Acórdão nº 07616/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: João .................. e Maria ........................., com sinais nos autos, inconformados com o saneador – sentença proferido pelo TAF de Ponta Delgada, em 15 de Novembro de 2010, que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e consequentemente absolveu o R. Município do Corvo da instância, dele recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “
-
O presente recurso tem por objecto a douta sentença de fls. 85 a 87 na parte em que absolve o réu da instância por alegado falso interesse em agir dos autores.
-
O tribunal recorrido considerou que não ficou demonstrada a recusa do Município réu em emitir as licenças peticionadas nos autos.
-
Tal recusa estava demonstrada nos autos pela existência de um embargo por parte do município réu (cfr. artigo 5º da p.i.) bem como por todos o processo de intimação para a emissão de alvará de autorização de construção com o nº 34/08.7 BEPDL, cuja apensação a estes autos foi requerida pelos autores e efectivada.
-
O tribunal a quo dispunha e dispõe de elementos suficientes para concluir pela recusa do município réu em emitir as licenças peticionadas.
-
Porém, não elencando os factos dados como provados e não provados o tribunal não motivou a sentença.
-
A falta de motivação implica a nulidade da mesma, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
-
Ora, tal motivação além de constituir uma imposição legal, de tal forma importante que a sua omissão é sancionada com a cominação jurídica mais gravosa – a nulidade, teria obstado a que se chegasse à conclusão errada a que chegou.
-
Desde logo porque a pretensão evidenciada na causa de pedir e suportados nos factos e no direito vertidos na petição inicial vai muito para além da emissão da licença, não se podendo ignorar que é este o pedido e fim ultimo da acção.
-
Porém, os direitos adquiridos pelos autores, pela não caducidade dos procedimentos de licenciamento, vão muito para além da emissão da licença e constituem a salvaguarda do principio constitucional de certeza e segurança jurídica em relação ao edificado.
-
Ou seja, só o tribunal poderá reconhecer tais direitos, cujos factos que os consubstanciam estão devidamente elencados na petição inicial.
-
O comportamento do Município Ré, quando muito poderá ser tido como confissão dos factos narrados pelos autores, mas a isso os autores são estranhos.
-
Dos autos, que incluem a citada intimação, depreende-se exactamente o contrário, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO