Acórdão nº 01838/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução05 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório TB(...) – residente na rua da Alegria, número 426, 2º andar frente, Porto - interpõe recurso jurisdicional de duas decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 28.11.2012 e em 14.12.2012 – no âmbito desta acção urgente, do contencioso pré-contratual, em que demanda a Universidade do Porto [UP] e a contra-interessada H(…), Lda.

Conclui as suas alegações, relativas à decisão de 28.11.2012, da seguinte forma: 1- Andou mal, o TAF, na consideração das questões em causa e, mal assim, nas decisões proferidas pela não confirmação da menção de deferimento tácito do pedido de apoio, bem como pela não aclaração e ainda pelas multas aplicadas ao autor; 2- A Lei nº34/2004, do acesso ao direito, prescreve no seu artigo 25º, nº3, que a simples menção em tribunal é suficiente para a formação do acto tácito do pedido de apoio formulado, depois de passado o prazo de 30 dias inscrito no nº1 desse mesmo artigo; 3- Pelo que o que TAF deveria ter confirmado o deferimento tácito e bem assim considerar que todos os requisitos da petição inicial se encontravam preenchidos naquela data; 4- Este foi o pedido feito pelo autor, e não, conforme foi considerado pelo TAF que seria um juízo sobre a concessão do pedido de apoio ou até de uma impugnação judicial; 5- Consequentemente não deve ser o autor condenado nas custas do incidente; 6- O pedido de aclaração apresentado tem todo o fundamento para ser apresentado; 7- O artigo aplicado no despacho que lhe deu origem, na organização sistemática existente no nosso CPC, encontra-se na parte reservada ao réu e à contestação; 8- Pela letra desse artigo verifica-se que a aplicação da multa tem que ver com a não junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a apresentação da contestação; 9- O pedido de aclaração funda-se exactamente nessa situação, tanto mais que o TAF aplicou somente o artigo, não fundamentando de nenhuma forma o porquê da sua aplicação; 10- No despacho recorrido, foi considerado que o pedido de aclaração se fundava na ocorrência de deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário, o que não se verifica ao confrontar os artigos 1º a 4º do requerimento de pedido de aclaração; 11- Pelo que havia fundamento para o pedido de aclaração em virtude da aplicação de um artigo referente ao réu e à contestação; 12- Por isso mesmo não deve ser o autor condenado igualmente nas custas do incidente; 13- Por fim, e no mesmo despacho, o TAF notifica o autor para de acordo com o artigo 486º-A, nº5, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e da multa em falta, bem como de multa, com limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC; 14- Também aqui esteve mal o TAF, pois este artigo faz referência ao nº3 do 486º-A, que não pode ser aplicado ao autor, nem por analogia, nem de outra forma de interpretação qualquer, pois tem como base a apresentação de contestação e aqui está em causa o autor e a petição inicial; 15- Estando o autor à espera da confirmação da menção da formação do acto tácito, não seria de esperar que este, sem mais, fosse pagar a taxa de justiça inicial, daquilo que achava que lhe tinha sido concedido ainda que tacitamente pelo decurso do tempo e inoperância dos serviços do ISS.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.

E conclui as suas alegações, relativas à decisão de 14.12.2012, da seguinte forma: 1- Andou mal o TAF na consideração das questões em causa e, mal assim, nas decisões proferidas pela não concessão do pagamento em prestações da taxa de justiça e multas aplicadas; 2- Sendo certo que não está previsto o pagamento da taxa de justiça em prestações, tal pedido de pagamento para prosseguimento da acção, taxa de justiça acrescida das multas aplicadas, acabam por impossibilitar o aqui recorrente de recorrer aos tribunais conforme preceituado na CRP; 3- O autor se tivesse possibilidades de pagar aquilo que foi notificado a fazer colocar-se-ia numa situação de indigência; 4- O processo em causa, impugnação judicial sob a forma de acção administrativa especial de contencioso pré-contratual é uma acção especial, sendo considerada urgente; 5- Consequentemente permite que a petição inicial seja apresentada com comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não concedido; 6- O prazo para decidir da concessão do pedido é de 30 dias; 7- Passados esses 30 dias o pedido considera-se deferido tacitamente, bastando a menção ao tribunal; 8- O suposto indeferimento foi feito para além do prazo da formação do acto tácito, e ainda, depois da citação do réu para contestar; 9- Pelo que não pode ser absolvido o réu da instância, com base no artigo 467º, nº6 [in fine], porque o réu já havia sido citado; 10- Pelo que deveria ter sido o autor, isso sim, notificado para pagar a taxa de justiça inicial, sem ser acrescida de qualquer multa; 11- Não se vislumbrando como pode resultar desse artigo que o réu seja absolvido da instância; 12- Reafirmando, estamos perante um processo considerado como urgente pelo CPTA no seu artigos 100º e 101º; 13- Pelo que não se aplica o preceituado na 1ª e 2ª do artigo 467º, nº6; 14- Porque o autor só tomou conhecimento do suposto indeferimento do pedido de apoio judiciário já depois da citação do réu, como facilmente se pode retirar...

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