Acórdão nº 00350/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I SPORTING (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, dos anos de 1999 e 2000, perfazendo a importância global de € 73 091,11, da mesma veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: I. A actividade do impugnante implica o pagamento frequente de pequenos valores a praticantes de desporto amador, com vista a custear a sua deslocação, a título transporte e alimentação (subsídio de alimentação e ajudas de custo).

  1. Em geral, os beneficiários são pessoas muito jovens em idade escolar, que não auferem quaisquer rendimentos.

  2. Em alguns casos há também pagamentos com a mesma natureza a monitores que os enquadram nas deslocações por via de competições desportivas.

  3. É verdade que, à posteriori, se verificam algumas dificuldades de identificação completa dos beneficiários.

  4. Porém, os pagamentos foram feitos com toda a transparência e seguindo normais procedimentos de controlo administrativo e contabilístico implantados no Clube.

  5. Nunca houve o propósito de esconder seja o que for.

  6. As taxas elevadas que o legislador previu para a tributação autónoma, a par da não consideração como custo, pressupõe que subjacente à ideia da mesma, esteja a consideração de que, provavelmente, a confidencialidade (quando for o caso) esteja associada a propósitos de evasão fiscal.

  7. Doutro modo, não faria sentido o peso (de facto pesado) da tributação autónoma.

  8. E, então, aqui não estariam reunidos os pressupostos de aplicação da tributação autónoma.

  9. Óbvio se afigura, pois, que não é para a situação concreta que os presentes autos ilustram que a lei prevê a tributação (tão gravosa) a título de despesas confidenciais.

  10. A exigência de documentação, naturalmente compreensível, tem de ser vista nas condições específicas de cada situação - circunstância que, salvo o devido respeito, não foi devidamente ponderada na douta sentença recorrida.

  11. De facto, não faz sentido admitir que houve o propósito de evasão fiscal ao omitir a identificação completa dos beneficiários dos rendimentos, já que a tributação dos valores em causa, pela sua exiguidade individual e pela natureza de verdadeiras compensações de despesas - se alguma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT