Acórdão nº 06296/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beatode Sousa
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO José ..., professor universitário, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do reitor da Universidade do Porto, datado de 14.NOV.2000, que indeferiu o seu pedido de reposicionamento na carreira docente.

Para tanto, em alegação neste recurso jurisdicional, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A antiguidade no doutoramento do Recorrente, que já era Professor Associado desde 7/5/86, determinara, por força do disposto no art. 5°, n° 3 do D.L. 408/89, de 18/11, conjugado com o art. 47°, n° 3 do D.L. 145/87, de 24/3, com efeitos à data da entrada em vigor do NSR, em 1/10/89, e até à entrada em vigor do D.L. 374/91, de 19/9, o seu posicionamento no escalão 1 de Professor Associado.

2 - No entanto, depois da entrada em vigor do D.L. 347/91, de 19/9, por força do disposto na alínea a) do n°2 e alínea a) do n°3 do seu art. 2°, a transição do Recorrente do escalão 1 para o escalão 2, passou a estar dependente apenas da sua antiguidade na categoria de Professor Associado, na qual apenas tinha pouco mais de 4 anos.

3 - Por essa razão, o Recorrente não pôde beneficiar entre 1/7/90 e 31/12/90 e entre 1/1/91 e 31/12/91 da subida de um escalão na categoria, pois para tal necessitava de possuir, conforme estipulam aqueles normativos, respectivamente, pelo menos, 6 e 7 anos na categoria de Professor Associado, o que não acontecia.

4 - O Recorrente só conseguiu progredir normalmente, a partir do termo do período de transição em 30/9/92.

5 - Em contrapartida, muitos colegas seus que ainda só eram, por exemplo, Professores Auxiliares aquando da entrada em vigor do NSR.

6 - E para os quais, e só para eles, a antiguidade na categoria e a antiguidade no doutoramento era uma e a mesma coisa, uma vez que a referida antiguidade no doutoramento (diuturnidade especial) se conta de acordo com o tempo decorrido desde o primeiro provimento como Professor Auxiliar.

7 - Puderam, por terem mais antiguidade na categoria de Professor Auxiliar, progredir até ao 4° escalão mesmo antes de terminar o período de transição.

8 - Sucedendo mesmo que aqueles que depois acederam à categoria de Professor Associado antes de 31/12/95, foram logo posicionados directamente no 3° escalão desta categoria.

9 - Ultrapassando, assim, em índice de vencimento o Recorrente, o qual, em relação a todos eles, detém mais antiguidade na categoria de Professor Associado e, em relação a alguns, é também mais antigo no doutoramento.

10 - Em função do exposto, as supra referidas normas da alínea a) do n° 2 e da alínea a) do n° 3 do art. 2° do D.L. 347/91, de 19/9, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da retribuição, previsto na alínea a) do n°1 do art. 59° da CRP.

11 - Já que aquele princípio exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja também igual a remuneração.

12 - Princípio esse que, no caso sub judice, é ofendido pela desigualdade retributiva assinalada entre o Recorrente e os seus colegas que serviram de termo de comparação.

13 - Sendo que essa desigualdade se traduz no facto de os colegas do Recorrente cuja situação se descreveu, embora mais recentes na categoria do que o Recorrente, terem vindo a...

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