Acórdão nº 06135/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 10-11-2010, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Ficando provado e sendo seguro que o imóvel em questão se transmitiu, para a ora recorrente e para a sua irmã, por óbito de seus Pais, ocorridos em 06/11/1976 e 09/03/2001, respectivamente; b)Sendo estas as datas, salvo melhor opinião, aquelas em que a transmissão real e efectiva se deu para ambas as herdeiras, tal como se encontra estabelecido nos artigos 2031º e 2050 do Código Civil, e não a data da realização da Escritura de Partilhas, que apenas ocorreu em 29/06/2005 e que mais não representou do que um instrumento legal para obter a divisão de coisa comum, ou seja, um processo legal de divisão da herança entre os herdeiros, c)Muito embora a recorrente tenha adquirido, pela Escritura de Partilhas, a metade indivisa do prédio à Irmã, d)Tendo presente o instituído no nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, diploma que aprovou a Reforma do Património, como a recorrente só adquiriu metade indivisa do imóvel através da citada Escritura de Partilhas, já depois, portanto, da entrada em vigor do citado diploma, nem por isso, salvo devido respeito por melhor opinião, não haveria lugar à sua avaliação, como aconteceu; e)Portanto, tendo-se transmitido, não a totalidade, mas apenas metade, e figurando na previsão legal do nº 1 do artigo 15º, a avaliação dos prédios urbanos (e não parte de prédios urbanos) já inscritos na matriz, nos termos do CIMI, aquando da sua transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, f)Com o devido respeito, que é muito, a recorrente está convicta de que só as transmissões da totalidade dos prédios urbanos inscritos na matriz à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei e que fossem objecto de primeira transmissão, é que passaram a estar sujeitas à avaliação, nos termos do CIMI, ou, g)Quando muito, só a metade transmitida e não a totalidade, é que poderia ser objecto de avaliação, o que não aconteceu.

    h)Pensa, pois, a recorrente, com o devido respeito, que a avaliação de todo o imóvel está ferida de ilegalidade, pelo que deve ser anulada e, i)Além da invocada ilegalidade, parece à ora recorrente, que a questionada avaliação, encerra em si, ainda, o vício de falta de fundamentação, uma vez que não existe no termo de avaliação o fundamento para que fosse, como foi, utilizado na fórmula de cálculo do Valor Patrimonial, o coeficiente de localização 3,00 e não outro, sendo ele variável entre 1,70 e 3,00, nos termos da Portaria 1426/2004, de 25 de Novembro e o coeficiente de qualidade e conforto 1,02 e não outro, relativamente à cave e sub-cave, partes do prédio sem luz do dia e com acesso à via pública por escadas.

    j)Por todo o exposto, salvo melhor opinião em contrário, parece poder concluir-se pela ilegalidade da avaliação, por violação do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro e 77º da Lei Geral Tributária e, k)Com o devido respeito, que é muito, pela ilegalidade da sentença que não se pronunciou, quer sobre a legalidade ou ilegalidade da...

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