Acórdão nº 02505/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «M...... - S..........., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF do Funchal, em 2008ABR11 (cfr. fls. 222 e 223) e que, por um lado, lhe rejeitou liminarmente a petição inicial destes autos de providência cautelar, feitos instaurar contra a DRAF - Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, e em que veio peticionar "(...) a suspensão da eficácia do acto transmitido à Requerente pelo ofício da Requerida com o número 1391, de 08 de Fevereiro de 2008 de resolução do PEC com igual suspensão do prosseguimento dos trâmites normais da execução fiscal n.º................. AP (...)" e, por outro, corrigiu o valor processual tributário que indicara na p.i., dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1 - As posições que os credores públicos assumem no PEC não é de ente privado, uma vez que não abdicam de nenhuma das garantias e direitos que são conferidos por lei.

2 - A subscrição do acordo é efectuado com "jus imperii", o que confere a natureza jurídica administrativa tributária ao PEC.

3 - Quer a negociação, quer a subscrição, quer as suas vicissitudes, tem natureza administrativa, fundando-se quer as normas que o regulam, quer os actos que o aplicam no interesse público da subsistência das empresas privadas e para o PIB, evitando as perdas em termos de receitas tributárias ou de segurança social e os encargos decorrentes da reparação social do desemprego.

4 - Tais actos estão abrangidos pela actividade Administrativa, e consequentemente, pela jurisdição Administrativa e Tributária.

5 - Tal acto administrativo em matéria tributária é susceptível de ser objecto de uma providência cautelar nos termos do artigo 112.º, n.º 2, alínea a) do CPTA.

6 - Mas ainda que o acto de resolução efectuado pela DRAF seja considerado um acto de gestão privada, não deixa de obedecer aos princípios que pautam a actividade administrativa.

7 - Tais actos estão, nomeadamente, sujeitos a indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, bem como, a assinatura do autor do acto (art.º 62.º da LGT e artigo 36.º, n.º 2 do CPPT, bem como a alínea a) e g) do n.º 1 do artigo 123.º do CPA, que se aplica subsidiariamente por via do artigo 2.º, alínea c) da LGT.

8 - Estão, ainda, sujeitos ao princípio da Participação/Audiência de Interessados previsto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c) da LGT.

9 - Bem como ao dever de fundamentação prevista nos artigos 123.º, n.º1, alínea d), e 124.º, n.º 1, alínea a), subsidiariamente aplicáveis por via do artigo 2.º, alínea c) da LGT.

10 - E isto porque os actos que emanam de entidades públicas têm que obedecer a regras e procedimentos próprios que resultam de normas com dignidade constitucional designadamente, os artigos 266.º e 268.º da CRP, cujas consequências estão previstas no artigo 22.º da mesma, estando aos tribunais vedada qualquer interpretação que exclua a sua aplicação concreta, quer por violação directa da norma expressa, quer dos princípios consignados, como resulta do seu artigo 204.º CRP.

11.º- O valor da causa é fixado em 30.000,01 (trinta mil e um euros) nos termos do n.º 6 do artigo 32.ºdo CPTA conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º do mesmo código e n.º 4 do ETAF e artigo 24.º da LOFTJ.

12 - Mostram-se violados, entre outros, os artigos 22.º, 266.º e 268.º da CRP, os artigos 3.º a 10.º do CPA, os artigos 32.º, 34.º e 112.º, n.º 2, alínea a do CPTA, 6.º do ETAF, e 24.º da LOFTJ, artigo 62.º da LGT, e artigo 36.º, n.º 2 do CPPT, bem como a alínea a) e g) do n.º 1 do artigo 123.º do CPA, que se aplica subsidiariamente por via do artigo 2.º, alínea c) da LGT, artigo 60.º, n.º 1, alínea c) da LGT artigos 123.º, n.º 1, alínea d) e 124.º, n.º 1, alínea a), subsidiariamente aplicáveis por via do artigo 2.º, alínea c) da LGT.

- Conclui que , pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outro despacho que, por um lado, aceite o valor indicado à causa e, por outro, que admita liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar solicitada, seguindo-se os ulteriores termos legais.

- Contra-alegou a requerida DRAF, pugnando, desde logo, pela incompetência do Tribunal, em razão da matéria, em virtude de estar em causa um acto relativo a uma relação jurídica (desenvolvida sob a égide da ordem jurídica) privada e em que a AT actua(ou) despojada de "jus imperii"; Quanto ao mérito pugna pela inverificação dos vícios imputados ao acto pela recorrente e acima referenciados.

- O EMMP, nesta instância, teve vista dos autos.

*****- Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, e na sequência do Ex.mº juiz de turno que determinou a conclusão dos autos ao respectivo titular vêm os autos à conferência, para decisão; - Em face dos elementos documentais carreados para os autos e com pertinência à decisão de mérito a proferir, dá-se por assente a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em 2006MAI03, a recorrente fez dar entrada no Instituto de Desenvolvimento Empresarial(1).

, na RAMadeira, um requerimento de Procedimento Extrajudicial de Conciliação(2), documentado, ao que aqui releva, de fls. 141 a 148 dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - cfr., ainda, o doc. de fls. 160 dos autos; B).

Em tal requerimento a recorrente identifica a Fazenda Nacional, como credor público a quem destinou o referido requerimento do PEC, e a quem propôs a regularização da dívida, que para com ela tinha, através do pagamento em 60 prestações mensais e da prestação de garantia bancária a negociar - cfr. fls. 144; C) Os outros credores referidos pela recorrente foram a Segurança Social e a empresa privada "P........., Ld.ª" - cfr. fls. 146 e 147; D).

O solicitado PEC, mencionado na al.

A).

que antecede, foi liminarmente admitido pelo IDE - cfr. referido doc. de fls. 160 dos autos; E).

Em 2006AGO11, o IDE remeteu à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais(3)o requerimento mencionado na precedente al.

A).

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