Acórdão nº 00653/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução12 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente o incidente de anulação de venda deduzido pela executada “Exploração Agrícola…, Lda.

” no processo de execução fiscal n.º 3387200501042394 do Serviço de Finanças do Porto 4, em que foi comprador D…, interpôs o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou: procedente o incidente de anulação da venda deduzida pela Requerente/Recorrida, contra a venda judicial realizada no processo de execução fiscal n.º 3387200501042394, que versou sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Aldeia… sob o artigo 3, secção “Z”; e improcedente a exceção de caducidade do exercício do direito de ação invocada pela Fazenda Pública.

B.

Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo.

C.

Padece ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 257.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do CPPT, 342.º n.º 1 do Código Civil e 664.º do CPC, atendendo às razões que se passa a desenvolver.

D.

Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que é de proceder a exceção da caducidade do direito de pedir a anulação da venda, determinante da absolvição do réu do pedido, nos termos dos artigos 493.º n.ºs 1 e 3, e 496.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT.

E.

Com efeito, nos casos, como os dos presentes autos, em que a anulação da venda em execução fiscal se funda por apelo aos fundamentos abstratamente contemplados na al. c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC e, concludentemente, enquadráveis na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, o prazo para requerer tal anulação da venda é de 15 dias, a contar da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação (se diferente da daquela), competindo-lhe provar a data desse conhecimento, conforme o estatuído no artigo 257.º n.º 2 do CPPT.

F.

E uma vez que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, por força do disposto no artigo 103.º nº 1 da LGT, o prazo para a prática de qualquer ato no seu âmbito, incluindo o da dedução do incidente de anulação da venda, conta-se nos termos do artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais (cfr. artigo 20.º n.º 2 do CPPT).

G.

Simplesmente, tal como resulta dos autos e o próprio Tribunal a quo confirma, em 02/11/2010 a Requerente/Recorrida foi notificada no respetivo domicílio fiscal por carta registada com aviso de receção, na qualidade de executada e de fiel depositária, da realização da venda judicial em 17/12/2010, pelas 11 horas.

H. Logo, a Requerente/Recorrida tinha perfeita consciência que a venda se iria realizar no dia 17/12/2010.

I.

Sendo igualmente certo que, a venda em questão concretizou-se na data marcada.

J. Por outro lado, ao tomar conhecimento naquela data que em breve trecho se iria realizar a venda do bem penhorado, que servia de garantia parcial à dívida exequenda, concomitantemente, ela teve conhecimento da irregularidade processual que sustenta o pedido de anulação em data precedente à venda, K.

designadamente a irregularidade decorrente do facto de estando a divida parcialmente garantida por via da penhora do imóvel referido supra, a Administração Fiscal estava legalmente impedida, à luz do prescrito no artigo 169.° do CPPT, de proceder à venda dos autos.

L.

Nestes termos, contrariamente ao sentenciado na decisão sob recurso, a aferição da tempestividade na utilização do presente meio processual haverá de se fazer tomando como termo inicial do prazo a data da venda.

M.

De modo que, o prazo de 15 dias para ser intentada a anulação da venda iniciou-se inequivocamente na data da venda (17/12/2010), N. tendo-se completado no dia 14/01/2011, visto aquele prazo ter estado suspenso nas férias judiciais que decorreram entre 22/12/2010 a 03/01/2011.

O. Aliás, a interpretação sufragada no aresto sob recurso (no sentido de ao não se ter notificado a Executada da efetivação da venda judicial, o prazo para a anulação da venda corre a partir da data em que aquela tome conhecimento dessa diligência) não encontra acolhimento no texto da lei, mais concretamente no n.º 2 do artigo 257 do CPPT, por ser substancialmente mais vasta e ambígua do que o que resulta da letra da lei, não encontrando tão pouco reflexo na jurisprudência dominante.

P.

Ademais, a adoção da posição defendida na sentença do Tribunal a quo sempre implicaria a imposição de um ónus à Administração Tributária que a lei não determina, designadamente o de notificar o Executado de que a venda se realizou na data que lhe havia sido previamente indicada.

Q.

E uma vez que a Requerente/Recorrida tinha conhecimento do facto que sustenta o pedido de anulação (a arrazoada irregularidade processual) em data anterior à venda, um cuidado e diligências normais sempre imporia que a mesma diligenciasse por saber se efetivamente a venda se tinha ou não concretizado na data designada.

R.

Um entendimento em sentido contrário ao aqui vertido seria um estímulo a inércia processual.

S. Por conseguinte, ressalvado o respeito sempre devido por opinião diversa, devemos assim concluir que à data de entrada em juízo da Petição Inicial, a 14/02/2011, já se havia esgotado o mencionado prazo de 15 dias de que a Requerente dispunha para apresentação da petição.

T.

Ora, a caducidade do direito de ação constitui uma exceção perentória, de conhecimento oficioso, que determina, para além da sua rejeição limiar (cfr. artigo 209.º n.º 1 al. a) do CPPT), a absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos dos artigos 493.º n.ºs 1 e 3, e 496.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT, devendo ficar prejudicado o conhecimento de mérito da pretensão anulatória formulada.

U.

E mesmo que assim não se entenda, hipótese aventada à cautela por mero dever de representação, afigura-se-nos que a decisão recorrida valorou erradamente a prova produzida, porquanto a mera alegação por parte da Requerente/Recorrida de que só tomou conhecimento...

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