Acórdão nº 04215/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A Sociedade ..., L.da e a Sociedade ..., L.da., interpuseram o presente RECURSO JURISDCIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 12.02.2008, a fls. 292-293 do processo n.º 80/08.0 BELLE, pela qual foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, a providência cautelar movida contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, das Pescas e outros.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 88º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 289º, n.º2, do Código de Processo Civil.

Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, das Pescas, por um lado, e os Contra-Interessados, José ...

, por outro, contra-alegram defendendo a manutenção da sentença recorrida.

* São as seguintes as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente e que definem o objecto do recurso: 1ª - As aqui recorrentes, em 10/09/2007, instauraram providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Agricultura de 19.06.2007, do qual tinham sido notificadas em 3/07/2007, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde recebeu o n° 2479/07.0 BELSB.

  1. - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 3a UO, por sentença de 11/09/2007, declarou-se incompetente, em razão do território, e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

  2. - Pelo despacho de 26/09/2007, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja admitiu liminarmente a referida providência cautelar.

  3. - Citada a entidade requerida, esta, na oposição, veio deduzir a excepção de falta de citação de contra-interessados.

  4. - Notificadas para se pronunciar, as aqui recorrentes fizeram-no no sentido de não merecer acolhimento a referida excepção.

  5. - Não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 88°/2, CPTA: em vez de ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento (fixando às aqui recorrentes o prazo de 10 dias para o suprimento da falta de identificação dos contra-interessados), foi logo proferida a sentença recorrida, que julgou procedente a excepção suscitada - falta de citação dos contra-interessados - e consequentemente absolvendo a entidade requerida da instância.

  6. - A referida sentença foi notificada ao mandatário das recorrentes em 18/02/2008 e não em 14/02/2008 (a respectiva carta foi registada em 13, a que acrescem os 3 dias do correio, que, por o dia 16 ter sido um sábado, se transferiu para 2a feira, 18).

  7. - Em 10/03/2008, as requerentes deram entrada a novo requerimento, com a indicação dos contra-interessados em falta o qual foi recusado, por se encontrar dirigido a outro Tribunal, tendo por isso as requerentes, em 13/03/2008, as requerentes, ao abrigo do art° 476°, CPC, juntado nova petição, devidamente endereçada.

  8. - Neste quadro, a douta sentença recorrida, louvando-se no disposto no art° 116°, nº 3, art° 114°, n°4 e art° 36°, todos do CPTA, decidiu que o prazo para as requerentes apresentarem novo requerimento, com a indicação dos contra-interessados em falta, era de 5 dias e, consequentemente, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

  9. - Os invocados art°s 116°/3 e 36° não estipulam qualquer prazo para o efeito, acrescendo que o campo de aplicação do art° 116° é o do despacho liminar (que já tinha sido proferido).

  10. - Também não tem aplicação ao caso vertente o citado art° 114º/°4, desde logo porque rege a rejeição liminar (e, in casu, a providência cautelar já tinha sido liminarmente admitida pelo douto despacho de 26/09/2007); e depois porque é seu pressuposto o de o interessado ter sido notificado para suprir a...

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