Acórdão nº 00350/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I SPORTING (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, dos anos de 1999 e 2000, perfazendo a importância global de € 73 091,11, da mesma veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: I. A actividade do impugnante implica o pagamento frequente de pequenos valores a praticantes de desporto amador, com vista a custear a sua deslocação, a título transporte e alimentação (subsídio de alimentação e ajudas de custo).
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Em geral, os beneficiários são pessoas muito jovens em idade escolar, que não auferem quaisquer rendimentos.
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Em alguns casos há também pagamentos com a mesma natureza a monitores que os enquadram nas deslocações por via de competições desportivas.
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É verdade que, à posteriori, se verificam algumas dificuldades de identificação completa dos beneficiários.
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Porém, os pagamentos foram feitos com toda a transparência e seguindo normais procedimentos de controlo administrativo e contabilístico implantados no Clube.
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Nunca houve o propósito de esconder seja o que for.
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As taxas elevadas que o legislador previu para a tributação autónoma, a par da não consideração como custo, pressupõe que subjacente à ideia da mesma, esteja a consideração de que, provavelmente, a confidencialidade (quando for o caso) esteja associada a propósitos de evasão fiscal.
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Doutro modo, não faria sentido o peso (de facto pesado) da tributação autónoma.
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E, então, aqui não estariam reunidos os pressupostos de aplicação da tributação autónoma.
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Óbvio se afigura, pois, que não é para a situação concreta que os presentes autos ilustram que a lei prevê a tributação (tão gravosa) a título de despesas confidenciais.
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A exigência de documentação, naturalmente compreensível, tem de ser vista nas condições específicas de cada situação - circunstância que, salvo o devido respeito, não foi devidamente ponderada na douta sentença recorrida.
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De facto, não faz sentido admitir que houve o propósito de evasão fiscal ao omitir a identificação completa dos beneficiários dos rendimentos, já que a tributação dos valores em causa, pela sua exiguidade individual e pela natureza de verdadeiras compensações de despesas - se alguma...
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