Acórdão nº 05429/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Pedro ...

, contratado além do quadro no Gabinete de Comunicação Social do Governo de Macau, interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto nº 1060/2000, de 3 de Outubro, publicado no DR, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 2000, da autoria dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que não lhe reconheceu o direito de ingresso nos serviços da Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do artigo 1º do DL nº 89-F/98, de 13 de Abril, imputando-lhe o vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de direito.

Na sua resposta, as entidades recorridas vieram defender o improvimento do recurso [cfr. fls. 103/109 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente produziu alegações, nas quais concluiu da seguinte forma: "I - Ao recorrente assiste o direito de ingresso na Administração Pública da República, ao abrigo do nº 1 do DL nº 89-F/98, de 13 de Abril.

II - Aquele normativo, consubstanciando normas excepcionais em relação às normas gerais de ingresso na Função Pública quer do Território quer da República, prevalece sobre quaisquer normas gerais.

III - Pelo que o acto de que ora se recorre, ao negar tal direito, consagrado em normas excepcionais, viola claramente a letra e o espírito da referida lei, quando delimita negativamente o tipo de prestação de serviço na Administração Pública do Território.

IV - E, mesmo que assim se não entendesse, é Jurisprudência do Tribunal de Contas de Macau não conceder o respectivo visto a contratos de tarefa sempre que aqueles tenham por objecto funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, previstas nas respectivas leis orgânicas porquanto consubstanciam verdadeiras fraudes à lei, devendo nesses casos ser convertidos noutras formas contratuais, tais como o contrato de provimento ou o contrato de trabalho, conforme a vontade real das partes contratantes.

V - No caso "sub iudice", estamos perante uma relação jurídico-laboral com a Administração Pública de Macau, que pretende satisfazer necessidades permanentes dos serviços, a qual devia ter assumido a forma de contrato de trabalho ou de provimento. VI - Estando assim o acto que nega o ingresso do recorrente na Administração Pública Portuguesa, inquinado de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como de incorrecta aplicação da lei.

VII - E, ainda de vicio de usurpação de poderes, pelo facto de um membro do Governo português pretender sindicar actos da competência própria e exclusiva do Governador de Macau - Elaboração da Lista Nominal de Ingresso com a inclusão dos trabalhadores passíveis de ingresso na Administração Pública portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei nº 89-F/98, de 13 de Abril - acto só sindicável, naquela época, pelo Tribunal de Contas de Macau e pelo Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, nos termos da Lei Constitucional que regia o Território de Macau, o Estatuto Orgânico de Macau".

A entidade recorrida, por seu turno, concluiu por remissão para o alegado na resposta ao recurso [cfr. fls. 126 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

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