Acórdão nº 07028/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo r.

· LINO ………….. intentou acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra · INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Sintra) o seguinte: -a condenação deste a reconhecer que ao Autor é aplicável o disposto nas Leis n° 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 3/2009, de 13 de Janeiro de 2009, e por conseguinte a serem-lhe contados os 2 anos e 4 meses de bonificação, acrescido do que lhe foi contado na pensão de reforma, e igualmente considerados e aditados à taxa de formação da pensão, devendo o ISS proceder à rectificação dos valores e datas de aposentação.

Por sentença de 1-10-2010, o referido tribunal decidiu condenar o Réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social / CNP, a proceder ao recálculo da pensão de reforma do Autor nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, de 13 de Novembro, considerando a bonificação de tempo de serviço indicada na alínea a. do probatório.

* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A douta sentença, ora impugnada, ao julgar procedente a pretensão do A. e condenado o R. a proceder ao recálculo da pensão de reforma do A. nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, de 13/11, considerando a bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, não apreciou convenientemente a matéria controvertida.

  1. Efectivamente, dispõe o art. 6° do D.L. 311/97: "São excluídos do âmbito de aplicação do presente os beneficiários cujos períodos de prestação de serviço militar tenham sido contados para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações".

  2. Ora, conforme foi referido na contestação, a CGA contou o tempo de serviço militar prestado em zona de guerra, 19/09/1963 a 26/12/1965, com um acréscimo de 100%, facto que está provado por documento a fls. 79 do Processo Administrativo.

  3. Sobre esta matéria, decisiva para a boa decisão da causa, a meritíssima Juiz não se pronunciou, não a seleccionando sequer na matéria de facto.

  4. Por estar em causa uma pensão unificada, atribuída nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 361/98, de 18/11, não poderia o Réu considerar o referido período como tempo bonificado, face ao disposto no art. 4°, nº 1 do DL 361/98 conjugado com o art. 6° do D.L. 311/97.

  5. Ao decidir como decidiu, a meritíssima Juiz violou o disposto no art. 4°, n° 1 do Decreto-Lei n° 361/98, de 18/11, bem como, o disposto no art. 6° do Decreto-Lei n° 311/97, de 13/11.

* O recorrido a. conclui assim a sua contra-alegação: 1. A douta sentença apreciou e julgou convenientemente toda a matéria controvertida; 2. Ao A., aqui Recorrido, jamais foi contado pela CGA, para efeitos de aposentação ou reforma, o tempo bonificado resultante da prestação do serviço militar em zona de guerra e que deve ser contado com o aumento de 100%; 3. Não tendo sido contado pela CGA, o tempo bonificado, deve o mesmo tempo ser contado e considerado no apuramento da taxa de formação da pensão de aposentação do Recorrido; 4. Jamais o tribunal a quo, na decisão recorrida violou o disposto no art° 4, n° 1° do Decreto-Lei 361/98, de 18/11, nem o art° 6° do Decreto-Lei 311/97, de 13/11; 5. Outrossim, caso o Tribunal ad quem venha a decidir nos termos pretendidos pelo Recorrente, fará aplicação errada das normas constantes do art° 4, n° 1° do Decreto-Lei 361/98, de 18/11, do art° 6° do Decreto-Lei 311/97, de 13/11, e art° 13° e 63° da CRP.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS no tribunal recorrido 1) O Autor prestou serviço militar em Angola em zona de perigo com aumento de 100%, no período de 19.09.1963 a 26.12.1965 (2 anos e 100 dias) – acordo e doc. 2 junto á petição inicial; 2) O Autor reformou-se pelo CNP em Julho de 2002, tendo-lhe sido contado para efeitos da respectiva pensão o tempo de prestação do serviço militar (sem a bonificação precedente) – acordo; 3) Através de ofício datado de 02.02.2009, o ISS, IP, CNP informou o ora Autor de que “O tempo de serviço militar efectivo (07/1961 a 02/1971) foi considerado no cálculo da pensão. A bonificação do tempo de serviço militar, nos termos da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro e DL nº 160/2004, de 02 de Julho (2 anos e 4 meses), releva para atribuição do Complemento Especial de Pensão dos Antigos Combatentes” – cf. doc. 3 junto à p.i. – fls. 8 do processo administrativo; 4) Em 12 de Março de 2009 o ora Autor apresentou ao Director do Centro Nacional de Pensões, o pedido para que lhe fossem contados os dois anos e quatro meses de bonificação devido pela prestação de serviço militar em Angola em zona de 100%, conforme certidão que juntou - cf. doc. 1 e 2 juntos à petição inicial; 5) O Autor aufere um Complemento Especial de Pensão, pago pelo Réu, nos termos da Lei nº 9/2002 e DL 160/2004 (bonificação de 2 anos e 4 meses) – acordo e cf. fls. 1 e 8 do processo administrativo apenso.

* II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Questões a resolver: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser...

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