Acórdão nº 00244/08.7BEVIS-A-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, ids. nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Viseu, datada de 07.ABR.08, que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, oportunamente, contra eles deduzido pelo Município de Santa Comba Dão, igualmente id. nos autos, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª) O requisito legalmente estatuído no nº 1 do artº 128º do CPTA, para que a execução se possa iniciar ou prosseguir mesmo tendo sido requerida a sua suspensão, é o de que, por resolução fundamentada, se reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público; 2ª) No caso em apreço, foi emitido, em cumprimento de disposições constantes do Orçamento do Estado, um Despacho determinando a retenção de uma parte das verbas do FEF a serem transferidas para o Município de Santa Comba Dão; 3ª) A referida retenção na transferência de verbas do FEF, tem, nos termos legais, lugar para os Municípios que ultrapassem os limites legalmente fixados de endividamento; 4ª) A Lei de Enquadramento Orçamental comina com responsabilidade financeira, civil e criminal, a violação dos dispositivos orçamentais, onde se integra o limite ao endividamento; 5ª) A criminalização de um tal comportamento demonstra que o cumprimento das normas orçamentais, entre as quais, a dos limites de endividamento, é de relevante interesse público; 6ª) O cumprimento dos limites de endividamento e, concomitantemente, o cumprimento dos limites do défice orçamental, é uma imposição da legislação comunitária e dos compromissos a que o Estado Português se vinculou; 7ª) O carácter de relevante interesse público no rigoroso cumprimento dos referidos limites resulta, também, da circunstância de os Estados incumpridores poderem ser compelidos ao pagamento de sanções pecuniárias; 8ª) A Resolução Fundamentada, emitida nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artº 128º do CPTA, ao indicar o conjunto de normas que impõe o cumprimento de limites ao endividamento e ao défice orçamental, bem como as consequências para o Estado Português desse incumprimento, demonstrou, de forma cabal e fundamentada, a existência de um relevante interesse público quanto ao cumprimento desses limites; 9ª) Se tais normas e princípios demonstram a inequívoca existência de um interesse público, é lógico, é consequente, que o deferimento das medidas que conduzem à redução do excesso de despesa pública efectuada por via do excesso de endividamento, põe em causa esse interesse público, consistente na existência de limites ao endividamento e ao défice orçamental; 10ª) Sendo certo, ao contrário do que é feita na decisão ora recorrida, que, a grave violação do interesse público não pode ser visto, apenas, tendo em conta o concreto quantitativo do excesso de endividamento em que incorreu o Município de Santa Comba Dão; 11ª) É, como é óbvio, a soma dos quantitativos excedidos dos vários Municípios que põe em causa o referido interesse público, pelo que, a aplicar-se o critério enunciado na decisão recorrida, ao analisar-se, município a município, chegar-se-ia à conclusão de que o excesso em causa não era relevante, quando, como é evidente, é a soma desses excessos que põe em causa os...

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