parte que determinou à A. a reposição do montante de € 56.389,85, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões(sintetizadas): “A. Tendo em conta a matéria de facto assente na alínea P) da sentença recorrida, sugere perplexidade que o Tribunal tenha concluído que a CGA apenas dispunha de fundamento para pedir a reposição das que foram pagas a partir de 2003-07-01 (e nã entre 1982-12-31 e 2003-09-01), por ser esse o momento em que Ema Flora Barradas passou a acumular duas pensões de sobrevivência, e que mesmo esse residual direito à reposição das pensões pagas a partir de 2003-07-01 se encontra prescrito.

  1. Para além de ser evidente a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, que é causa geradora de nulidade da sentença nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), a douta sentença recorrida, por manifesto erro de apreciação, violou a al. a) do n.º 1 do art.º 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), na redacção do DL n.º 191-B/79, de 25 de Junho, o n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil, do art.º 84.º do CPTA, o art.º 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, e ainda o disposto nos números 1 dos art.ºs 306.º, 325.º e 326.º, todos do CC.

  2. A al. a) do art.º 47.º do EPS, na redacção introduzida pelo DL n.º 191-B/79, estabelece que a qualidade de pensionista extingue-se pelo casamento. E se a união de facto é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, então, por igualdade de razão, também deverá ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da pensão.

  3. A situação de união de facto foi tutelada na lei com a entrada em vigor do DL n.º 191-B/79, de 25 de Junho (que alterou, nomeadamente, a redacção do art.º 40 e art.º 41.º do EPS), prescrevendo-se na al. c) do ponto 2. do seu preambulo o “acolhimento do princípio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020.º do Código Civil”.

  4. Como ensina JOÃO DE CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, pág. 251, “O preâmbulo dos diplomas é um elemento histórico a que se pode apelar na interpretação das normas; e, como elemento histórico é útil para entender a lei”, ensinando JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 6ª edição revista, Coimbra, 1991, pág. 380, que “Os elementos formalmente incluídos na fonte, como é o caso dos preâmbulos, têm uma autoridade que os faz ocupar melhor posição que os elementos históricos”.

  5. O preâmbulo de um diploma legal, embora não sirva de lei, serve à lei, e serve inevitavelmente para orientar ou ajudar o intérprete. De acordo com o n.º 1 do art. 9.º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos factos, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as especificidades do tempo em que é aplicada.

  6. Em 1982-12-31, data a partir da qual Ema Flores Barradas passou a receber a pensão por óbito do seu marido, António Almeida, já se encontrava em vigor o aludido regime de equiparação da união de facto ao casamento e, consequentemente, já estava em vigor aquela mesma equiparação para efeitos de extinção da pensão de sobrevivência.

  7. A sentença recorrida, ao sustentar entendimento contrário à aludida equiparação, viola o princípio da igualdade vertido no art.º 13.º da CRP – inconstitucionalidade, que expressamente se invoca – uma vez que, de acordo com tal entendimento, o pensionista que venha a contrair casamento com outrem perde o direito à pensão de sobrevivência, ao passo que aquele que passe a viver em união de facto não perde o direito à mesma pensão.

    I. Em 1982-12-31, Ema ..................... já vivia com António ............................s, em condições análogas às dos cônjuges – conforme consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2003-04-08 -, o que equivale a dizer que durante o período compreendido entre 1982-12-31 e 2003-09-01 (data do cancelamento da pensão) recebeu desta Caixa uma pensão de sobrevivência à qual já não tinha direito.

  8. Sobre o direito à reposição das pensões indevidamente abonadas a Ema ..................... , que o Tribunal a quo considera...

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