Acórdão nº 06139/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO V............ – Fabricantes ................, Lda.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 26/01/2010, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Região Autónoma dos Açores, julgou a ação improcedente, no âmbito da qual se peticionou que se julgasse ilegal a recusa da entidade demandada em aceitar que a autora preste a caução exigida pelo artº 52º do D.L. nº 270/01, de 06/10, por qualquer meio em direito permitido, incluindo a hipoteca de imóvel e a condenação da entidade demandada a aceitar que a autora preste a caução referida no nº 2 do artº 52º do D.L. nº 270/01, de 06/10, para exploração da Cascalheira do Pico da Cova, no montante de € 728.700,00, por hipoteca de imóvel de valor adequado.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 95 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª) O n.° 1 do artigo 52° do Decreto-Lei n.° 270/01, de 6 de Outubro, prevê que o titular da licença de exploração preste uma caução a favor da entidade que aprova o PARP (Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística) destinada a garantir as obrigações derivadas da licença e respeitantes àquele Plano.
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) Esta caução pode ser prestada, nos termos do n.° 2 daquele artigo 52°: “Por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.
” 3ª) O preceituado no número 2 do artigo 52° citado, permitindo a constituição de caução por qualquer meio idóneo aceite em direito, admite que a mesma seja prestada por hipoteca. Com efeito; 4ª) O legislador mantendo a admissibilidade de a sua prestação por qualquer meio em direito permitido (Cfr. artigo 41° do Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, revogado pelo n.° 1 do artigo 68° do citado Decreto-Lei n.° 270/01, de 6 de Outubro, e o a propósito referido na pág. 3 destas alegações), veio admitir expressamente determinadas formas de caução condicionadas, porém, estas, à sua exigibilidade imediata e incondicional.
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) As modalidades de prestação de caução em direito admitidas – não sendo designada a espécie que devam revestir – são o depósito em dinheiro, títulos de crédito ou metais preciosos, o penhor, a hipoteca e a fiança bancária, nos termos do disposto no artigo 623°, n.° 1 do Código Civil.
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) A garantia bancária, por exemplo, pode revestir diversas modalidades que vão desde a carta de conforto, à fiança, à garantia bancária autónoma até à garantia bancária à primeira solicitação. Todavia, só a garantia bancária à primeira solicitação obriga ao pagamento da obrigação imediata e incondicionalmente, sem dependência de decisão judicial e o mesmo poderá dizer-se do seguro-caução. Além disso, 7ª) Podendo a caução ser prestada por depósito em dinheiro, títulos e pedras preciosas, nos termos do artigo 623°, n.° 1 do Código Civil, a admissibilidade deste tipo de caução depende da sua exigibilidade imediata e incondicional, sem necessidade de intervenção do tribunal. Ou seja; 8ª) O que se quis condicionar à exigibilidade imediata e incondicional, sem intervenção do tribunal, foram as formas de prestação de caução enumeradas especificamente e não qualquer meio em direito aceite.
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) Esta conclusão extrai-se ainda do elemento gramatical do preceito. Por certo não pode pretender-se que o legislador ao utilizar no n.° 2 do artigo 52°, segundo segmento, o verbo garantir na terceira pessoa do plural – “garantam” – se estivesse a referir a “qualquer meio idóneo aceite em direito”, mas à pluralidade das formas de prestação da garantia que especificamente enumera: garantia bancária, depósito ou seguro caução”. Na verdade; Se o sujeito dessa oração condicional fosse “qualquer meio idóneo aceite em direito” o verbo garantir teria que ser conjugado na terceira pessoa do singular.
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) A admissibilidade da hipoteca como forma de prestação de caução resulta até da análise do próprio sistema. Na verdade; 11ª) Com idêntica finalidade é exigida a prestação de caução, designadamente pelo artigo 49°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 84/90, de 16 de Março, pelo artigo 54°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 86/90, de 16 de Março e pelo artigo 61°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 88/90, de 16 de Março sem que dos seus termos possa concluir-se o afastamento da hipoteca como forma de garantia o que leva a concluir que, por identidade de razão, esta é admissível no caso das pedreiras e não foi intenção do legislador afastá-la neste caso. Ora, 12ª) Seria contra a coerência do sistema admitir a caução por hipoteca nuns casos e não a admitir noutros perfeitamente...
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