Acórdão nº 00244/08.7BEVIS-A-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, ids. nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Viseu, datada de 07.ABR.08, que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, oportunamente, contra eles deduzido pelo Município de Santa Comba Dão, igualmente id. nos autos, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª) O requisito legalmente estatuído no nº 1 do artº 128º do CPTA, para que a execução se possa iniciar ou prosseguir mesmo tendo sido requerida a sua suspensão, é o de que, por resolução fundamentada, se reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público; 2ª) No caso em apreço, foi emitido, em cumprimento de disposições constantes do Orçamento do Estado, um Despacho determinando a retenção de uma parte das verbas do FEF a serem transferidas para o Município de Santa Comba Dão; 3ª) A referida retenção na transferência de verbas do FEF, tem, nos termos legais, lugar para os Municípios que ultrapassem os limites legalmente fixados de endividamento; 4ª) A Lei de Enquadramento Orçamental comina com responsabilidade financeira, civil e criminal, a violação dos dispositivos orçamentais, onde se integra o limite ao endividamento; 5ª) A criminalização de um tal comportamento demonstra que o cumprimento das normas orçamentais, entre as quais, a dos limites de endividamento, é de relevante interesse público; 6ª) O cumprimento dos limites de endividamento e, concomitantemente, o cumprimento dos limites do défice orçamental, é uma imposição da legislação comunitária e dos compromissos a que o Estado Português se vinculou; 7ª) O carácter de relevante interesse público no rigoroso cumprimento dos referidos limites resulta, também, da circunstância de os Estados incumpridores poderem ser compelidos ao pagamento de sanções pecuniárias; 8ª) A Resolução Fundamentada, emitida nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artº 128º do CPTA, ao indicar o conjunto de normas que impõe o cumprimento de limites ao endividamento e ao défice orçamental, bem como as consequências para o Estado Português desse incumprimento, demonstrou, de forma cabal e fundamentada, a existência de um relevante interesse público quanto ao cumprimento desses limites; 9ª) Se tais normas e princípios demonstram a inequívoca existência de um interesse público, é lógico, é consequente, que o deferimento das medidas que conduzem à redução do excesso de despesa pública efectuada por via do excesso de endividamento, põe em causa esse interesse público, consistente na existência de limites ao endividamento e ao défice orçamental; 10ª) Sendo certo, ao contrário do que é feita na decisão ora recorrida, que, a grave violação do interesse público não pode ser visto, apenas, tendo em conta o concreto quantitativo do excesso de endividamento em que incorreu o Município de Santa Comba Dão; 11ª) É, como é óbvio, a soma dos quantitativos excedidos dos vários Municípios que põe em causa o referido interesse público, pelo que, a aplicar-se o critério enunciado na decisão recorrida, ao analisar-se, município a município, chegar-se-ia à conclusão de que o excesso em causa não era relevante, quando, como é evidente, é a soma desses excessos que põe em causa os...
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