Acórdão nº 00225/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução12 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A…, deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS (e juros compensatórios) do ano de 2005, no valor de € 3.277.40, pedindo a sua anulação e, bem assim, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios sobre aquele montante já pago.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, decisão com que o Impugnante, ora Recorrente, não se conforma, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1ª “O impugnante juntou à p.i. os documentos identificados sob os nºs 9 e 10 demonstrativos de que a DGCI adoptou um procedimento excepcional em matéria de comprovação de deficiências relevantes para efeitos de IRS de anos anteriores a 2008.

  1. Porém, a douta sentença recorrida ignorou aqueles documentos, como se fossem um nada jurídico, deixando, por esse motivo, de ser dado como provado o facto de que a Administração Tributária tinha vindo a aplicar o procedimento excepcional acima referido, que o impugnante reclama para si e cujo conhecimento ficou, desse modo, prejudicado.

  2. Por conseguinte, uma vez que o facto demonstrado por tais documentos é essencial ao julgamento da causa, deverá acrescentar-se à base instrutória, como matéria de facto dada como provada, o seguinte: “Por despacho do Director-Geral dos Impostos (actual AT) datado de 04-11-2008, foi emitida informação vinculativa com o teor constante do documento nº 10 que aqui se dá por inteiramente reproduzido e em que a Administração Tributária decide aceitar, a título excepcional, os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008”.

  3. A douta sentença recorrida estabeleceu como questão a decidir: “…a aplicação do regime legal previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, para os sujeitos passivos, sendo seu pressuposto a existência de uma deficiência que implique uma incapacidade do grau de 60% e que aquela seja devidamente comprovada pela entidade competente – cf. art.º 25º, nº 3 e 80º, nº 6, e 44º, nº 5 respectivamente – sendo que está em causa o imposto de 2005”.(sic) 5ª Porém, o impugnante não suscitou esta questão na sua petição inicial, ou seja, o impugnante não quis discutir a legalidade do atestado de incapacidade por si apresentado perante a Administração Tributária.

  4. A questão fundamental submetida ao escrutínio do tribunal a quo consistia em saber se era lícito à Administração Tributária recusar ao impugnante a aplicação do procedimento excepcional estabelecido numa informação vinculativa constante da ficha doutrinária anexa à p.i. sob o documento nº 10.

  5. Procedimento excepcional que a DGCI reiterou noutra consulta vinculativa, a qual se encontra anexa à p.i. sob o documento nº 9, solicitada pelo impugnante com referência expressa ao seu caso pessoal, e cuja aplicação reivindicou, como era seu direito.

  6. Aliás, esta mesma questão já havia sido tratada na impugnação interposta pelo recorrente a propósito do seu IRS de 2003, 2004 e 2007, que correu termos por este Tribunal – cf. Proc. nº 224/10.2BEBRG – UO3.

  7. Impugnação que foi julgada procedente pelo TCAN, em linha, aliás, com a jurisprudência do mesmo Tribunal em vários arestos tirados nos Procºs nºs 00258/10.7BEBRG; 00010/10.0BEBRG; 01817/09.6BEBRG E 01301/08.5BEBRG, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  8. Que, por sua vez, estão em consonância com as decisões do STA, proferidas no Ac. de 06.06.2012 – Proc. nº 031/12 e no Ac. de 14.06.2012 – Proc. nº 0897/11, disponíveis em www.dgsi.pt.

  9. Logo, a douta sentença recorrida não conheceu de questão que foi colocada pelo impugnante e a cujo conhecimento estava obrigada por lei, cometendo, assim, omissão de pronúncia, em violação do disposto no artº 660º/nº 2 do CPC, a que lhe corresponde a nulidade prevista no artº 125º/nº 1 do CPPT.

  10. Bem como excesso de pronúncia, na medida em que conheceu de questão não suscitada, igualmente sancionada com a nulidade da sentença.

  11. Como vem claramente expresso nas informações vinculativas invocadas pelo impugnante, não era possível aos contribuintes sujeitos a avaliação de incapacidade após 21.01.2008 – data da entrada em vigor da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007 – comprovarem a sua incapacidade para efeitos de IRS de anos anteriores, quando vigoravam outros critérios de avaliação, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 341/93.

  12. Por esse motivo, a Administração Tributária resolveu aceitar, a título excepcional, os antigos atestados de incapacidade, que vinham sendo recusados por terem sido emitidos anteriormente ao DL nº 202/96.

  13. O impugnante considera-se abrangido por tais informações vinculativas, visto que também é portador de um atestado de incapacidade emitido antes do DL nº 202/96 e pretende que as mesmas lhe sejam aplicadas, sob pena de serem violados o princípio da igualdade e da justiça material.

  14. Vício suscitado na p.i., mas de que a douta sentença recorrida não conheceu.

  15. Por outro lado, a informação vinculativa a que se refere o documento anexo à p.i. sob o nº 9 foi solicitada pelo impugnante, não lhe tendo sido aplicada pela Administração Tributária apesar de ter sido invocada, numa clara violação do princípio da boa-fé.

  16. O impugnante sustenta que essa violação ocorreu, na justa medida em que, a recusa em aplicar o procedimento excepcional vertido nas informações vinculativas invocadas nos autos, põe em causa o princípio da protecção da confiança vertido no artº 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito Democrático.

  17. Uma tal recusa, para além de violar o disposto no artº 68º/nº 2 (actual 14) da LGT, também violam o disposto no artº 266º da CRP e artº 6º-a do CPA, segundo defendem Diogo Leite de Campos, et al, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, ed. Vislis, 1999, págs. 231 20ª Ou seja, uma tal recusa viola o princípio da boa-fé, vício invocado na p.i., mas que não foi conhecido pelo tribunal a quo.

TERMOS EM QUE deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, as liquidações anuladas e a Administração Tributária condenada a restituir o valor indevidamente pago pelo impugnante, acrescido dos juros indemnizatórios.” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.

* Questões a decidir: (i) - Erro de julgamento da matéria de facto (conclusões 1, 2 e 3), porquanto, face aos documentos juntos na p.i pelo Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “Por despacho do Director-Geral dos Impostos (actual AT) datado de 04-11-2008, foi emitida informação vinculativa com o teor constante do documento nº 10 que aqui se dá por inteiramente reproduzido e em que a Administração Tributária decide aceitar, a título excepcional, os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008”; (ii) – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 4 a 11), porquanto a decisão recorrida não conheceu de questão que foi colocada pelo impugnante e a cujo conhecimento estava obrigada por lei (artigos 660º,nº 2 do CPC e 125º,nº 1 do CPPT); (iii) – Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (conclusão 12), porquanto a sentença recorrida conheceu de questão não suscitada pelo Impugnante, ora Recorrente; (iv) – Erro de julgamento de direito, na medida em que foi considerada legal a liquidação de IRS impugnada, desconsiderando a aplicação ao caso em análise das informações vinculativas aludidas nos autos, por via das quais a AT aceitava, a título excepcional, os atestados de incapacidade emitidos anteriormente ao DL n.º 202/96, bem como por não considerar violados, in casu, os princípios da igualdade, justiça material e da boa fé (conclusões 13 e ss).

  1. Fundamentação 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância e que aqui se dará por reproduzida ipsis verbis: “A) O impugnante apresentou a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 2005; B) Nessa declaração consignou que era portador de uma invalidez permanente de grau superior a 60%; C) O impugnante sofre de hipovisão; D) A referida incapacidade é sustentada num atestado médico de incapacidade emitido a 25.11.1996, por “Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo”, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo D.L. n.º 341/93, de 30 de Setembro; E) A Administração Fiscal não considerou provada essa invalidez e procedeu à alteração dos elementos declarados através...

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