Acórdão nº 06139/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO V............ – Fabricantes ................, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 26/01/2010, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Região Autónoma dos Açores, julgou a ação improcedente, no âmbito da qual se peticionou que se julgasse ilegal a recusa da entidade demandada em aceitar que a autora preste a caução exigida pelo artº 52º do D.L. nº 270/01, de 06/10, por qualquer meio em direito permitido, incluindo a hipoteca de imóvel e a condenação da entidade demandada a aceitar que a autora preste a caução referida no nº 2 do artº 52º do D.L. nº 270/01, de 06/10, para exploração da Cascalheira do Pico da Cova, no montante de € 728.700,00, por hipoteca de imóvel de valor adequado.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 95 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª) O n.° 1 do artigo 52° do Decreto-Lei n.° 270/01, de 6 de Outubro, prevê que o titular da licença de exploração preste uma caução a favor da entidade que aprova o PARP (Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística) destinada a garantir as obrigações derivadas da licença e respeitantes àquele Plano.

  1. ) Esta caução pode ser prestada, nos termos do n.° 2 daquele artigo 52°: “Por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.

    ” 3ª) O preceituado no número 2 do artigo 52° citado, permitindo a constituição de caução por qualquer meio idóneo aceite em direito, admite que a mesma seja prestada por hipoteca. Com efeito; 4ª) O legislador mantendo a admissibilidade de a sua prestação por qualquer meio em direito permitido (Cfr. artigo 41° do Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, revogado pelo n.° 1 do artigo 68° do citado Decreto-Lei n.° 270/01, de 6 de Outubro, e o a propósito referido na pág. 3 destas alegações), veio admitir expressamente determinadas formas de caução condicionadas, porém, estas, à sua exigibilidade imediata e incondicional.

  2. ) As modalidades de prestação de caução em direito admitidas – não sendo designada a espécie que devam revestir – são o depósito em dinheiro, títulos de crédito ou metais preciosos, o penhor, a hipoteca e a fiança bancária, nos termos do disposto no artigo 623°, n.° 1 do Código Civil.

  3. ) A garantia bancária, por exemplo, pode revestir diversas modalidades que vão desde a carta de conforto, à fiança, à garantia bancária autónoma até à garantia bancária à primeira solicitação. Todavia, só a garantia bancária à primeira solicitação obriga ao pagamento da obrigação imediata e incondicionalmente, sem dependência de decisão judicial e o mesmo poderá dizer-se do seguro-caução. Além disso, 7ª) Podendo a caução ser prestada por depósito em dinheiro, títulos e pedras preciosas, nos termos do artigo 623°, n.° 1 do Código Civil, a admissibilidade deste tipo de caução depende da sua exigibilidade imediata e incondicional, sem necessidade de intervenção do tribunal. Ou seja; 8ª) O que se quis condicionar à exigibilidade imediata e incondicional, sem intervenção do tribunal, foram as formas de prestação de caução enumeradas especificamente e não qualquer meio em direito aceite.

  4. ) Esta conclusão extrai-se ainda do elemento gramatical do preceito. Por certo não pode pretender-se que o legislador ao utilizar no n.° 2 do artigo 52°, segundo segmento, o verbo garantir na terceira pessoa do plural – “garantam” – se estivesse a referir a “qualquer meio idóneo aceite em direito”, mas à pluralidade das formas de prestação da garantia que especificamente enumera: garantia bancária, depósito ou seguro caução”. Na verdade; Se o sujeito dessa oração condicional fosse “qualquer meio idóneo aceite em direito” o verbo garantir teria que ser conjugado na terceira pessoa do singular.

  5. ) A admissibilidade da hipoteca como forma de prestação de caução resulta até da análise do próprio sistema. Na verdade; 11ª) Com idêntica finalidade é exigida a prestação de caução, designadamente pelo artigo 49°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 84/90, de 16 de Março, pelo artigo 54°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 86/90, de 16 de Março e pelo artigo 61°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 88/90, de 16 de Março sem que dos seus termos possa concluir-se o afastamento da hipoteca como forma de garantia o que leva a concluir que, por identidade de razão, esta é admissível no caso das pedreiras e não foi intenção do legislador afastá-la neste caso. Ora, 12ª) Seria contra a coerência do sistema admitir a caução por hipoteca nuns casos e não a admitir noutros perfeitamente...

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