Acórdão nº 05429/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Pedro ...
, contratado além do quadro no Gabinete de Comunicação Social do Governo de Macau, interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto nº 1060/2000, de 3 de Outubro, publicado no DR, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 2000, da autoria dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que não lhe reconheceu o direito de ingresso nos serviços da Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do artigo 1º do DL nº 89-F/98, de 13 de Abril, imputando-lhe o vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de direito.
Na sua resposta, as entidades recorridas vieram defender o improvimento do recurso [cfr. fls. 103/109 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente produziu alegações, nas quais concluiu da seguinte forma: "I - Ao recorrente assiste o direito de ingresso na Administração Pública da República, ao abrigo do nº 1 do DL nº 89-F/98, de 13 de Abril.
II - Aquele normativo, consubstanciando normas excepcionais em relação às normas gerais de ingresso na Função Pública quer do Território quer da República, prevalece sobre quaisquer normas gerais.
III - Pelo que o acto de que ora se recorre, ao negar tal direito, consagrado em normas excepcionais, viola claramente a letra e o espírito da referida lei, quando delimita negativamente o tipo de prestação de serviço na Administração Pública do Território.
IV - E, mesmo que assim se não entendesse, é Jurisprudência do Tribunal de Contas de Macau não conceder o respectivo visto a contratos de tarefa sempre que aqueles tenham por objecto funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, previstas nas respectivas leis orgânicas porquanto consubstanciam verdadeiras fraudes à lei, devendo nesses casos ser convertidos noutras formas contratuais, tais como o contrato de provimento ou o contrato de trabalho, conforme a vontade real das partes contratantes.
V - No caso "sub iudice", estamos perante uma relação jurídico-laboral com a Administração Pública de Macau, que pretende satisfazer necessidades permanentes dos serviços, a qual devia ter assumido a forma de contrato de trabalho ou de provimento. VI - Estando assim o acto que nega o ingresso do recorrente na Administração Pública Portuguesa, inquinado de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como de incorrecta aplicação da lei.
VII - E, ainda de vicio de usurpação de poderes, pelo facto de um membro do Governo português pretender sindicar actos da competência própria e exclusiva do Governador de Macau - Elaboração da Lista Nominal de Ingresso com a inclusão dos trabalhadores passíveis de ingresso na Administração Pública portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei nº 89-F/98, de 13 de Abril - acto só sindicável, naquela época, pelo Tribunal de Contas de Macau e pelo Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, nos termos da Lei Constitucional que regia o Território de Macau, o Estatuto Orgânico de Macau".
A entidade recorrida, por seu turno, concluiu por remissão para o alegado na resposta ao recurso [cfr. fls. 126 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
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