Acórdão nº 01838/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório TB(...) – residente na rua da Alegria, número 426, 2º andar frente, Porto - interpõe recurso jurisdicional de duas decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 28.11.2012 e em 14.12.2012 – no âmbito desta acção urgente, do contencioso pré-contratual, em que demanda a Universidade do Porto [UP] e a contra-interessada H(…), Lda.
Conclui as suas alegações, relativas à decisão de 28.11.2012, da seguinte forma: 1- Andou mal, o TAF, na consideração das questões em causa e, mal assim, nas decisões proferidas pela não confirmação da menção de deferimento tácito do pedido de apoio, bem como pela não aclaração e ainda pelas multas aplicadas ao autor; 2- A Lei nº34/2004, do acesso ao direito, prescreve no seu artigo 25º, nº3, que a simples menção em tribunal é suficiente para a formação do acto tácito do pedido de apoio formulado, depois de passado o prazo de 30 dias inscrito no nº1 desse mesmo artigo; 3- Pelo que o que TAF deveria ter confirmado o deferimento tácito e bem assim considerar que todos os requisitos da petição inicial se encontravam preenchidos naquela data; 4- Este foi o pedido feito pelo autor, e não, conforme foi considerado pelo TAF que seria um juízo sobre a concessão do pedido de apoio ou até de uma impugnação judicial; 5- Consequentemente não deve ser o autor condenado nas custas do incidente; 6- O pedido de aclaração apresentado tem todo o fundamento para ser apresentado; 7- O artigo aplicado no despacho que lhe deu origem, na organização sistemática existente no nosso CPC, encontra-se na parte reservada ao réu e à contestação; 8- Pela letra desse artigo verifica-se que a aplicação da multa tem que ver com a não junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a apresentação da contestação; 9- O pedido de aclaração funda-se exactamente nessa situação, tanto mais que o TAF aplicou somente o artigo, não fundamentando de nenhuma forma o porquê da sua aplicação; 10- No despacho recorrido, foi considerado que o pedido de aclaração se fundava na ocorrência de deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário, o que não se verifica ao confrontar os artigos 1º a 4º do requerimento de pedido de aclaração; 11- Pelo que havia fundamento para o pedido de aclaração em virtude da aplicação de um artigo referente ao réu e à contestação; 12- Por isso mesmo não deve ser o autor condenado igualmente nas custas do incidente; 13- Por fim, e no mesmo despacho, o TAF notifica o autor para de acordo com o artigo 486º-A, nº5, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e da multa em falta, bem como de multa, com limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC; 14- Também aqui esteve mal o TAF, pois este artigo faz referência ao nº3 do 486º-A, que não pode ser aplicado ao autor, nem por analogia, nem de outra forma de interpretação qualquer, pois tem como base a apresentação de contestação e aqui está em causa o autor e a petição inicial; 15- Estando o autor à espera da confirmação da menção da formação do acto tácito, não seria de esperar que este, sem mais, fosse pagar a taxa de justiça inicial, daquilo que achava que lhe tinha sido concedido ainda que tacitamente pelo decurso do tempo e inoperância dos serviços do ISS.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.
E conclui as suas alegações, relativas à decisão de 14.12.2012, da seguinte forma: 1- Andou mal o TAF na consideração das questões em causa e, mal assim, nas decisões proferidas pela não concessão do pagamento em prestações da taxa de justiça e multas aplicadas; 2- Sendo certo que não está previsto o pagamento da taxa de justiça em prestações, tal pedido de pagamento para prosseguimento da acção, taxa de justiça acrescida das multas aplicadas, acabam por impossibilitar o aqui recorrente de recorrer aos tribunais conforme preceituado na CRP; 3- O autor se tivesse possibilidades de pagar aquilo que foi notificado a fazer colocar-se-ia numa situação de indigência; 4- O processo em causa, impugnação judicial sob a forma de acção administrativa especial de contencioso pré-contratual é uma acção especial, sendo considerada urgente; 5- Consequentemente permite que a petição inicial seja apresentada com comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não concedido; 6- O prazo para decidir da concessão do pedido é de 30 dias; 7- Passados esses 30 dias o pedido considera-se deferido tacitamente, bastando a menção ao tribunal; 8- O suposto indeferimento foi feito para além do prazo da formação do acto tácito, e ainda, depois da citação do réu para contestar; 9- Pelo que não pode ser absolvido o réu da instância, com base no artigo 467º, nº6 [in fine], porque o réu já havia sido citado; 10- Pelo que deveria ter sido o autor, isso sim, notificado para pagar a taxa de justiça inicial, sem ser acrescida de qualquer multa; 11- Não se vislumbrando como pode resultar desse artigo que o réu seja absolvido da instância; 12- Reafirmando, estamos perante um processo considerado como urgente pelo CPTA no seu artigos 100º e 101º; 13- Pelo que não se aplica o preceituado na 1ª e 2ª do artigo 467º, nº6; 14- Porque o autor só tomou conhecimento do suposto indeferimento do pedido de apoio judiciário já depois da citação do réu, como facilmente se pode retirar...
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