Acórdão nº 09646/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO F………….. – Federação ………………………..
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 04/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, instaurada contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, não admitiu a intervenção principal provocada, nos termos do artº 325º do CPC, de quadro federações sindicais e de quatro associações sindicais: FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, SIFOMATE – Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras, STPT – Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom.
Formula a recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 9 e segs. do processo físico): “7.1.
O acto directamente visado pela demanda, tal como conformada pela A.
não é a denúncia da convenção colectiva a que os autos respeitam, mas a declaração de caducidade da referida convenção contida no AVISO, emitido pelos serviços competentes do Ministério réu, cuja anulação é pedida.
7.2.
O acto impugnado (Aviso) declara a cessação de vigência da convenção, não apenas no âmbito de representação da A., mas também no das quatro associações patronais outorgantes, que são toda a parte patronal na convenção que, assim, deixou de vincular quaisquer patrões.
7.3.
E, sem patrões obrigados a cumpri-la, não têm os sindicatos outorgantes e trabalhadores seus filiados a quem exigir a observância da convenção que, também por isso, só pode ter-se como extinta por caducidade.
7.4.
Por isso, todas as associações sindicais outorgantes da convenção a que os autos respeitam têm interesse em demandar, aferido pelo seu interesse na continuidade da vigência da convenção.
7.5.
De resto, a caducidade faz cessar a convenção: não há caducidades parciais ou restritas, nem de resto o Código do Trabalho prevê que a Administração Pública deva operar por acto administrativo a diminuição do âmbito de convenções (só a extensão), nem faculta mecanismos para o obter.
7.6.
Também por isso, deve concluir-se que o acto impugnado só podia materializar, como de facto materializou, a declaração de caducidade da convenção em todo o seu âmbito.
7.7.
Ainda que a cessação de vigência afectasse apenas a recorrente e não as demais associações sindicais outorgantes da convenção, tal representaria a destruição, ou cisão, do consórcio sindical constituído para a celebração da convenção, constituído por vontade e interesse de todas as associações outorgantes para a obtenção de um regime jurídico único para o sector.
7.8.
É lícito a qualquer outorgante denunciar a convenção e com isso cindir o consórcio de que faz parte, mas como a denúncia tem de ser “dirigida à outra parte” – isto é, a todos os que a compõem e não só a um qualquer outorgante (CT, 558º, 1) tem de visar o consórcio existente do lado da contraparte, designadamente não sendo lícito a uma associação patronal, nem ao ministério réu, cindir o consórcio sindical.
7.9.
Muito menos é lícito excluir os sindicatos consorciados da demanda em que se joga a própria cisão (forçada) do seu consórcio: se são obrigatoriamente destinatários da denúncia, são também atingidos pelos seus efeitos, logo parte interessada na demanda.
7.10.
Na derradeira hipótese de a cessação de efeitos da convenção poder ocorrer apenas no âmbito da recorrente, mantendo-se em vigor para as demais associações patronais e sindicais outorgantes, a convenção, por deixar de abranger a parte mais numerosa e característica dos trabalhadores do sector, perderia a sua natureza vertical, perdendo a prevalência (Cód., 535º).
7.11.
Tanto bastaria para ferir o legítimo interesse dessas associações sindicais “remanescentes”, o qual – como se alegou – foi outorgar um instrumento único e prevalecente para todos os trabalhadores do sector.
7.12.
Pelo que – mesmo nessa derradeira hipótese – teriam essas associações, cuja intervenção se requereu, legítimo interesse na anulação do acto impugnado, devendo a sua intervenção ser admitida.
7.13.
Decidindo-se como se decidiu, violaram-se os preceitos do Código do Trabalho que afirmam ou deixam entendido que sem parte patronal não há convenção colectiva, nomeadamente os art.ºs 542º, 3, 544º, 1, 547º, 548º, 1, 551º, 1.
E violaram-se, também, os preceitos dos art.ºs 451º e 480º, por referência ao art.º 558º, do Código do Trabalho e dos art.ºs 55º e 56º, 3, da Constituição da República.
E violou-se o próprio art.º 558º, 1, do Código do Trabalho, que obriga a dirigir a denúncia à outra parte e não apenas a qualquer dos outorgantes que a compõem.
Violaram-se, ainda, os preceitos do art.º 535º do Código do Trabalho e do art.º 325º, 1, do Cód. Processo Civil.
7.14.
No entender do recorrente, as normas acima indicadas devem ser interpretadas no sentido de que, se numa convenção colectiva vierem a retirar-se por denúncia todas as associações patronais que compõem a parte patronal, a convenção cessa os seus efeitos para todos os demais outorgantes; que é lícito a qualquer outorgante cindir-se...
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