Acórdão nº 09646/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO F………….. – Federação ………………………..

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 04/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, instaurada contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, não admitiu a intervenção principal provocada, nos termos do artº 325º do CPC, de quadro federações sindicais e de quatro associações sindicais: FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, SIFOMATE – Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras, STPT – Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom.

Formula a recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 9 e segs. do processo físico): “7.1.

O acto directamente visado pela demanda, tal como conformada pela A.

não é a denúncia da convenção colectiva a que os autos respeitam, mas a declaração de caducidade da referida convenção contida no AVISO, emitido pelos serviços competentes do Ministério réu, cuja anulação é pedida.

7.2.

O acto impugnado (Aviso) declara a cessação de vigência da convenção, não apenas no âmbito de representação da A., mas também no das quatro associações patronais outorgantes, que são toda a parte patronal na convenção que, assim, deixou de vincular quaisquer patrões.

7.3.

E, sem patrões obrigados a cumpri-la, não têm os sindicatos outorgantes e trabalhadores seus filiados a quem exigir a observância da convenção que, também por isso, só pode ter-se como extinta por caducidade.

7.4.

Por isso, todas as associações sindicais outorgantes da convenção a que os autos respeitam têm interesse em demandar, aferido pelo seu interesse na continuidade da vigência da convenção.

7.5.

De resto, a caducidade faz cessar a convenção: não há caducidades parciais ou restritas, nem de resto o Código do Trabalho prevê que a Administração Pública deva operar por acto administrativo a diminuição do âmbito de convenções (só a extensão), nem faculta mecanismos para o obter.

7.6.

Também por isso, deve concluir-se que o acto impugnado só podia materializar, como de facto materializou, a declaração de caducidade da convenção em todo o seu âmbito.

7.7.

Ainda que a cessação de vigência afectasse apenas a recorrente e não as demais associações sindicais outorgantes da convenção, tal representaria a destruição, ou cisão, do consórcio sindical constituído para a celebração da convenção, constituído por vontade e interesse de todas as associações outorgantes para a obtenção de um regime jurídico único para o sector.

7.8.

É lícito a qualquer outorgante denunciar a convenção e com isso cindir o consórcio de que faz parte, mas como a denúncia tem de ser “dirigida à outra parte” – isto é, a todos os que a compõem e não só a um qualquer outorgante (CT, 558º, 1) tem de visar o consórcio existente do lado da contraparte, designadamente não sendo lícito a uma associação patronal, nem ao ministério réu, cindir o consórcio sindical.

7.9.

Muito menos é lícito excluir os sindicatos consorciados da demanda em que se joga a própria cisão (forçada) do seu consórcio: se são obrigatoriamente destinatários da denúncia, são também atingidos pelos seus efeitos, logo parte interessada na demanda.

7.10.

Na derradeira hipótese de a cessação de efeitos da convenção poder ocorrer apenas no âmbito da recorrente, mantendo-se em vigor para as demais associações patronais e sindicais outorgantes, a convenção, por deixar de abranger a parte mais numerosa e característica dos trabalhadores do sector, perderia a sua natureza vertical, perdendo a prevalência (Cód., 535º).

7.11.

Tanto bastaria para ferir o legítimo interesse dessas associações sindicais “remanescentes”, o qual – como se alegou – foi outorgar um instrumento único e prevalecente para todos os trabalhadores do sector.

7.12.

Pelo que – mesmo nessa derradeira hipótese – teriam essas associações, cuja intervenção se requereu, legítimo interesse na anulação do acto impugnado, devendo a sua intervenção ser admitida.

7.13.

Decidindo-se como se decidiu, violaram-se os preceitos do Código do Trabalho que afirmam ou deixam entendido que sem parte patronal não há convenção colectiva, nomeadamente os art.ºs 542º, 3, 544º, 1, 547º, 548º, 1, 551º, 1.

E violaram-se, também, os preceitos dos art.ºs 451º e 480º, por referência ao art.º 558º, do Código do Trabalho e dos art.ºs 55º e 56º, 3, da Constituição da República.

E violou-se o próprio art.º 558º, 1, do Código do Trabalho, que obriga a dirigir a denúncia à outra parte e não apenas a qualquer dos outorgantes que a compõem.

Violaram-se, ainda, os preceitos do art.º 535º do Código do Trabalho e do art.º 325º, 1, do Cód. Processo Civil.

7.14.

No entender do recorrente, as normas acima indicadas devem ser interpretadas no sentido de que, se numa convenção colectiva vierem a retirar-se por denúncia todas as associações patronais que compõem a parte patronal, a convenção cessa os seus efeitos para todos os demais outorgantes; que é lícito a qualquer outorgante cindir-se...

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