Acórdão nº 00503/04.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução05 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MEOP(…) e AOP(…), inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 10.05.2012, que julgando procedente exceção de caducidade do direito de ação absolveu os RR.

“MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA” e JMB(…) (este enquanto contrainteressado) da pretensão deduzida na ação administrativa especial e na qual peticionavam a declaração de nulidade, ou subsidiariamente, a anulação da deliberação de 05.05.2003 da C.M. Vale de Cambra que deferiu o pedido de dispensa de licença ou autorização para construção dum muro de vedação apresentado pelo referido contrainteressado.

Formulam os AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações (cfr. fls. 212 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A deliberação impugnada viola claramente o disposto nos art. 6.º e 34.º a 36.º do DL 555/99 de 16/12.

  2. Do mesmo modo, a deliberação impugnada viola o disposto no art. 65.º do PDM de Vale de Cambra e do art. 10.º do RMEU.

  3. A violação destas normas conduz à nulidade do ato impugnado.

  4. A douta sentença não faz uma aplicação correta e adequada daquelas normas.

  5. O muro construído pelo contra interessado está implantado a distância inferior a 2,00 metros do eixo do caminho, sendo que deveria estar a 4,00 metros do mesmo eixo.

  6. Tal como foi exigido aos AA., para construção face ao mesmo caminho.

  7. A deliberação impugnada é nula.

  8. A ação intentada pelos AA. é tempestiva não tendo ocorrido a caducidade do direito de agir.

  9. Não ocorre caducidade …”.

    Os RR., aqui recorridos, devida e regularmente notificados não vieram produzir quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 227 e segs.

    ).

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 241/242), o qual objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 243 e segs.

    ).

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  10. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação absolvendo os RR. da pretensão formulada na presente ação administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 06.º, 34.º a 36.º, 68.º do DL n.º 555/99 (vulgo RJUE), 65.º do PDM de Vale de Cambra, 10.º do RMEU, 58.º do CPTA e 133.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  11. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão temos como assente o seguinte quadro factual: I) O contrainteressado JMB(…), apresentou um projeto de arquitetura, relativo à obra de construção de um muro, localizada em Santa Cruz, Macieira de Cambra, Vale de Cambra, na Câmara Municipal de Vale de Cambra, que correu termos sob o número de processo 316/02, cuja memória descritiva, refere o seguinte: “… 2 - Descrição … A construção em causa terá um desenvolvimento aproximado de 80 cm e confrontará a nascente com a EB227 e a sul com caminho. O referido muro terá aproximadamente 1.50 de altura e será realizado em betão …” - cfr. doc. de fls. 04 do «P.A.» n.º 316/02 apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    II) No dia 19.12.2002, o contrainteressado JMB(...), apresentou requerimento, no processo referido em I), de comunicação prévia de obras isentas de licença ou autorização - cfr. doc. de fls. 07 do «P.A.» n.º 316/02 apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    III) No processo referido em I) consta um parecer técnico, datado de 25.03.2003, que refere: “… Dada que a pretensão, muro de vedação, se localiza em parte, à face da EN 227 (…) deverá o requerente solicitar autorização ao IEP …” - cfr. doc. de fls. 20 do «P.A.» n.º 316/02 apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    IV) O contrainteressado JMB(...), apresentou requerimento onde juntou o pedido de autorização para a “… reconstrução do muro que fazia face com a referida Estrada Nacional, uma vez que com as obras inerentes à beneficiação da Estrada, o mesmo se encontra destruído …”, dirigido à Exma. Diretora de Estradas do distrito de Aveiro e juntou a respetiva autorização do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária para a reconstrução do muro - cfr. docs. de fls. 27, 28, 29 e 30 do «P.A.» n.º 316/02 apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    V) No processo referido em I) consta um parecer técnico, datado de 19.12.2003, de onde se retira o seguinte: “… Relativamente ao processo mencionado em epígrafe, informo V. Exa. que: (…) - O requerente solicitou isenção de licença ou autorização, ao abrigo do número 2, do artigo 6, do DL 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo DL 177/01, de 4 de junho, em 19-12-2002. (…) - O pedido apresentado enquadra-se no disposto da alínea d) do número 2, do artigo 3, do RMEU (Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações). (…) - A pretensão possui licença do IEP (pág. 24), para a execução do muro de vedação confinante com a EN 227. (…) - O pedido apresentado foi deferido em reunião camarária de 05-05-2003 (Pág. 29), com base na informação técnica de 28 de abril de 2003. (…) Informo ainda que a informação técnica de 28 de abril de 2003 teve em atenção: (…) 1 - A cedência de terreno efetuada no processo de obras 324/97 (deliberação camarária de 27-10-1997 - folha 26 e folha 72). (…) 2 - O parecer do IEP (processo 316/02 - folha 24). (…) 3 - A existência de uma construção edificada no limite da área de cedência de terreno. (…) 4 - O disposto no ponto...

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