Acórdão nº 07412/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente RECURSO vem interposto pelo a.

· JOSÉ …………………… intentou Acção Administrativa comum contra · INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: - Condenação a reconhecer-lhe o direito à taxa global de bonificação da sua pensão estatutária, com o factor de 1+100% e, consequentemente à pensão mensal no valor de 3471,82€; e ainda a condenação da entidade demandada a pagar-lhe as diferenças das pensões vencidas e vincendas, até integral pagamento dos valores a que tem direito, entre o valor pago e o que era devido.

Por sentença, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1° O n°1 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 9/99, de 8 de Janeiro, apenas permitia a bonificação aos beneficiários que: tivessem idade superior a 65 anos de idade aos 65 anos de idade já tivessem completado 40 anos de carreira contributiva; 2° Ficavam de fora do benefício da bonificação os beneficiários que só depois dos 65 anos atingissem os 40 anos de carreira contributiva; 3° Foi exactamente para contemplar os benefícios indicados na conclusão 2 que o legislador do DL 437/99, de 29 de Outubro alterou ligeiramente tal n°1, dando nova redacção ao n°1 do artigo 38° B, por forma a abranger os beneficiários que perfizessem os 40 anos de carreira contributiva depois de terem atingido os 65 anos de idade; 4° Ora, é exactamente o n°1 do artigo 38° B, quer na redacção do DL 9/99, quer na redacção do DL 437/99, que delimita e caracteriza o RECONHECIMENTO e ATRIBUIÇÃO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, ou seja, em matéria de PRESSUPOSTOS ou REQUISITOS SUBSTANTIVOS de ATRIBUIÇÃO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, nada mais é relevante.

  1. Por seu turno, o CONTEÚDO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, ou o seu "QUANTUM", é calculado nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 38° B, dando como assente o reconhecimento do DIREITO À BONIFICAÇÃO, estabelecida pelo n° 1 do preceito.

  2. Ora, é exactamente na definição do "QUANTUM" da BONIFICAÇÃO, no seu cálculo, que o legislador do DL 9/99 e o legislador do DL 437/99, divergem substancialmente do seguinte modo: redacção do n° 3 do artigo 38° B (DL 9/99) — o número de anos da carreira contributiva conta a partir dos 65 anos de idade; redacção do n° 3 do artigo 38° B (DL 437/99) — o número de anos de carreira contributiva conta a partir da idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, não estando ligada à idade dos 65 anos de idade.

  3. É assim mais do que evidente que o legislador do DL 437/99 introduziu um novo processo de contagem da bonificação.

  4. Se o legislador tivesse querido que a contagem da bonificação se iniciasse sempre só após os 65 anos e não quando o beneficiário perfizesse 40 anos de carreira contributiva, obviamente que não tinha alterado a redacção que acabou por dar ao n° 3 do artigo 38° B, através do DL 437/99, mantendo, de contrário, a redacção do n°3 do artigo 38° B na redacção do DL 9/99.

  5. As divergentes expressões literais e gramaticais do n° 3 do DL 9/99 e do DL 437/99 apontam seguramente para dois momentos temporais diferentes, sendo, na redacção do primeiro diploma, relevante a idade de 65 anos para inicio da contagem da bonificação após 40 anos de carreira contributiva, enquanto no segundo diploma é apenas relevante a idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, independentemente de ter ou não 65 anos de idade.

  6. Não pode, pois, ser aceite a interpretação perfilhada pelo Centro Nacional de Pensões e sufragada pela DECISÃO RECORRIDA e, bem assim, pelo Acórdão do STA.

  7. Tais interpretações fizeram tábua raza da nova redacção dada ao n° 3 do artigo 38° B, pelo DL 437/99, tudo se passando como se o legislador mantivesse em vigor a redacção desse mesmo n° 3 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 9199.

  8. Ao contrário da interpretação impugnada nada na lei autoriza a estabelecer a "ficção jurídica" de que o legislador proibe bonificações para além de 50% da pensão, ou mesmo de valores superiores à própria pensão.

  9. O argumento extraído do n°4 do artigo 38° B não colhe pela simples circunstância de que o legislador apenas quis evitar foi que um só ano — ano em que o beneficiário perfizesse os 65 anos de idade — contasse duplamente para a formação da pensão e para a bonificação, o que é natural e perfeitamente aceitável.

  10. Ora, tal situação ocorre unicamente quando o beneficiário inicia a sua carreira contributiva aos 25 anos e logicamente atinge os 40 anos de carreira contributiva aos 65 anos e, nesse caso, é óbvio que não pode haver uma dupla produção de efeitos em matéria de pensão estatutária e, simultaneamente, em matéria de bonificação; 15° Mas, tendo o ora recorrente completado a carreira contributiva antes dos 65 anos de idade (completou-a com 56 anos de idade), é evidente que não se aplica a situação que o n° 4 do artigo 38° B visa impedir.

  11. A verdade é que a interpretação perfilhada despreza totalmente a vontade mais actual do legislador, e ignora o teor literal do n°3 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 437/99.

  12. "Na interpretação de uma norma há que partir do quadro verbal e extrair dele um sentido razoável, tendo o elemento gramatical uma função negativista, eliminadora ou seleccionadora, a de eliminar os sentidos possíveis que exorbitam do texto respectivo"; 18° "A substituição da lei pelo arbítrio do juiz significará o sacrifício total daquilo que os homens mais insistentemente reclamam do direito — a sua certeza"; 19° "É próprio da ESCOLA do DIREITO LIVRE, o entendimento que deve ser ao Juiz que deverá competir a realização da ordem jurídica"; 20° "O Juiz não pode em caso algum desviar-se da lei ou inová-la, pois desse modo usurpa os domínios do legislador"; 21° "Quando, como é o caso, o sentido da lei se alcança com a leitura do seu elemento literal, a interpretação lógica não deve fazer mais do que confirmar e valorizar a explicação literal"; 22° " É indubitável que a interpretação levada a cabo pelo Meritíssimo Juiz "a quo" mais não foi do que uma interpretação livre que não tem qualquer apoio na letra da lei (artigo 38° B, no seu n°3, na redacção dada pelo DL 437/99) e por isso viola o disposto no artigo 9° n°2 do Código Civil; 23° Com a nova redacção dada no n°3 do artigo 38° B, pelo DL 437/99, legislador quis seguramente beneficiar as mais extensas carreiras contributivas, como consta do preâmbulo do último diploma citado; 24° Em caso algum o intérprete pode fazer no caso interpretação restritiva, pois, além de não se verificar as situações em que a doutrina tipifica tal possibilidade, a verdade é que tal interpretação não pode destruir um princípio estabelecido a favor dos destinatários do preceito, que mais não é do que contar a bonificação a partir da idade em que beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva; 25° Como resulta dos autos o ora Recorrente passou á situação de reforma aos 66 anos de idade, sendo patente que o mesmo conhecia a redacção dada ao n° 3 do artigo 38° B, pelo DL 437/99, e a sua rigorosa interpretação, pelo que optou por fazer uma longa carreira contributiva, por contar legitimamente com uma maior bonificação.

  13. Afinal, face à interpretação economicista do preceito, feita pelo Centro Nacional de Pensões, e com o acolhimento do M° juiz "a quo", é evidente que se frusta a sua legítima expectativa, tutelada pela norma em que depositava confiança; 27° A verdade é que a norma, com o sentido resultante...

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