Acórdão nº 09842/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município de Palmela, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 28/05/2012 que, no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, instaurada pelo Ministério Público, contra o ora recorrente e a contra-interessada, Sociedade G........... – Gestão .................., Lda.

, indeferiu a intervenção principal provocada do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP. (ICNB).

Formula o recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 3 e segs. do processo físico): “A) É inequívoco que o cerne da questão debatida no presente processo se centra na legalidade do parecer da Comissão diretiva do P.N.A., em que o Município se estribou para proferir a decisão impugnada B) Desse modo, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade é, inquestionavelmente, mais de que o próprio Município, parte da relação material controvertida, que se centra na legalidade ou ilegalidade do parecer por si emitido.

  1. E, estando em causa fundamentalmente a questão da legalidade do parecer favorável emitido pelos corpos diretivos do P N.A., o efeito de caso julgado da decisão que vier a ser proferida, apenas se obterá com a intervenção do I.C.N.B., pessoa coletiva pública em que aquele órgão se integra, como parte principal no presente processo.

  2. Assim, tendo o I.C.N.B., nos termos dos artºs 26° e 28º do C.P.C. legitimidade para intervir como parte principal no presente processo justificava-se a provocação da sua intervenção, nos termos do disposto nos artºs 320° e 325° do C.P.C. ou, de todo o modo, sempre tal intervenção, a título principal, se justificaria ao abrigo do disposto no nº 8 do artº 10º do C.P.T.A..

  3. Ao assim não decidir, a douta decisão sob recurso fez uma errada, interpretação e aplicação daquelas disposições legais devendo, por tal, ser revogada.”.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que defira a requerida intervenção principal provocada.

* O recorrido, Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: “1 – A figura da intervenção principal caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, apenas é admissível nos casos em que o terceiro é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais.

2 – O requerente da intervenção deve alegar e justificar, a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320° (no caso que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, igual ao do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º), sendo necessário que o interveniente principal faça valer em relação ao objecto da causa, um direito próprio, paralelo ao do réu.

3 – No caso em apreço, atentos os termos em que se encontra configurada, na acção, a relação jurídica controvertida, definida pelo pedido formulado pelo Autor, e pelos fundamentos que foram invocados no requerimento pelo qual se pretende chamar a juízo o ICNB, este terceiro interveniente não poderá considerar-se titular da mesma relação jurídica ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que seja admitido a intervir como parte principal.

4 – O recorrente não logra ultrapassar este obstáculo: visando a intervenção provocada...

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