Acórdão nº 09623/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Maria ..................., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 72-81 dos presentes autos, que julgou improcedente, por não provado, o pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Recorrido, datado de 02 de Julho de 2012, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pela Recorrente do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 09 de Abril de 2012, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de multa de € 350,00 e a pena acessória de cessação da comissão de serviço; 2. A lei apenas impõe que o envio dos requerimentos se revista de forma escrita, por evidentes razões de certeza e segurança quanto ao respectivo conteúdo - art.° 74°, n.°1, do Código de Procedimento Administrativo.
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Já quanto ao meio de apresentação a lei prevê que o requerimento seja apresentado por "qualquer... modo", embora esteja sempre sujeito a registo, também por evidentes razões de certeza e segurança quanto ao momento da apresentação - art.° 80°, n.°1, do Código de Procedimento Administrativo.
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Face ao exposto, não procede a circunstância do acto administrativo objecto de impugnação ter pura e simplesmente desconsiderado o envio do recurso hierárquico, via fax, no dia 2 de Maio de 2012, e recebido na mesma data.
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O prazo de 15 dias, previsto no artigo 60.°, n.° 2, da Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro, para a Recorrente interpor recurso hierárquico do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 09 de Abril de 2012, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de multa de € 350,00 e a pena acessória de cessação da comissão de serviço, terminou no dia 02 de Maio de 2012; 6. A Recorrente apresentou o seu recurso hierárquico, no dia 02 de Maio de 2012, por telecópia, na Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, dirigido ao Recorrido, pelo que, ao considerar que o mesmo foi interposto pela Recorrente fora do prazo, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 60.°, n.° 2, da Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro, incorrendo, assim, em erro de julgamento de direito.
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E nem se diga, conforme avança erroneamente o Tribunal a quo, que o facto do requerimento ter sido remetido às 20h 38 minutos, logo, após o fecho do serviço, determinaria a sua extemporaneidade, desde logo porque a letra da lei não contempla semelhante restrição, configurando o referido entendimento uma inaceitável restrição não legalmente contemplada que plasma um entendimento extra legis, violador dos princípios da certeza e segurança jurídicas.
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Quisesse o legislador ter permitido que a apresentação de elementos pelo particular em sede de procedimento administrativo estivesse dependente do horário de funcionamento dos serviços, tê-lo-ia expressa e declaradamente consagrado em sede normativa, tanto mais que a referida matéria constitui uma clara delimitação da garantia constitucional dos cidadãos ao acesso à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no n.° 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.
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Pelo que, tendo em conta o princípio de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, não procede o entendimento do Tribunal a quo que pretende, sem qualquer alicerce na letra da lei, delimitar o cumprimento de prazos procedimentais pelos administrados ao horário de funcionamento dos serviços.
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Por tudo o exposto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo errou ao considerar que a pretensão da ora Recorrente carece de fundamento ao considerar que o recurso hierárquico foi interposto extemporaneamente, devendo, por isso, a sentença proferida ser revogada por erro de julgamento decorrente de vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 60.°, n.° 2, da Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro, incorrendo, assim, em erro de julgamento de direito.
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A Recorrente alegou que o acto suspendendo é anulável, nos termos do disposto no artigo 135.°, do CPA, porque na Informação n.° 1/02425/SC/12, que lhe serve de fundamentação, é referido que o recurso hierárquico por si interposto foi recepcionado na DRELVT, no dia 04 de Maio de 2012, quando, na verdade, o mesmo foi recepcionado no dia 03 de Maio de 2012, por via postal, e no dia 02 de Maio de 2012, por telecópia (facto que não é, sequer, referido na Informação n.° 1/02425/SC/12), pelo que existe erro sobre a matéria de facto na fundamentação do acto suspendendo, vício que afecta o próprio acto suspendendo, uma vez que este se apropria dessa fundamentação (artigos 123.°, n.°1, alínea d), 124.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 125.°,do CPA); 12. A decisão recorrida não decidiu esta questão que a Recorrente submeteu à sua apreciação e a decisão da mesma não estava prejudicada pela solução dada a outras questões, pelo que a decisão recorrida é nula, nos termos conjugados do artigo 95.°, n.° 1, do CPTA, e do artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC; Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por uma outra decisão que declare a tempestividade do recurso hierárquico interposto pela Recorrente e que julgue procedente, por provado, o presente pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia, pois, só assim se fará inteira Justiça.
* A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) Maria ............................ exerce, em comissão de...
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