Acórdão nº 09734/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Á…………………., Sociedade ………, Lda.

, com sede na Rua ………….., 1º Andar, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, previamente à instauração da acção administrativa especial de condenação, nos termos do artigo 112º, nº2, alínea f) do CPTA, providência cautelar conservatória contra o Instituto de Segurança Social de Lisboa, I.P., requerendo a suspensão de eficácia do acto que determinou o encerramento de um lar de idosos e comunicado por telefone aos familiares dos utentes em 9 e 10 de Agosto, para retirar estes das instalações.

Por sentença de 17.11.2011, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa, indeferiu a providência requerida.

Inconformada, a “Á …………….” interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações, enunciou as conclusões seguintes: 1. A douta sentença em apreço declarou improcedente a providência cautelar conservatória da recorrente; 2. A recorrente não se pode conformar com este entendimento; 3. O nº2 do artº653º, do CPC, aplicável ao caso dos autos, com as devidas adaptações, por força do artº1º do CPTA, estabelece o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto e impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas; 4. Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito; 5. Estas deficiências da matéria de facto por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto; 6. Nomeadamente os factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial nos artºs 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º;7º;8º;9º; 10º; 11º; 12º; 13º;14º;15º; 16º;17º; 7. Estes factos não foram incluídos nos factos provados, mas também não foram considerados como não provados, sendo a sentença quanto a eles completamente omissa; 8. A recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta; 9. Acresce que a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo à recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição; 10. No entanto sobre tal matéria, alegada na 6a conclusão, toda da petição inicial nada ficou dito na sentença recorrida quanto a não se ter provado, sendo certo que se tratava de matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da providência cautelar; 11. É pois manifesto que a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação de facto na parte em que nada disse quanto a esta matéria e que se acaba de fazer referência; 12. O mesmo se diz sobre a matéria dada como provada, onde não se indica a propósito de qualquer um dos factos dados como provados qual ou quais os meios de prova que permitiram ao julgador considerá-los provados, o que torna impossível aferir da análise crítica das provas a que o tribunal procedeu; 13. É assim manifesto que da douta sentença recorrida, procede a nulidade processual do artº712º, nº5 do CPC e também da sentença, nos termos da al. b) do nº1 do artº668º do CPC.

14. Violado encontra-se o nº2 do artº653º; a al. b) do nº1 do artº668º; art.º712º, nº5 todos do Código do Processo Civil e os artºs 112º, nº1; artº113º e artº120º todos do CPTA, assim como deve declarar-se as normas dos artigos mencionados na interpretação que lhes foi dada, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 268º, nº4, da CRP.”.

O recorrido não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso x x 2.

Fundamentação 2.1.

De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a...

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