Acórdão nº 01727/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório M…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, considerando que a notificação da liquidação subjacente à dívida exequenda – IRS e juros compensatórios de 2002 – foi devidamente efectuada no prazo de caducidade, julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3352200701001493, instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto 2, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
A culminar as respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª - O Tribunal a quo entendeu, erradamente, que a oponente foi notificada da nota de liquidação e cobrança do imposto, em 20/11/06, fundando-se em prints do sistema informático da Fazenda Pública, juntos aos autos.
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- Os prints do sistema informático da Fazenda Pública não têm força probatória, são de origem incerta e os dados que lá se encontram inseridos são livremente manipulados pela Fazenda Pública, maioritariamente por lapso.
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- O único modo de se provar que a oponente foi notificada da nota de liquidação e cobrança seria a junção do aviso de recepção dos CTT, assinado pela oponente.
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- A Fazenda Pública não juntou o Aviso de recepção dos CTT.
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- A Fazenda Pública, em documento junto a fls. 17 a 22 dos autos, confessa que a notificação foi devolvida.
6º - Não existe, nos autos, nenhum elemento probatório que comprove que a oponente foi notificada da nota de liquidação e cobrança.
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- O Tribunal a quo errou na aplicação da Lei.
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- O artigo 84º nº1 do CIRS, na redacção dada pelo DL nº 472/99, de 8/11 e rectificada pela Declaração de Rectificação nº 4 - C/2000, de 27/01, acerca da caducidade do direito de liquidação, remete para os artigos 45º e 46º da LGT.
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- O artigo 45º nº 1 da LGT dispõe que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
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- Já caducou o direito à liquidação do imposto.
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- Foram violadas as normas constantes dos artigos 84º nº1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção dada pelo DL nº 472/99, de 8/11 e rectificada pela Declaração de Rectificação nº 4-C/2000, de 27/01, artigo 45º da Lei Geral Tributária.
Nestes termos, deve revogar-se a decisão sob recurso, ordenando-se a extinção da execução.” * Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Exmo.
Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
* Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT].
Nesta conformidade, podemos assentar em que as questões suscitadas pela Recorrente, aqui a apreciar, são as seguintes: i) Saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto, ao ter considerado que a nota de liquidação e cobrança do imposto (IRS 2002) foi comunicada à executada em 20/11/06, fundando-se, para tal, em prints do sistema informático da DGCI; ii) Saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao ter considerado não verificada a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade de 4 anos, previsto no artigo 45º da LGT.
Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: “Da análise dos elementos contidos nos autos, documentos, informações oficiais, resulta provada a seguinte factualidade: A).
Em 13/01/2007 foi instaurada execução fiscal n° 3352200701001493, contra a aqui oponente, por dívidas provenientes de liquidação sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativo ao ano de 2002, no montante de 2.870,88€.
B).
Conforme consta do print de fls. 12 dos autos (a indicação de fls. 12 será um lapso, correspondendo a fl. indicada à 16) a nota de liquidação aqui em causa foi emitida em 26/10/2006 e remetida à oponente pelo Registo CTT RY385004627PT, com assinatura em 20/11/2006.
C).
A presente oposição foi instaurada em 27/02/2007, no Serviço de Finanças do Porto 2, cfr. fls. 5 dos autos.
IV. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto e ou de direito, não incumbindo pronúncia nesta sede.
A convicção do Tribunal alicerçou-se, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos constantes dos presentes autos, que não foram impugnados, A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão e a altura a que se reporta o imposto, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514° C.P.C”.
* Alteração oficiosa da matéria de facto Ao abrigo do disposto no artigo 712° do CPC, por a entendermos pertinente para a decisão a proferir, adita-se a seguinte matéria de facto.
D) A fls. 17 dos autos consta um print retirado do Sistema Electrónico de Citações e Notificações, que apresenta o seguinte teor: “SF: 3352 – Porto 2 Área DGCI: Cobrança Sistema Informático: GFF – Gestão de Fluxos Financeiros Imposto: IRS – Imposto sobre o Rendimento Singular Tipo: Not - Notificação Área DGITA: JFF NIF: 143724380 Data da emissão: 2006-10-28 Entidade emissora: RYR – DGCI IR Reg. CTT: RY3850046227PT Situação: Devolvido Data Situação: 2006-11-13 Outros dados: Demonstração de Liq. – Nota de Cobrança 2.2. O direito Tal como assinalado, a Recorrente insurge-se contra o julgamento da matéria de facto, mais precisamente quanto à circunstância de o Tribunal ter considerado que a nota de liquidação e cobrança do imposto (IRS 2002) foi comunicada à executada em 20/11/06, fundando-se, para tal, em prints do sistema informático da DGCI Está em causa, a este propósito, a conclusão que o Mmo. Juiz a quo retirou do facto provado em B), quanto à notificação da liquidação subjacente à dívida exequenda, e não propriamente o teor do facto provado – B – que não se afigura posto em causa.
Com efeito, em tal ponto da matéria de facto ficou consignado que “Conforme consta do print de fls. 12 dos autos (repete-se que a indicação de fls. 12 será um lapso, correspondendo a fl. indicada à 16) a nota de liquidação aqui em causa foi emitida em 26/10/2006 e remetida à oponente pelo Registo CTT RY385004627PT, com assinatura em 20/11/2006.
Ora, nos termos em que se mostra redigido o facto transcrito, quando comparado com o teor do print em que o mesmo se apoiou, não se vislumbra aí qualquer erro, pois que o que vem aí dito corresponde, efectivamente, a parte do teor do mesmo. Ou seja, não está em causa que do aludido print conste que a nota de liquidação aqui em causa foi emitida em...
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