Acórdão nº 01944/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. S...... - S............., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 23.3.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que decidiu não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito na situação sub judice, além de que não se pronunciou sobre todas as questões sobre as quais se devia ter pronunciado; B) A sentença recorrida não se pronunciou quanto à questão invocada pela Recorrente em sede de impugnação relativa à utilização gratuita do domínio público; c) Assim sendo, a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, nº1, alínea d) do CPC; D) Como resulta da matéria de facto provada, a Recorrente é uma concessionária, em regime de direito público, da exploração da rede de Distribuição de Gás Natural da Área Regional Sul, nos termos do contrato celebrado entre o Estado Português no âmbito das Bases de Exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, aprovadas pelo D.L. n° 33/91, de 16 de Janeiro; E) É, pois, tendo em conta a natureza jurídica de sociedade concessionária de um serviço público que a Recorrente reveste, que as normas legais e contratuais que lhe são aplicáveis devem ser lidas e interpretadas, não podendo pretender-se que à Recorrente sejam aplicadas as mesmas regras e princípios que são aplicáveis às sociedades de direito privado e que prosseguem interesses próprios; F) No âmbito das obrigações emergentes do contrato de concessão, cabe à Recorrente, enquanto concessionária de um serviço público, a "construção das infra-estruturas necessárias à exploração" (vide o nº4 da Base I, Anexo I ao D.L. n° 33/91, de 16 de Janeiro); G) Resulta da legislação aplicável e do contrato de concessão, que as sociedades concessionárias deste serviço público estão dispensadas de requerer e obter a licença prévia junto das autarquias locais competentes, para a realização das obras necessárias à implementação do projecto aprovado; H) Porém, a sentença ora recorrida diz que "...

    estamos perante a cobrança de uma taxa pela ocupação do domínio público, realidade distinta da taxa pela concessão de licenças de obras.

    ".

    1. Mas, salvo melhor entendimento, tal não merece acolhimento, porquanto a situação tem que ser vista de forma mais articulada e enquadrada, pois não faz qualquer sentido que a Administração Pública transfira para o particular a prossecução de parte do interesse público que incumbe àquela assegurar, para, a posteriori, vir onerar esse mesmo particular com o pagamento de tributos pela ocupação imprescindível do subsolo para poder desenvolver os fins públicos que lhe foram transferidos, o que consubstancia uma verdadeira situação de abuso de direito por parte da Administração Pública; J) Pelo que se entende que a sentença recorrida deverá ser revogada por outra que reconheça a isenção legalmente atribuída à Recorrente enquanto concessionária de um serviço público do pagamento de taxas seja a que título for; Por outro lado, K) Sem prejuízo da nulidade acima invocada, deve ainda ter-se em conta que, nunca esquecendo a natureza jurídica da Recorrente de concessionária de um serviço público, entende a mesma que lhe foi conferido o direito de uso gratuito do domínio público, seja ele estadual ou municipal; L} Esse direito decorre do disposto na alínea c), do artigo 15°, do Decreto-Lei n° 374/89, de 25 de Outubro e é reafirmado no Decreto-Lei n° 33/91, de 16 de Janeiro, na Base XVII; M) Tal direito existe por força da lei e integra a esfera dos direitos da concessionária ora Recorrente, não tendo o legislador condicionado o exercício do mesmo a qualquer ónus ou encargos, contrariamente ao que sucede, por exemplo, no exercício do direito de constituir servidões e de expropriar bens do domínio privado; N) Aliás, isto é perfeitamente compreensível se tivermos em atenção que várias empresas concessionárias de serviço público, como é o caso da CP, PORTUGAL TELECOM e a EDP, que também utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, não pagando por isso qualquer taxa ou renda.

    2. Contudo, também aqui a sentença recorrida entendeu que "...

      não foram alegados factos concretos que permitam determinar se as empresas concessionárias invocadas pela impugnante, se encontram em circunstâncias idênticas à da impugnante para se poder aferir da eventual violação do princípio da igualdade, uma vez que tal princípio pressupõe situações objectivamente idênticas.

      ".

    3. Mas não lhe assiste razão, porquanto, por um lado, a isenção concedida a tais empresas concessionárias decorre da lei e o Tribunal pode conhecer oficiosamente dessa isenção (cf. o artigo 664° do CPC), não devendo abster-se de conhecer tal questão nos moldes em que o fez; Q) E por outro lado, há violação do princípio da igualdade, porquanto o que justifica a isenção de pagamento de taxas no caso das mencionadas empresas, também o justificará no caso das concessionárias de Distribuição de Gás Natural, porque não há dúvida que se trata de situações objectivamente idênticas; R) As liquidações levadas a efeito pelo Câmara Municipal do .......... são, pois, ilegais por violação do disposto na alínea b) do nº3 do artigo 13° e da alínea c) do artigo 15° do Decreto-Lei n° 374/89, de 25 de Outubro, na alínea f) do nº1 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro (na redacção dada pela Lei n° 29/92, de 5 de Setembro), no nº4 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 232/90, de 16 de Julho e no Decreto-Lei n° 33/91, de 16 de Janeiro, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra de sentido contrário.

      Por outro lado, S) Não obstante a jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade, entende a Recorrente que nos arestos citados não se teve em conta natureza de entidade concessionária, razão pela qual se considera que tais decisões estão desfocadas ou não têm aplicação na situação sub judice; T) Entende a Recorrente que os valores das taxas ora discussão são desproporcionais face ao custo que a utilização dos bens do domínio público em causa acarreta à Câmara Municipal do............., violando o princípio da proporcionalidade que impõe à Administração que na prossecução do interesse público de que está incumbida deverá consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares; U) A Câmara Municipal do ................ não respeitou minimamente o princípio da proporcionalidade quanto ao equilíbrio que tem de haver entre o custo e o benefício, pelo que são ilegais os mencionados artigos 3, nº1 e 18° do Regulamento Municipal em causa, cujos quantitativos ofendem clamorosamente o princípio da proporcionalidade; V) O princípio da proporcionalidade é enunciado no nº2 do artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo e significa que a decisão administrativa deve ser adequada ao interesse público que visa atingir, necessária para se atingir o fim de interesse público almejado e ponderada dentro de uma relação custo/benefício, pelo que a simples dimensão do aumento verificado em 6 de Março de 1996 nas taxas do artigo 45°, ponto 14 do Regulamento (actualmente artigo 63°, ponto 15), dá conta da violação chocante do mais elementar sentido de medida ou de qualquer outro critério racional, devendo a sentença recorrida ser igualmente revogada quanto a esse aspecto.

      Por outro lado, W) Não obstante a jurisprudência já produzida quanto a esta questão, subscrita pela sentença recorrida, a Recorrente não pode deixar dizer que não concorda com tal orientação, até porque as situações concretas invocadas quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, como sendo idênticas à situação da ora Recorrente, não o são, uma vez que naquelas não estava em causa uma concessionária de um serviço público; X) E não é toda e qualquer utilização do domínio público que legitima a imposição de taxas, sendo estas devidas apenas se houver uma utilização individualizada dos bens dominais, o que leva a concluir que a própria Câmara Municipal do ......... carece de legitimidade para proceder às liquidações ora em causa, se considerarmos a natureza do tributo objecto dos presentes autos como impostos; Y) Mas mesmo admitindo que as liquidações em causa tivessem a natureza de...

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