Acórdão nº 02599/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. -G......... LDª, inconformada com a sentença, de 12/06/2008, da Mmª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, que, nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT, julgou improcedente a presente reclamação, dela recorre para este tribunal, concluindo as suas alegações como segue:10.°"O fundamento ou causa de pedir, da reclamação apresentada pela ora Recorrente, será o prejuízo irreparável causado à ora Recorrente, pela ilegalidade da penhora de créditos, por os mesmos não existirem.

  1. Desfasando-se da realidade dos factos constantes dos autos Assim, a ora Recorrente, será responsabilizada pelo pagamento à Fazenda Pública, de 0109.575,14, sempre que, material e objectivamente se prove que esta deve à "A........, Lda." este montante.

  2. A falta da inquirição das testemunhas indicadas pela ora Recorrente para a descoberta da verdade material configura falta de pronúncia que deverá ser apreciado e que, tal omissão, constitui nulidade da sentença.

  3. Pois, era absolutamente essencial, para a decisão da causa, uma vez que quando, em Fev. de 2006 foram adquiridas as quotas, os vendedores e os compradores fizeram um acordo onde se demonstra que a G..., ora Recorrente, não é devedora à Sociedade .........., Lda., bem pelo contrário, é credora como se demonstrou através dos dados contabilísticos, já junto aos autos de reclamação.

  4. Termos em que entende que deve ser revogada a douta sentença recorrida e declarar-se a Recorrente parte ilegítima na presente exigência por parte da Adm. Tributária.

  5. Tem que a ora Recorrente ser considerada parte ilegítima quanto a essas dívidas, por não ser por culpa sua o não pagamento da dívida em questão. A culpa relevante é a que se reporta ao incumprimento das disposições legais para a satisfação do pagamento de dívidas.

  6. A culpa presumida ou "júris tantum" ficou afastada através dos documentos juntos que demonstram que a G...... nada deve à S..........., Lda.

  7. O caso "sub-júdice" prende-se essencialmente com a apreciação e consequente decisão sobre as seguintes questões: • Do Despacho da Ex.ma Senhora Chefe do Serviço de Finanças de ..... que se dá por reproduzida, proferido em resposta à justificação apresentada em 2007-12-17 " (...) Face ao informado e aos demais elementos dos autos, não tendo sido acrescentados elementos probatórios susceptíveis de alterar o processado, mantenho a penhora do crédito", sem que tenha apreciado os documentos de prova juntos, nomeadamente a verificação da contabilidade, no sentido de apurar a inexistência do crédito a partir de 2006, que a "A......, Ida." detinha no ano de 2004 sobre a "C....., Lda.", conforme documentos junto aos autos. - • Verificou-se sim, preterição de formalidades legais inquinando a decisão, conforme (Acórdão do TCAN - 2.a Secção, de 2004-09-16 - Recursos n.° 286/04 e 287/04); • Da inexistência do crédito da Sociedade executada "A........, Lda." sobre a "G....., Lda." à data da escritura da aquisição das quotas da sociedade "C....., Lda.", nem de "tal" penhora a Recorrente teve, algum dia, conhecimento, a não ser quando foi notificada; • Sendo a vontade das sociedades exteriorizada através dos seus sócios, gerentes, administradores, etc. ...sendo, à data, o Sr. A........ sócio gerente das duas empresas e fiel depositário no auto de penhora, o qual assumiu a dívida, não foi, no entanto, notificado, ou envidados esforços nesse sentido.

• É neste sentido que se pretende saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando, apenas se debruçou sobre o reconhecimento da dívida por parte do fiel depositário. A Recorrente, mais uma vez com o devido respeito, discorda deste entendimento.• A responsabilidade não deve ser julgada sem que se aprecie um conjunto de factores. Em verdade, o fiel depositário que, é quem pela sociedade responde, não foi, em nada, tido em conta.

• Salvo o devido respeito e melhor interpretação ao caso concreto dos autos, afigura-se-nos que a decisão proferida pela Meretíssima Juíza «a quo» não deverá prevalecer pelas anteditas razões.

NESTES TERMOS Deve o recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado como provado e procedente, com as legais consequências.

Só assim se decidindo será feita justiça." O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. - Na sentença recorrida fixou-se a seguinte factualidade: A)- DOS FACTOS PROVADOS: Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 14/09/2000, foi instaurado contra a S........, Lda,, no Serviço de Finanças de...., o processo de execução fiscal nº .........., para cobrança de dívidas de IVA do exercício de 2003, no montante de € 10.001,37 (cfr.doc. junto a fls. 1 a 3 dos autos); 2. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal nºs ........,.......,........,....,.....,.....,.....,......,.....,......,........,.......,........,.....,.......,.......,que totalizam o montante de €888. 281,79(cfr. doe. junto a fls. 4, 7 e 30 dos autos e processo instrutor onde se encontram as várias certidões de dívida e termos de apensação); 3. Em 03/06/2004, foi emitido um primeiro mandado de penhora para pagamento da dívida exequenda no montante de €512.155,70 (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos); 4. Em 25/06/2004, foi lavrado um Auto de Penhora do qual consta que "(...) Na sede da firma C......, Lda, NIPC .... (...) efectuamos a penhora dos bens abaixo designados, para pagamento da quantia d € 512.155,70 e acréscimos (...) Descrição dos bens penhorados Crédito no montante de € 109.575,14 que a executada detém sobre a sociedade supra citada, revelada em conta corrente. Do bem penhorado nomeámos fiel depositário a empresa devedora na pessoa do Sócio Gerente A........, detentor do NIF..... (...) a quem intimamos a não abrir mão do mesmo sem ordem do Chefe de Finanças ........ advertindo-o de que não ficará exonerado se pagar directamente à executada. A devedora através do Sócio gerente supra identificado declarou reconhecer a obrigação já vencida ou a vencer em 30/09/2004, tendo sido notificado para no prazo de 30 dias a contar da data da penhora/vencimento depositar a respectiva importância em Operações de Tesouraria, mediante guias a solicitar no Serviço de Finanças à ordem do Chefe do mesmo, sob pena de não o fazendo, ser executado pela importância respectiva no processo executivo. Para constar lavrei o presente auto que vai ser assinado pelo fiel depositário, pelo oficial de diligências e por mim (...)" (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos); 5. Do Auto de Penhora identificado no ponto anterior consta a assinatura do fiel depositário A.... (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos); 6. De fls. 12 a 30 dos autos consta a penhora de diversos bens pertencentes à executada aos quais foi atribuído o valor de € 1.142.277,17; 7. Em 13/02/2006, foi lavrada uma escritura de cessão de quotas da sociedade por quotas sob a firma "C...., Lda.", com alteração da firma para "G......, Lda." passando a gerência a ser exercida por N....... (cfr. doc. junto a fls. 250 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 8.Em 13/02/2006, A....... cessou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT