Acórdão nº 09623/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ..................., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 72-81 dos presentes autos, que julgou improcedente, por não provado, o pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Recorrido, datado de 02 de Julho de 2012, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pela Recorrente do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 09 de Abril de 2012, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de multa de € 350,00 e a pena acessória de cessação da comissão de serviço; 2. A lei apenas impõe que o envio dos requerimentos se revista de forma escrita, por evidentes razões de certeza e segurança quanto ao respectivo conteúdo - art.° 74°, n.°1, do Código de Procedimento Administrativo.

  1. Já quanto ao meio de apresentação a lei prevê que o requerimento seja apresentado por "qualquer... modo", embora esteja sempre sujeito a registo, também por evidentes razões de certeza e segurança quanto ao momento da apresentação - art.° 80°, n.°1, do Código de Procedimento Administrativo.

  2. Face ao exposto, não procede a circunstância do acto administrativo objecto de impugnação ter pura e simplesmente desconsiderado o envio do recurso hierárquico, via fax, no dia 2 de Maio de 2012, e recebido na mesma data.

  3. O prazo de 15 dias, previsto no artigo 60.°, n.° 2, da Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro, para a Recorrente interpor recurso hierárquico do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 09 de Abril de 2012, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de multa de € 350,00 e a pena acessória de cessação da comissão de serviço, terminou no dia 02 de Maio de 2012; 6. A Recorrente apresentou o seu recurso hierárquico, no dia 02 de Maio de 2012, por telecópia, na Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, dirigido ao Recorrido, pelo que, ao considerar que o mesmo foi interposto pela Recorrente fora do prazo, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 60.°, n.° 2, da Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro, incorrendo, assim, em erro de julgamento de direito.

  4. E nem se diga, conforme avança erroneamente o Tribunal a quo, que o facto do requerimento ter sido remetido às 20h 38 minutos, logo, após o fecho do serviço, determinaria a sua extemporaneidade, desde logo porque a letra da lei não contempla semelhante restrição, configurando o referido entendimento uma inaceitável restrição não legalmente contemplada que plasma um entendimento extra legis, violador dos princípios da certeza e segurança jurídicas.

  5. Quisesse o legislador ter permitido que a apresentação de elementos pelo particular em sede de procedimento administrativo estivesse dependente do horário de funcionamento dos serviços, tê-lo-ia expressa e declaradamente consagrado em sede normativa, tanto mais que a referida matéria constitui uma clara delimitação da garantia constitucional dos cidadãos ao acesso à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no n.° 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.

  6. Pelo que, tendo em conta o princípio de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, não procede o entendimento do Tribunal a quo que pretende, sem qualquer alicerce na letra da lei, delimitar o cumprimento de prazos procedimentais pelos administrados ao horário de funcionamento dos serviços.

  7. Por tudo o exposto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo errou ao considerar que a pretensão da ora Recorrente carece de fundamento ao considerar que o recurso hierárquico foi interposto extemporaneamente, devendo, por isso, a sentença proferida ser revogada por erro de julgamento decorrente de vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 60.°, n.° 2, da Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro, incorrendo, assim, em erro de julgamento de direito.

  8. A Recorrente alegou que o acto suspendendo é anulável, nos termos do disposto no artigo 135.°, do CPA, porque na Informação n.° 1/02425/SC/12, que lhe serve de fundamentação, é referido que o recurso hierárquico por si interposto foi recepcionado na DRELVT, no dia 04 de Maio de 2012, quando, na verdade, o mesmo foi recepcionado no dia 03 de Maio de 2012, por via postal, e no dia 02 de Maio de 2012, por telecópia (facto que não é, sequer, referido na Informação n.° 1/02425/SC/12), pelo que existe erro sobre a matéria de facto na fundamentação do acto suspendendo, vício que afecta o próprio acto suspendendo, uma vez que este se apropria dessa fundamentação (artigos 123.°, n.°1, alínea d), 124.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 125.°,do CPA); 12. A decisão recorrida não decidiu esta questão que a Recorrente submeteu à sua apreciação e a decisão da mesma não estava prejudicada pela solução dada a outras questões, pelo que a decisão recorrida é nula, nos termos conjugados do artigo 95.°, n.° 1, do CPTA, e do artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC; Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por uma outra decisão que declare a tempestividade do recurso hierárquico interposto pela Recorrente e que julgue procedente, por provado, o presente pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia, pois, só assim se fará inteira Justiça.

* A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) Maria ............................ exerce, em comissão de...

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