Acórdão nº 05472/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.113 a 120 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação judicial, visando liquidação adicional de I.M.T. no valor de € 8.715,03.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.132 a 134 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida, ao considerar que “o resultado das avaliações tinha de ser notificada, como foi, ao sujeito passivo que era então o proprietário do imóvel, por força do disposto no artigo 76 do CIMI” por entender “que não resulta da lei, nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico que a AT tenha a obrigação legal de notificação da impugnante do resultado da avaliação, pois já havia notificado o respectivo sujeito passivo”, padece de nulidade por omissão de pronúncia; 2-Resulta iniludível dos autos que a mandante, B..., não detinha o direito de propriedade sobre as fracções aqui em causa quando outorgou em 7/05/2011 a procuração irrevogável à recorrente, A...; 3-Por tal razão, a procuração irrevogável outorgada em 7/05/2004 está ferida de nulidade e/ou ineficácia jurídica; 4-Em consequência, inexiste qualquer facto tributário praticado pela impugnante passível da liquidação adicional de IMT; 5-Seja como for, a liquidação aqui em causa é de IMT e não de IMI; 6-O “sujeito passivo” “in casu” é a ora recorrente, A..., e não a B...; 7-O “sujeito passivo” “in casu”, A..., não foi notificado em tempo da avaliação em que se estriba a liquidação adicional de 21/09/2007; 8-Atento o tempo já decorrido desde 7/05/2004 (mais de quatro anos - artigo 40, nº.1 do CIMT), o IMT adicional aqui em causa encontra-se prescrito; 9-O resultado da avaliação notificado à mandante, B..., não supre, nem dispensa a AT da notificação à ora recorrente prescrita no artigo 4, alínea f), do CIMT; 10-A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 4, alínea f), 40, nº.1, do CIMT; artº.76, do CIMI, e artºs.285, 286 e 289, do C.C., e 668, nºs.1, al.d), e 4, do CPC; 11-Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exªs., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença sob recurso e considerando não ser devido o pagamento da liquidação adicional notificada à ora recorrente em 21/09/2007, como é de JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.147 a 151 dos autos), no qual pugna por que se negue provimento ao recurso e se mantenha a sentença recorrida na ordem jurídica.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.152 e 153 do processo), vem o processo à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.116 a 118 dos presentes autos): 1-Em 7/05/2004, B... constitui a impugnante seu bastante procurador, pela procuração de fls.38 e seg. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão (cfr.fls.39 a 41 do apenso): “Que constitui seu bastante procurador, a Senhora Doutora A..., solteira, maior, advogada, contribuinte fiscal número 190063564, com domicílio profissional em Coimbra, na Rua da Sofia, número 167, 1º. andar direito, a quem, com a faculdade de substabelecer, por uma vez, a favor de C..., confere os necessários poderes para, consigo próprio ou com terceiros, no prazo de cento e vinte dias, após comunicação mediante carta registada com aviso de recepção, enviada pela mandante ao mandatário, de que as fracções autónomas dispõem de licença de utilização ou de que haja decorrido o prazo de cinquenta dias após a apresentação do pedido de emissão da licença de utilização junto da Câmara Municipal de Portimão e de que sobre as fracções acima identificadas não impendem quaisquer ónus ou encargos, celebrar o contrato definitivo de compra e venda das fracções autónomas individualizada pelas letras EJ, GH e GI, pertencentes ao prédio urbano, sito na Avenida V Três, no Sítio dos Três Castelos, Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob número cinco mil trezentos e noventa e quatro, freguesia de Portimão, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo treze mil quinhentos e sessenta e nove, da qual a mandatária é promitente compradora, e cujos preços de aquisição, nos montantes, respectivamente, de vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos, vinte e dois mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos, já foram integralmente pagos e entregues à mandante.

Que a presente procuração compreende ainda os necessários poderes para requerer os actos de registo provisório e definitivo de aquisição e ainda os poderes necessários para, junto de qualquer repartição pública, garantir o integral cumprimento do mandato.

A presente procuração é conferida no interesse da mandatária, pelo que é irrevogável, nos termos dos artigos duzentos e sessenta e cinco e mil cento e setenta e cinco, ambos do Código Civil.

Arquivo: duplicado da declaração para a liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis com o número 85346, apresentado em sete de Maio de dois mil e quatro no Serviço de Finanças de Lisboa número 3247 e liquidada na mesma data, no montante de 6.311,67 euros.”.

2-Entre B..., na qualidade de primeiro outorgante, e D..., na qualidade de segundo outorgante, em 10/05/2004, foi celebrada escritura pública de Revogação de Contrato de Compra e Venda da fracção “EJ” a que se refere o nº.1, com efeitos retroactivos à data da celebração em 22/05/1996 (cfr.documento junto a fls.12 a 17 do processo administrativo apenso); 3-Entre B..., na qualidade de primeiro outorgante, e E...e mulher F..., na qualidade de segundo outorgante, em 10/05/2004, foi celebrada escritura pública de Revogação de Contrato de Compra e Venda da fracção “GH” a que se refere o nº.1, com efeitos retroactivos à data da celebração em 22/05/1996 (cfr.documento junto a fls.18 a 22 do processo administrativo apenso); 4-Entre B..., na qualidade de primeiro outorgante, e G...e mulher H..., na qualidade de segundo outorgante, em 10/05/2004, foi...

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