Acórdão nº 02450/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

.- F.........., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de 2001 e 2002, concluindo as suas alegações como segue: I.O objecto do presente recurso é a sentença de 19 de Novembro de 2007, na parte em que considerou improcedente e não provada a oposição deduzida pela Recorrente contra a execução de dívidas de IVA e juros, ano de 2002; II.A douta sentença recorrida decidiu, e bem que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA de 2002 previsto e regulado no art°s 45° e 46° da LGT, se iniciou no dia 01/01/2003, por a acção inspectiva ter excedido o prazo de seis meses, assim cessando o seu efeito suspensivo; III.A douta sentença recorrida decidiu porém não considerar procedente a oposição deduzida ao abrigo do artigo 204° 1 i) CPPT com fundamento na extemporaneidade das liquidações exequendas, por entender que tal releva da apreciação da legalidade da liquidação, não sendo portanto sindicável em sede de oposição; IV.Mais decidiu a sentença recorrida que não se aplica ao caso dos autos o prazo de 3 anos previsto no artigo 45, 2 da LGT, por entender que não obstante terem sido utilizados rácios na determinação da matéria tributável por métodos indirectos, estes não foram a causa da acção inspectiva, que se ficou a dever à existência de indícios de subfacturação.

V. Tendo as liquidações exequendas sido feitas na sequência de notificação à Recorrente da fixação de matéria tributável por métodos indirectos e tendo a Recorrente apresentado em tempo um pedido de revisão ao abrigo do artigo 91° LGT, só depois de concluído este processo, que suspende a liquidação de tributo, é que é lícito à Administração Tributária proceder a tal liquidação, arts. 91º e ss LGT VI. Assim, as liquidações exequendas são extemporâneas e não podem fundar um processo executivo; VII. A extemporaneidade da liquidação é fundamento de oposição nos termos do art° 204° 1 i) CPPT, pois não está em causa a legalidade da liquidação exequenda, mas tão somente o momento da efectivação da liquidação; VIII. No decurso da acção inspectiva, a Administração Tributária reenquadrou unilateralmente a actividade da Recorrente, de indústria turística para administração de imóveis por conta de outrem, a partir do que lhe fixou matéria tributável por aplicação dos rácios de tal actividade do sistema informático da DGCI.

IX. As liquidações exequendas foram assim feitas utilizando indicadores objectivos de actividade; X.O facto de os indicadores objectivos a que se refere o art° 89° da LGT não estarem publicados não pode justificar a conclusão de que não tenham sido aplicados, pois se existem ainda que a nível meramente interno para a Administração os aplicar então existem também para fundamentar ou admitir a defesa dos contribuintes; XI. O não reconhecimento da utilização de indicadores objectivos de actividade no caso dos autos equivaleria assim a reconhecer à Administração o direito de tributar por métodos indirectos com utilização de indicadores internos à revelia dos dispositivos legais aplicáveis, v.g. o art° 89, 2 LGT, beneficiando ainda de um prazo de caducidade de 4 anos em vez do prazo de 3 anos que deve ser aplicável.

XII.É indiferente para a aplicação do prazo de 3 anos previsto no art° 45°, 2 da LGT qual a causa da acção de inspecção de onde resultou a aplicação de métodos indirectos, sendo apenas relevante se houve, ou não, utilização de indicadores objectivos de actividade; XIII.O prazo de caducidade aplicável é assim de 3 anos, pelo que tendo-se iniciado em 01/01/2003, terminou em 31/12/2005; XIV. Em consequência, tendo as liquidações exequendas sido feitas e notificadas à Recorrente em Janeiro de 2006, estava já caducado o direito à liquidação.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência a Recorrente ser absolvida do pedido executivo relativo às liquidações exequendas de IVA e juros relativos a 2002.

Não houve contra - alegações.

O EPGA, em douto parecer emitido a fls. 239/240, pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1°- Em 06/06/2006 foi instaurado contra a oponente o processo executivo n° ................ - doc. Fls. 126.

  1. - A quantia exequenda monta a € 617.048,65 e respeita a IVA e juros de 01/2001 a 12/2002 -docs. Fls. 127 a 174.

  2. - As liquidações que deram origem à quantia exequenda estão datadas de 17/01/2006 - docs. fls. 27 a 74, 4°- A oponente foi notificada em 28/11/2005 da aplicação de métodos indirectos - doc. Fls. 76.

  3. - A oponente apresentou pedido de revisão da matéria tributável em 28/12/2005 - doc. Fls. 104.

  4. - Em 06/09/2004 a oponente foi notificada da ordem de procedimento externo de inspecção - doc. Fls. 119.

  5. - A oponente foi notificada em 04/03/2005 da ampliação do prazo do procedimento da inspecção tributária -doc. Fls. 121.

  6. - A nota de diligência do art° 61 do RCPIT foi notificada à oponente em 16/03/2005 - doc. Fls. 120.

  7. - A razão da aplicação de métodos indirectos foi a existência de indícios de subfacturação - doc. Fls. 93.

Nos termos do artº 712º nº 2 do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto: 10º.- A presente oposição foi deduzida em 08/08/2006 cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da p.i. .

*A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os referidos.

*Não se provaram outros factos.

*3. -Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC -verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se a oposição deduzida ao abrigo do artigo 204° 1 i) CPPT com fundamento na extemporaneidade das liquidações exequendas, por entender que tal releva da apreciação...

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