Acórdão nº 04215/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A Sociedade ..., L.da e a Sociedade ..., L.da., interpuseram o presente RECURSO JURISDCIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 12.02.2008, a fls. 292-293 do processo n.º 80/08.0 BELLE, pela qual foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, a providência cautelar movida contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, das Pescas e outros.
Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 88º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 289º, n.º2, do Código de Processo Civil.
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, das Pescas, por um lado, e os Contra-Interessados, José ...
, por outro, contra-alegram defendendo a manutenção da sentença recorrida.
* São as seguintes as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente e que definem o objecto do recurso: 1ª - As aqui recorrentes, em 10/09/2007, instauraram providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Agricultura de 19.06.2007, do qual tinham sido notificadas em 3/07/2007, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde recebeu o n° 2479/07.0 BELSB.
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- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 3a UO, por sentença de 11/09/2007, declarou-se incompetente, em razão do território, e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
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- Pelo despacho de 26/09/2007, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja admitiu liminarmente a referida providência cautelar.
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- Citada a entidade requerida, esta, na oposição, veio deduzir a excepção de falta de citação de contra-interessados.
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- Notificadas para se pronunciar, as aqui recorrentes fizeram-no no sentido de não merecer acolhimento a referida excepção.
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- Não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 88°/2, CPTA: em vez de ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento (fixando às aqui recorrentes o prazo de 10 dias para o suprimento da falta de identificação dos contra-interessados), foi logo proferida a sentença recorrida, que julgou procedente a excepção suscitada - falta de citação dos contra-interessados - e consequentemente absolvendo a entidade requerida da instância.
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- A referida sentença foi notificada ao mandatário das recorrentes em 18/02/2008 e não em 14/02/2008 (a respectiva carta foi registada em 13, a que acrescem os 3 dias do correio, que, por o dia 16 ter sido um sábado, se transferiu para 2a feira, 18).
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- Em 10/03/2008, as requerentes deram entrada a novo requerimento, com a indicação dos contra-interessados em falta o qual foi recusado, por se encontrar dirigido a outro Tribunal, tendo por isso as requerentes, em 13/03/2008, as requerentes, ao abrigo do art° 476°, CPC, juntado nova petição, devidamente endereçada.
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- Neste quadro, a douta sentença recorrida, louvando-se no disposto no art° 116°, nº 3, art° 114°, n°4 e art° 36°, todos do CPTA, decidiu que o prazo para as requerentes apresentarem novo requerimento, com a indicação dos contra-interessados em falta, era de 5 dias e, consequentemente, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
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- Os invocados art°s 116°/3 e 36° não estipulam qualquer prazo para o efeito, acrescendo que o campo de aplicação do art° 116° é o do despacho liminar (que já tinha sido proferido).
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- Também não tem aplicação ao caso vertente o citado art° 114º/°4, desde logo porque rege a rejeição liminar (e, in casu, a providência cautelar já tinha sido liminarmente admitida pelo douto despacho de 26/09/2007); e depois porque é seu pressuposto o de o interessado ter sido notificado para suprir a...
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