Acórdão nº 09891/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: H L………… A/S Recorridos: Infarmed, Ministério da Economia e Emprego e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que não decretou a suspensão de eficácia das autorizações de introdução de medicamentos (AIM), nem determinou a abstenção à emissão das aprovações de preços de venda ao público (PVP) de medicamentos.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « (…)».

O Infarmed nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)».

O MEI não contra alegou.

O EMMP emitiu parecer a fls.1430 a 1432, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Pela sentença recorrida foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantém: «(…)».

O Direito Dos efeitos do recurso Na conclusão 1 das alegações de recurso, vem o Recorrente requerer o efeito suspensivo do recurso, nos termos do artigo 143º, n.º 1, do CPTA.

O presente recurso foi admitido com efeitos devolutivos.

Em causa nestes autos está um pedido de suspensão de eficácia e de abstenção a uma conduta, que foi julgado improcedente.

Até agora tínhamos entendido que aqui regia o artigo 143º, n.º 1, do CPTA, a regra geral, havendo que fixar-se efeitos suspensivos ao recurso, já que a fixação do efeito devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 143º do CPTA, era apenas relativa a situações de «adopção» da providência cautelar, assim se mantendo, só para estes casos, a tutela provisória que a decisão judicial concedeu ao requerente. Nas restantes situações, de não «adopção» da providência, manter-se-ia o efeito suspensivo que o legislador consagrou no artigo 128º, n.º1, do CPTA, para a instauração do procedimento cautelar e para os efeitos do recurso, no caso da não «adopção» da providência (ex vi, artigo 143º, n.º 1, do CPTA), até que aquela decisão judicial (provisória) transitasse em julgado. Nesse sentido militava ainda o elemento histórico, face ao consagrado no artigo 105º da anterior LPTA, e o elemento sistemático, já que para situações processualmente idênticas o CPC estabelece o efeito suspensivo do recurso, não se vislumbrando razões para que no contencioso administrativo se estabelecesse, nesta matéria, uma norma totalmente diferente e especial – cf. artigos 692º, n.º 3, al. d), do CPC (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. deste TCAS n.º 8312/11, de 19.01.2012, n.º 8121/11, de 17.11.2011, n.ºs 8822/12, de 23.06.2012, n.º 8965/11, de 20.06.2011 e n.º 8310/11, de 02.02.2012).

Porém, a defesa do efeito suspensivo do recurso no caso de não adopção da providência cautelar requerida, tem sido sistemática e uniformemente contrariada pelo STA (cf., entre outros, os Acs. n.º 628/12, de 13.09.2012, 553/12, de 05.03.2012, n.º 1353/12, de 14.02.2013 e 1178/2, de 05.02.2013, todos em www.dgsi.pt).

No mesmo sentido, a quase totalidade das decisões do TCA propugnam a atribuição de efeitos meramente devolutivos ao recurso interposto das providências cautelares.

Por conseguinte, face a esta jurisprudência superior, que se tem como já certa e firme, há agora que alterar o raciocínio que antes defendemos, e considerar que aqui o recurso tem efeitos devolutivos.

Quanto à fundamentação, deixamos para o que tem sido reiteradamente indicado pelo STA, designadamente no Ac. n.º 628/12, de 13.09.2012, no qual se refere o seguinte: «O CPTA estabelece, no respectivo art. 143, que «2 – Os recursos interpostos de … decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo».

Não obstante a redação desta norma permitir a dúvida sobre se não reservaria para a «adopção» das providências o efeito devolutivo, valendo o efeito suspensivo – que é a regra (vd. nº 1, do mesmo preceito) – para a denegação das mesmas providências, deverá entender-se que impõe a atribuição de efeito meramente devolutivo às decisões tomadas em processos cautelares, seja as que concedam seja as recusem a adopção das providências requeridas. Pois que só assim se dissuade o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, apenas no intuito de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso (vd. art. 128/1 CPTA).».

Igualmente, é afirmado no Ac. do STA n.º 1353/12, de 14.02.2013, o seguinte: «O artigo 143º, n.º 2, do CPTA estabelece que os recursos respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.

Este Supremo Tribunal tem interpretado reiteradamente que o preceito se refere quer às decisões deferindo providências cautelares quer às decisões indeferindo providências cautelares - por ex., acs. de 24.5.2011, proc. 1047/10, de 24.5.2012, proc. 225/12, de 8.11.2012, proc. 849/12, de 31.10.2012, proc. 850/12, de 31.10.2012, proc. 793/12. E é essa também a interpretação de doutrina autorizada por ex., M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina 2005, 347 e M. Aroso de Almeida/A. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina, 3ª ed, em anotação ao dito preceito. Não há razão para modificar esse entendimento.» Em suma, face à jurisprudência superior, que de forma uniforme e peremptória tem indicado que nestes casos o recurso tem efeitos meramente devolutivos, altera-se a posição que antes perfilhamos e adopta-se agora a posição acolhida por aquele tribunal superior e por a quase totalidade das decisões do TCA.

Nada há, portanto, agora, a apontar ao despacho reclamado na parte em que fixou efeitos devolutivos ao recurso.

No que concerne à invocação do artigo 143º, n.º5, do CPTA, remete-se para a ponderação de interesses que será feita a final deste acórdão, pois ali irá entender-se que os danos que resultam da atribuição da providência são superiores aos interesses que poderiam resultar da sua recusa. Pelas mesmas razões, a atribuição do efeito suspensivo do recurso, não poderia ocorrer no âmbito do artigo 143º, n.º5, do CPTA.

Da decisão do recurso Pela sentença recorrida não foi decretada a suspensão de eficácia das AIM, nem o pedido de abstenção das aprovações de PVP de medicamentos.

Alega o Recorrente, nas conclusões A a H das alegações de recurso, que a sentença recorrida errou porque não foram considerados os factos alegados pelo Recorrente nos artigos 33º a 36º e 108º da PI, relativos ao concreto processo utilizado para a obtenção do medicamento em apreço, que compõe os genéricos do Contra interessado e à novidade do indicado medicamento. Mais diz Recorrente, que tais factos poderiam ser provados por testemunhal, associada à prova documental já produzida. Quanto aos factos indicados nos artigos 33º e 34º da PI, diz também o Recorrente que são factos negativos, cujo ónus de prova não lhe era imputável.

Invoca igualmente o Recorrente, nas alegações de recurso, que a sentença recorrida errou ao não considerar preenchido o requisito do fumus boni iuris, pois a Lei n.º 62/2011, de 12.12, é insusceptível de comprometer o sucesso da acção principal de que os presentes autos dependem, já que o artigo 8º daquela lei é relativo à comercialização e não à concessão de AIM ou à aprovação dos PVP e que o AIM e a aprovação dos PVP violam o seu direito de patente, um direito fundamental. Mais considera o Recorrente, que a interpretação feita ao artigo 9º, n.º 1, daquela Lei n.º 62/2011, de 12.12, é inconstitucional, por violar o seu direito de patente. Invoca o Recorrente, assim, a violação dos artigos 98º e 101º do Código de Propriedade Industrial (CPI), 133º, n.º2, alíneas c) e d), 135º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 17º, 18º, 62º, n.º1 e 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Vejamos.

Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2 e 685º-B, do CPC – aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA – podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.

Mas o artigo 685.º-B, do CPC, estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Ora, o Recorrente, apesar de pretender impugnar a matéria de facto indicada na decisão recorrida, remeteu para o invocado nos artigos 33º a 36º e 108º da PI.

Apreciados tais artigos, verifica-se, que o indicado nos artigos 35º e 36º encerra uma conclusão quanto à novidade do produto e do processo. No que diz respeito ao artigo 108º, inclui matéria de direito e juízos conclusivos.

Depois, remete o Recorrente para a prova documental já produzida, mas não indica que concreta prova foi essa, ou seja, não indica os concretos documentos e seus pontos, de onde se extrai o erro na fixação da matéria de facto.

Quanto ao indicado nos artigos 33º e 34º da PI e às conclusões ou juízos que se retira a partir dali nos artigos 35º e 36º da PI, é evidente que se trata de uma matéria puramente técnica, complexa, que exige especialíssimos conhecimentos técnicos para poder ser respondida. Consequentemente, não poderia a prova de tal matéria ser feita de forma cabal, mesmo se indiciariamente, por prova documental ou testemunhal.

A prova cabal, mesmo que indiciária, da novidade de um produto ou processo de fabrico de um medicamento não poderia ser feita sem prova pericial. A prova testemunhal, nos termos dos artigos 549º, 616º, 638º e 640º, ex vi artigo 1º do CPTA, não visa a prova de matéria técnica e complexa. As testemunhas depõem sobre factos da vida, que conhecem, por deles terem conhecimento pessoal e ser essa a sua razão de ciência. O Recorrente não requereu nestes autos prova pericial, mas limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal, que não seria a adequada a...

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