Acórdão nº 07616/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: João .................. e Maria ........................., com sinais nos autos, inconformados com o saneador – sentença proferido pelo TAF de Ponta Delgada, em 15 de Novembro de 2010, que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e consequentemente absolveu o R. Município do Corvo da instância, dele recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença de fls. 85 a 87 na parte em que absolve o réu da instância por alegado falso interesse em agir dos autores.

  2. O tribunal recorrido considerou que não ficou demonstrada a recusa do Município réu em emitir as licenças peticionadas nos autos.

  3. Tal recusa estava demonstrada nos autos pela existência de um embargo por parte do município réu (cfr. artigo 5º da p.i.) bem como por todos o processo de intimação para a emissão de alvará de autorização de construção com o nº 34/08.7 BEPDL, cuja apensação a estes autos foi requerida pelos autores e efectivada.

  4. O tribunal a quo dispunha e dispõe de elementos suficientes para concluir pela recusa do município réu em emitir as licenças peticionadas.

  5. Porém, não elencando os factos dados como provados e não provados o tribunal não motivou a sentença.

  6. A falta de motivação implica a nulidade da mesma, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC.

  7. Ora, tal motivação além de constituir uma imposição legal, de tal forma importante que a sua omissão é sancionada com a cominação jurídica mais gravosa – a nulidade, teria obstado a que se chegasse à conclusão errada a que chegou.

  8. Desde logo porque a pretensão evidenciada na causa de pedir e suportados nos factos e no direito vertidos na petição inicial vai muito para além da emissão da licença, não se podendo ignorar que é este o pedido e fim ultimo da acção.

  9. Porém, os direitos adquiridos pelos autores, pela não caducidade dos procedimentos de licenciamento, vão muito para além da emissão da licença e constituem a salvaguarda do principio constitucional de certeza e segurança jurídica em relação ao edificado.

  10. Ou seja, só o tribunal poderá reconhecer tais direitos, cujos factos que os consubstanciam estão devidamente elencados na petição inicial.

  11. O comportamento do Município Ré, quando muito poderá ser tido como confissão dos factos narrados pelos autores, mas a isso os autores são estranhos.

  12. Dos autos, que incluem a citada intimação, depreende-se exactamente o contrário, a...

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