Acórdão nº 1916/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1. - A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCAS) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, dos montantes respectivos de €119.793,00 e €37.990,14, efectuada no processo nº..../.... do SF de ........., cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: "A) A prova documental deverá ceder perante a prova testemunhal; B) Não resulta dos autos qualquer contrato de arrendamento.

  1. Os promitentes -compradores, ora recorridos, deram início à sua actividade após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, ocupando o imóvel objecto da liquidação de Sisa em apreço.

  2. Os depoimentos prestados por M.......e J....... - únicos meios de prova - não permitem, no entender desta Fazenda Pública, considerar provada esta matéria, não devendo ter sido valorados, E) Pelo que fica, assim, desprovida a tese de que se trata de um contrato de arrendamento.

  3. Por outro lado, o Tribunal a quo deveria ter admitido como provado o facto de se tratar de um contrato promessa com tradição; G) Pelo que, nos termos do art. 2°, §1°, n°2 do C.I.M.S.I.S.D. a liquidação do Imposto Municipal de Sisa é devida.

  4. Na douta sentença, pode-se dizer que há um vício real no raciocínio, devendo ser considerada nula; l) Existindo uma clara oposição entre a fundamentação e a decisão; J) Violando assim, a al. c) do n°1 do art. 668° do C.P.C.

Nestes termos, e com o muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.

Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA." Não houve contra - alegações.

A EPGA emitiu douto parecer a fls. 89/90 no sentido de que o recurso merece provimento porque, no fundamental, a questão "sub judice" diz respeito ao facto tributário transmissão no caso em que existe promessa de compra e venda de bens imobiliários com tradição para o promitente comprador, em que se considera existir transmissão para efeito de sisa; e, porque cabia ao contribuinte ilidir o facto pressuposto tributário e o ónus da respectiva prova, tal não sucedeu, tendo pelo contrário a AT feito prova dos elementos constitutivos do facto tributário.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS 2.1.1 Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos e na prova testemunhal produzida: 1) A impugnante é uma sociedade comercial de cariz familiar, que tem por objecto a exploração de creche, jardim-de-infância, lar de terceira idade e formação inerente ao objecto social.

2) Em 9/6/1997, a ora impugnante celebrou com os promitentes vendedores J........ e A........ contrato promessa de compra e venda por via do qual estes prometeram vender àquela o prédio misto inscrito sob o artigo n° .....Secção..., ...º e ....°, e outro prédio urbano ainda omisso na matriz - todos da freguesia de ........., concelho ................... -, pelo preço de 205.000.000$00.

3) Em contrapartida do pagamento mensal do valor de 2.500.000$00 aos referidos promitentes vendedores, estes permitiram que, sem pagamento de sinal, o promitente -comprador preparasse o início e exercício da sua actividade (vd. fl. verso de fl. 3 e fls. 15 e ss. dos presentes autos). A quantia mensal foi paga na outorga do contrato promessa e as restantes pagas até ao dia 8 de cada mês.

4) Não tendo sido possível concretizar-se aquele contrato de compra e venda, pelos motivos apontados no ponto 22° da p.i. da ora impugnante, foi celebrado, em 28/10/1998, novo contrato promessa de compra e venda (vd. fls. 31 e ss. dos presentes autos).

5) O preço deste 2° contrato foi reduzido para 191.000.000$00, em consequência de uma expropriação de 2.048 m2 levada a cabo pela JAE, e por a impugnante ter ficado encarregada da implantação das vedações destruídas em virtude dessa mesma expropriação. Também segundo este contrato, a ora impugnante continuaria obrigada a um pagamento mensal, agora no valor de 1.193.750$00 (vd. cláusula 7ª do contrato, a fl.32 dos autos).

6) Em 21/9/2001, foi realizada escritura pública de compra e venda e escritura de hipoteca dos referidos imóveis entre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ........... e a ora impugnante (vd. fls. 38 e ss. dos presentes autos).

7) No acto da escritura foi apresentado documento de conhecimento de Sisa n° ...., emitido pela RF ..........., através do qual se liquidou e pagou o Imposto Municipal de Sisa no valor de 16.852.100$00, em consequência da transmissão realizada (vd. fl. 46 dos autos).

8) Com base no auto de notícia realizado pelos SIT da DF de ...... a 27/9/2001, os SF de ......... fundamentaram o processo de contra ordenação n° 0922-01/600292,7, que deu origem à liquidação do Imposto Municipal de Sisa no montante global de €119.793,00 (vd. fls. 11 e ss. dos presentes autos).

9) Em 27/11/2001, a ora impugnante interpôs reclamação.

10) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 2/4/2002.

11) Em 10/12/2002 foi realizada inquirição de testemunhas, como se pode verificar por fls. 73 e ss. dos presentes autos, tendo sido referido: pela testemunha M........, contabilista da impugnante, que sempre qualificou e tratou o montante mensal que era pago como uma renda, tendo a AF aceitado os valores como um custo do exercício; pela testemunha J............, que afirmou ter a convicção de que a ora impugnante funcionava em instalações que não eram da mesma, não sabendo se era paga alguma quantia mensal pela utilização dessas instalações.

Factos não provados: Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum.

*3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se a sentença enferma de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão violando a al. c) do n°1 do art. 668° do C.P.C. e/ou se era devida sisa por força de contrato - promessa identificado nos autos (erro de julgamento).

Assim: Da nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão Funda-a a recorrente em que o Tribunal a quo deveria ter admitido como provado o facto de se tratar de um contrato promessa com tradição o que implicava que, nos termos do art. 2°, §1°, n°2 do C.I.M.S.I.S.D., a a sisa era devida.

Assim, segundo a recorrente, há na sentença um vício real no raciocínio, devendo ser considerada nula por referência à al. c) do n°1 do art. 668° do C.P.C..

Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pela recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto.

A disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão».

Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág.686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado...

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