Acórdão nº 08699/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município de Santarém, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 21/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por C.............. – Engenharia, SA, julgou a ação procedente, condenado o réu no pedido, a pagar à autora a quantia de € 78.595,68, acrescida de juros vencidos no montante de € 12.016,15 e ainda, nos juros vincendos, desde a citação até efectivo pagamento.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 61 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “

  1. Nos termos do art. 485°, alínea d) do CPC, não podia o tribunal “a quo”, face à falta de contestação do R., dar por confessado um facto não alegado e para cuja prova carecia de documento escrito.

  2. Na verdade, de harmonia com a clª 2ª, n. 3, do contrato junto pela A. como doc. 1, os «...

    pagamentos são efectuados no prazo máximo de sessenta (60) dias após a apresentação da respectiva factura ...». Não alegando a A. que apresentou a factura a pagamento, nem provando por escrito que o fez, não se poderia considerar esse facto na matéria dada como provada; C) A simples alegação de que foi enviada a factura, desacompanhada de qualquer prova documental, não tem a virtualidade de produzir os efeitos da revelia, por força do art. 484º, n. 1 do CPC, porque a tanto se opõe a alínea d) do artigo subsequente; D) Sem a alegação e prova da apresentação das facturas, ficam omissas as respectivas datas de vencimento, pelo que o Mma. Juiz “a quo” não podia condenar no pagamento de juros moratórios sem a mora estar verificada; E) Donde resulta que a sentença está inquinada do vício da nulidade, nos termos do art. 668º, n. 1, c) e d) do CPC, o que expressamente se argui, não só porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, como também porque a Mma. Juiz “a quo” conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. alegado nos pontos 7. a 10. que aqui se dá por reproduzido).

  3. Por outro lado, tendo sido pedida a, condenação do R. no pagamento do total das facturas, acrescido dos juros alegadamente vencidos e dos vincendos sobre o capital de € 78.595,68, e tendo o tribunal condenado o R. no pagamento dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, sem contudo especificar sobre que base se calculam esses juros vincendos, verifica-se uma outra nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n. 1, c) e d) do CPC.

  4. Além da oposição entre fundamento e decisão, instala-se uma dúvida insolúvel, e um dado de incerteza, sobre que montante se calculam os juros vincendos, o que constitui irregularidade que expressamente se argui.”.

    Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.

    * A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo: “1. Embora a falta de contestação apenas implique uma cominação semi-plena – a confissão dos factos articulados pela A. – a procedência da presente acção estava dependente da fundamentação (e documentação) do pedido formulado na p.i., o que efectivamente sucedeu.

    1. Atendendo às razões invocadas na p.i. pela A. e à documentação por si junta no referido articulado (designadamente, o contrato de empreitada e as facturas), o Tribunal julgou devidamente o direito aos factos admitidos, incluindo a condenação do R. nos juros vencidos e vincendos.

    2. Nas acções em que foi aplicada a cominação semi-plena do art. 484° n° 1 do CPC, atento o princípio da preclusão, estabelecido no art. 489° do mesmo diploma, não pode o R. condenado, aqui Recorrente, transferir para a fase recursiva questões que deveriam ter sido suscitadas na contestação pois, a admitir-se a alegação do Recorrente, seriam atingidos os objectivos de simplificação da actividade do juiz, de celeridade e economia processual e ainda de penalização do R. pelo manifesto desinteresse em impugnar (ou seja, pela sua revelia).

    3. Assim, a alegação do Recorrente só poderia ser admitida nos articulados – maxime, em sede de contestação – atento o plasmado no n° 1 do art, 489° do CPC.

    4. O conceito de documento escrito, para efeitos de interpretação do art. 485° al. d) do CPC - norma onde assenta grande parte da fundamentação do presente recurso -, conduz-nos no caso...

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