Acórdão nº 08699/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Município de Santarém, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 21/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por C.............. – Engenharia, SA, julgou a ação procedente, condenado o réu no pedido, a pagar à autora a quantia de € 78.595,68, acrescida de juros vencidos no montante de € 12.016,15 e ainda, nos juros vincendos, desde a citação até efectivo pagamento.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 61 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “
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Nos termos do art. 485°, alínea d) do CPC, não podia o tribunal “a quo”, face à falta de contestação do R., dar por confessado um facto não alegado e para cuja prova carecia de documento escrito.
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Na verdade, de harmonia com a clª 2ª, n. 3, do contrato junto pela A. como doc. 1, os «...
pagamentos são efectuados no prazo máximo de sessenta (60) dias após a apresentação da respectiva factura ...». Não alegando a A. que apresentou a factura a pagamento, nem provando por escrito que o fez, não se poderia considerar esse facto na matéria dada como provada; C) A simples alegação de que foi enviada a factura, desacompanhada de qualquer prova documental, não tem a virtualidade de produzir os efeitos da revelia, por força do art. 484º, n. 1 do CPC, porque a tanto se opõe a alínea d) do artigo subsequente; D) Sem a alegação e prova da apresentação das facturas, ficam omissas as respectivas datas de vencimento, pelo que o Mma. Juiz “a quo” não podia condenar no pagamento de juros moratórios sem a mora estar verificada; E) Donde resulta que a sentença está inquinada do vício da nulidade, nos termos do art. 668º, n. 1, c) e d) do CPC, o que expressamente se argui, não só porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, como também porque a Mma. Juiz “a quo” conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. alegado nos pontos 7. a 10. que aqui se dá por reproduzido).
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Por outro lado, tendo sido pedida a, condenação do R. no pagamento do total das facturas, acrescido dos juros alegadamente vencidos e dos vincendos sobre o capital de € 78.595,68, e tendo o tribunal condenado o R. no pagamento dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, sem contudo especificar sobre que base se calculam esses juros vincendos, verifica-se uma outra nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n. 1, c) e d) do CPC.
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Além da oposição entre fundamento e decisão, instala-se uma dúvida insolúvel, e um dado de incerteza, sobre que montante se calculam os juros vincendos, o que constitui irregularidade que expressamente se argui.”.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.
* A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo: “1. Embora a falta de contestação apenas implique uma cominação semi-plena – a confissão dos factos articulados pela A. – a procedência da presente acção estava dependente da fundamentação (e documentação) do pedido formulado na p.i., o que efectivamente sucedeu.
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Atendendo às razões invocadas na p.i. pela A. e à documentação por si junta no referido articulado (designadamente, o contrato de empreitada e as facturas), o Tribunal julgou devidamente o direito aos factos admitidos, incluindo a condenação do R. nos juros vencidos e vincendos.
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Nas acções em que foi aplicada a cominação semi-plena do art. 484° n° 1 do CPC, atento o princípio da preclusão, estabelecido no art. 489° do mesmo diploma, não pode o R. condenado, aqui Recorrente, transferir para a fase recursiva questões que deveriam ter sido suscitadas na contestação pois, a admitir-se a alegação do Recorrente, seriam atingidos os objectivos de simplificação da actividade do juiz, de celeridade e economia processual e ainda de penalização do R. pelo manifesto desinteresse em impugnar (ou seja, pela sua revelia).
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Assim, a alegação do Recorrente só poderia ser admitida nos articulados – maxime, em sede de contestação – atento o plasmado no n° 1 do art, 489° do CPC.
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O conceito de documento escrito, para efeitos de interpretação do art. 485° al. d) do CPC - norma onde assenta grande parte da fundamentação do presente recurso -, conduz-nos no caso...
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