Acórdão nº 07412/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente RECURSO vem interposto pelo a.
· JOSÉ …………………… intentou Acção Administrativa comum contra · INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: - Condenação a reconhecer-lhe o direito à taxa global de bonificação da sua pensão estatutária, com o factor de 1+100% e, consequentemente à pensão mensal no valor de 3471,82€; e ainda a condenação da entidade demandada a pagar-lhe as diferenças das pensões vencidas e vincendas, até integral pagamento dos valores a que tem direito, entre o valor pago e o que era devido.
Por sentença, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.
* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1° O n°1 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 9/99, de 8 de Janeiro, apenas permitia a bonificação aos beneficiários que: tivessem idade superior a 65 anos de idade aos 65 anos de idade já tivessem completado 40 anos de carreira contributiva; 2° Ficavam de fora do benefício da bonificação os beneficiários que só depois dos 65 anos atingissem os 40 anos de carreira contributiva; 3° Foi exactamente para contemplar os benefícios indicados na conclusão 2 que o legislador do DL 437/99, de 29 de Outubro alterou ligeiramente tal n°1, dando nova redacção ao n°1 do artigo 38° B, por forma a abranger os beneficiários que perfizessem os 40 anos de carreira contributiva depois de terem atingido os 65 anos de idade; 4° Ora, é exactamente o n°1 do artigo 38° B, quer na redacção do DL 9/99, quer na redacção do DL 437/99, que delimita e caracteriza o RECONHECIMENTO e ATRIBUIÇÃO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, ou seja, em matéria de PRESSUPOSTOS ou REQUISITOS SUBSTANTIVOS de ATRIBUIÇÃO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, nada mais é relevante.
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Por seu turno, o CONTEÚDO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, ou o seu "QUANTUM", é calculado nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 38° B, dando como assente o reconhecimento do DIREITO À BONIFICAÇÃO, estabelecida pelo n° 1 do preceito.
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Ora, é exactamente na definição do "QUANTUM" da BONIFICAÇÃO, no seu cálculo, que o legislador do DL 9/99 e o legislador do DL 437/99, divergem substancialmente do seguinte modo: redacção do n° 3 do artigo 38° B (DL 9/99) — o número de anos da carreira contributiva conta a partir dos 65 anos de idade; redacção do n° 3 do artigo 38° B (DL 437/99) — o número de anos de carreira contributiva conta a partir da idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, não estando ligada à idade dos 65 anos de idade.
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É assim mais do que evidente que o legislador do DL 437/99 introduziu um novo processo de contagem da bonificação.
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Se o legislador tivesse querido que a contagem da bonificação se iniciasse sempre só após os 65 anos e não quando o beneficiário perfizesse 40 anos de carreira contributiva, obviamente que não tinha alterado a redacção que acabou por dar ao n° 3 do artigo 38° B, através do DL 437/99, mantendo, de contrário, a redacção do n°3 do artigo 38° B na redacção do DL 9/99.
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As divergentes expressões literais e gramaticais do n° 3 do DL 9/99 e do DL 437/99 apontam seguramente para dois momentos temporais diferentes, sendo, na redacção do primeiro diploma, relevante a idade de 65 anos para inicio da contagem da bonificação após 40 anos de carreira contributiva, enquanto no segundo diploma é apenas relevante a idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, independentemente de ter ou não 65 anos de idade.
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Não pode, pois, ser aceite a interpretação perfilhada pelo Centro Nacional de Pensões e sufragada pela DECISÃO RECORRIDA e, bem assim, pelo Acórdão do STA.
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Tais interpretações fizeram tábua raza da nova redacção dada ao n° 3 do artigo 38° B, pelo DL 437/99, tudo se passando como se o legislador mantivesse em vigor a redacção desse mesmo n° 3 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 9199.
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Ao contrário da interpretação impugnada nada na lei autoriza a estabelecer a "ficção jurídica" de que o legislador proibe bonificações para além de 50% da pensão, ou mesmo de valores superiores à própria pensão.
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O argumento extraído do n°4 do artigo 38° B não colhe pela simples circunstância de que o legislador apenas quis evitar foi que um só ano — ano em que o beneficiário perfizesse os 65 anos de idade — contasse duplamente para a formação da pensão e para a bonificação, o que é natural e perfeitamente aceitável.
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Ora, tal situação ocorre unicamente quando o beneficiário inicia a sua carreira contributiva aos 25 anos e logicamente atinge os 40 anos de carreira contributiva aos 65 anos e, nesse caso, é óbvio que não pode haver uma dupla produção de efeitos em matéria de pensão estatutária e, simultaneamente, em matéria de bonificação; 15° Mas, tendo o ora recorrente completado a carreira contributiva antes dos 65 anos de idade (completou-a com 56 anos de idade), é evidente que não se aplica a situação que o n° 4 do artigo 38° B visa impedir.
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A verdade é que a interpretação perfilhada despreza totalmente a vontade mais actual do legislador, e ignora o teor literal do n°3 do artigo 38° B, na redacção dada pelo DL 437/99.
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"Na interpretação de uma norma há que partir do quadro verbal e extrair dele um sentido razoável, tendo o elemento gramatical uma função negativista, eliminadora ou seleccionadora, a de eliminar os sentidos possíveis que exorbitam do texto respectivo"; 18° "A substituição da lei pelo arbítrio do juiz significará o sacrifício total daquilo que os homens mais insistentemente reclamam do direito — a sua certeza"; 19° "É próprio da ESCOLA do DIREITO LIVRE, o entendimento que deve ser ao Juiz que deverá competir a realização da ordem jurídica"; 20° "O Juiz não pode em caso algum desviar-se da lei ou inová-la, pois desse modo usurpa os domínios do legislador"; 21° "Quando, como é o caso, o sentido da lei se alcança com a leitura do seu elemento literal, a interpretação lógica não deve fazer mais do que confirmar e valorizar a explicação literal"; 22° " É indubitável que a interpretação levada a cabo pelo Meritíssimo Juiz "a quo" mais não foi do que uma interpretação livre que não tem qualquer apoio na letra da lei (artigo 38° B, no seu n°3, na redacção dada pelo DL 437/99) e por isso viola o disposto no artigo 9° n°2 do Código Civil; 23° Com a nova redacção dada no n°3 do artigo 38° B, pelo DL 437/99, legislador quis seguramente beneficiar as mais extensas carreiras contributivas, como consta do preâmbulo do último diploma citado; 24° Em caso algum o intérprete pode fazer no caso interpretação restritiva, pois, além de não se verificar as situações em que a doutrina tipifica tal possibilidade, a verdade é que tal interpretação não pode destruir um princípio estabelecido a favor dos destinatários do preceito, que mais não é do que contar a bonificação a partir da idade em que beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva; 25° Como resulta dos autos o ora Recorrente passou á situação de reforma aos 66 anos de idade, sendo patente que o mesmo conhecia a redacção dada ao n° 3 do artigo 38° B, pelo DL 437/99, e a sua rigorosa interpretação, pelo que optou por fazer uma longa carreira contributiva, por contar legitimamente com uma maior bonificação.
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Afinal, face à interpretação economicista do preceito, feita pelo Centro Nacional de Pensões, e com o acolhimento do M° juiz "a quo", é evidente que se frusta a sua legítima expectativa, tutelada pela norma em que depositava confiança; 27° A verdade é que a norma, com o sentido resultante...
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