Acórdão nº 05703/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela a.

· MARIA …………….. intentou no T.A.C. de BEJA ação administrativa especial contra · Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a anulação do ato de indeferimento tácito do pedido de pagamento do subsídio em falta, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação, e vício de violação de lei, por desrespeito dos arts 6° e 6°A do Código de Procedimento Administrativo, do art 15°, a), do Despacho Normativo n° 37/2001, de 2.10, e art 266°, n° 2, do Constituição da República Portuguesa, -a condenação da Entidade Demandada a conceder o subsídio requerido, no montante de €: 161.905,70 e, portanto, a pagar à Autora a quantia de €: 85.144,74, acrescida de juros legais, porquanto já se encontra paga a importância de €: 76.760,96, com todas as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, designadamente o estabelecimento de um prazo para ser efectuado o cumprimento.

Por sentença de 31-5-2009, o referido tribunal decidiu absolver o réu dos pedidos.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O requerimento, datado de 9 de Janeiro de 2003, não logrou até ao presente qualquer decisão expressa da autoridade demandada; 2. A omissão de pronúncia por parte da autoridade demandada tem o valor de indeferimento.

  1. Com efeito, segundo o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no art. 109°, estão preenchidos os requisitos para o interessado presumir indeferida a sua pretensão para exercer o respectivo meio legal de impugnação.

  2. A omissão supra descrita, juridicamente relevante, praticada pela Administração do INGA, e que ora se impugna, enferma de inúmeras ilegalidades que a tornam inválida.

  3. Verifica-se que, não tendo a autoridade demandada, em nenhum momento, enunciado qualquer razão ou motivo dc direito ou de facto para a sua não pronúncia positiva, não pode a Autora conhecer da fundamentação do indeferimento impugnado, o que contraria assim. o disposto no art. 124° n° 1 alínea a) e c) do C.P.A. enfermando de Vício de Forma por falta de fundamentação, sendo consequentemente anulável (em conformidade com o art. 135° do C.P.A.).

  4. A Autora, tinha e tem direito a uma decisão favorável à sua pretensão, pois a decisão negativa ofende o conteúdo do seu direito subjectivo à obtenção do subsídio previsto na lei, o que corresponde a grave Violação de Lei.

  5. A requerente actuou em conformidade com a excepção prevista na alínea a) do n° 15 do Despacho Normativo n° 37/2001, de 2 de Outubro, porquanto efectuou o corte do pasto depois de 15 de Julho de 2002.

  6. O entendimento diferente adoptado pelo INGA, fundamentando-se na interpretação literal do conceito de pastoreio, plasmada no dicionário d elíngua portuguesa, representa pois uma violação do disposto no referido dispositivo legal supracitado, ocasionando Violação de Lei.

  7. Esse entendimento contraria, sem qualquer fundamentação válida, pelo que é ilegal, o conteúdo do parecer da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo, junto á P.I. como doc. n° 9, o qualç criou legítimas expectativas na A. e condicionou toda a sua actuação desde 2002.

  8. A conduta sistemática e repetida por parte do INGA, em relação à autora, constitui uma clara violação do Princípio da Justiça e da Imparcialidade, previstos no art. 6° do C.P.A. e do princípio da Boa Fé, previsto no art. 6° A também do C.PA. e ainda no art. 266° n° 2 da Constituição Política Portuguesa.

  9. A ofensa destes princípios legais e constitucionais, condicionadores da actividade Administrativa, constitui também vício de "Violação de Lei".

  10. Consequentemente, o acto tácito de indeferimento, que ora se impugna, é anulável de acordo com o art. 135° do C.P.A.

  11. Deve, pois, ser proferida decisão de anulação do indeferimento tácito do pedido de pagamento do subsídio em falta, com fundamento em Vício de Forma, por falta de fundamentação, e em Violações de Lei por desrespeito das normas citadas do C.P.A., do Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, e art. 266° n° 2 da C.R.P.

  12. Deve ser condenado o 1NGA, Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, actual IFAP, a conceder o subsídio requerido, no montante de 161.905,70€, e portanto, a pagar à Autora a quantia de 85.144,74 €, (oitenta e cinco mil cento e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) acrescidos dos respectivos juros legais, em vigor, e emdívida desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  13. Deve o Tribunal decretar as demais vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, designadamente o estabelecimento de um prazo para ser efectuado o cumprimento.

    * O recorrido conclui a sua contra-alegação em sentido oposto.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

    Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS «(…)» * Questões a resolver: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (4) -(5).

    Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelo Direito como sendo a lógica jurídica (6), apreciemos a decisão jurisdicional recorrida, numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (7), sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material, quanto ao seguinte: 1. O ato de indeferimento tácito não está fundamentado, pelo que a sentença violou o art. 124º CPA? 2. A A tem direito a receber a comparticipação pedida, a ver deferido o seu req. feito à Ad.P., por tal corresponder ao art. 15º-a) do...

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