Acórdão nº 09734/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório Á…………………., Sociedade ………, Lda.
, com sede na Rua ………….., 1º Andar, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, previamente à instauração da acção administrativa especial de condenação, nos termos do artigo 112º, nº2, alínea f) do CPTA, providência cautelar conservatória contra o Instituto de Segurança Social de Lisboa, I.P., requerendo a suspensão de eficácia do acto que determinou o encerramento de um lar de idosos e comunicado por telefone aos familiares dos utentes em 9 e 10 de Agosto, para retirar estes das instalações.
Por sentença de 17.11.2011, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa, indeferiu a providência requerida.
Inconformada, a “Á …………….” interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações, enunciou as conclusões seguintes: 1. A douta sentença em apreço declarou improcedente a providência cautelar conservatória da recorrente; 2. A recorrente não se pode conformar com este entendimento; 3. O nº2 do artº653º, do CPC, aplicável ao caso dos autos, com as devidas adaptações, por força do artº1º do CPTA, estabelece o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto e impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas; 4. Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito; 5. Estas deficiências da matéria de facto por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto; 6. Nomeadamente os factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial nos artºs 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º;7º;8º;9º; 10º; 11º; 12º; 13º;14º;15º; 16º;17º; 7. Estes factos não foram incluídos nos factos provados, mas também não foram considerados como não provados, sendo a sentença quanto a eles completamente omissa; 8. A recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta; 9. Acresce que a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo à recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição; 10. No entanto sobre tal matéria, alegada na 6a conclusão, toda da petição inicial nada ficou dito na sentença recorrida quanto a não se ter provado, sendo certo que se tratava de matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da providência cautelar; 11. É pois manifesto que a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação de facto na parte em que nada disse quanto a esta matéria e que se acaba de fazer referência; 12. O mesmo se diz sobre a matéria dada como provada, onde não se indica a propósito de qualquer um dos factos dados como provados qual ou quais os meios de prova que permitiram ao julgador considerá-los provados, o que torna impossível aferir da análise crítica das provas a que o tribunal procedeu; 13. É assim manifesto que da douta sentença recorrida, procede a nulidade processual do artº712º, nº5 do CPC e também da sentença, nos termos da al. b) do nº1 do artº668º do CPC.
14. Violado encontra-se o nº2 do artº653º; a al. b) do nº1 do artº668º; art.º712º, nº5 todos do Código do Processo Civil e os artºs 112º, nº1; artº113º e artº120º todos do CPTA, assim como deve declarar-se as normas dos artigos mencionados na interpretação que lhes foi dada, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 268º, nº4, da CRP.”.
O recorrido não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso x x 2.
Fundamentação 2.1.
De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a...
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