Acórdão nº 07617/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério das Finanças e da Administração Pública Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente o pedido de posicionamento dos associados do Recorrido no escalão 3, índice 720, com efeitos a 08.02.2007.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «(…)» Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: « (…)» O DMMP apresentou pronúncia, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos, que não vêm impugnados neste recurso: «(…)» O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou e viola os artigos 45º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, 13º, n.ºs 1 e 3 e 59º, n.º1, alínea a), da CRP, porque a mera circunstância de os representados do A. contarem mais tempo na categoria de inspector tributário do que outros colegas, é insuficiente para a sustentação da decisão recorrida e para a sustentação da invocada violação do princípio da igualdade. Mais alega o Recorrente, que a decisão recorrida errou porque não considerou a antiguidade na carreira, mas apenas numa categoria, não tendo sido alegados nos autos os factos relativos à carreira total dos representados do A. e dos colegas, anteriores ao posicionamento na última categoria.

Diga-se, desde já, que o presente recurso procede.

Na verdade, na decisão recorrida, de forma redutora e simplista, entendeu-se haver uma inversão de posicionamentos entre os representados do A. e outros colegas, sem que se indicasse os factos a partir dos quais se pudesse extrair a comparação entre a carreira daqueles representados e de outros concretos colegas. Não se assinala na mencionada decisão as concretas carreiras de outros colegas, devidamente identificados, para a partir das quais se possa apreciar a indicada violação do princípio da igualdade. Diversamente, assinala-se na decisão recorrida a data dos posicionamentos dos representados do A. na categoria actual, e a data do igual posicionamento por banda de abstractos «colegas», para depois se concluir, singelamente, pela invocada inversão de posições.

Por conseguinte, procedem as alegações do Recorrente relativas ao erro da decisão sindicada, por comparar posicionamentos na categoria de diferentes e abstractos funcionários da DGSI, para depois concluir pela violação do princípio da igualdade, por haver uma situação de inversão de carreiras.

Para que tal inversão de carreiras ocorresse era necessário, primeiramente, dar por assentes nos autos os factos relativos às carreiras dos representados do A. e dos funcionários a comparar. Não bastava a mera invocação de outros funcionários, «colegas» dos representados do A. e de certos posicionamentos remuneratórios, nomeadamente na última categoria, desprovidos de qualquer concretização, para se poder, depois, concluir pela verificação daquela inversão. A decisão recorrida não comparou carreiras de funcionários da DGSI. Diferentemente, alegou que havia em dada data abstractos funcionários colocados numa certa categoria, escalão e índice, para depois concluir que desses «factos» resultava a violação do princípio da igualdade, por inversão de posições.

Tal conclusão é retirada a partir da comparação da colocação na categoria actual dos representados do A. como outros «colegas» não identificados, não a partir de qualquer comparação de carreiras.

Na decisão recorrida chegou-se à conclusão da inversão do princípio da igualdade nomeadamente arguindo o seguinte: «No quadro fáctico enunciado, não deixa se chocar a sensibilidade jurídica a verificação do facto dos aqui representados se encontrarem posicionados na categoria de origem de Técnicos de Administração Tributária, nível 2, escalão 2, índice 690, por aplicação das normas constantes do DL nº 557/99, vindo a ser reconhecidamente ultrapassados por colegas, com menor antiguidade, por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, que os posicionou no escalão 3, índice 720.

(…) No caso em análise se é certo que a situação resultou da aplicação das regras de promoção constantes, designadamente, dos Artº 44º e 67º do DL nº 557/99, tal não pode, no entanto, permitir que funcionários com menos antiguidade relativamente aos aqui representados, que acederam preteritamente à promoção, possam receber remunerações mais elevadas.

(…) Na situação em análise, ao aceitar-se que funcionários promovidos anteriormente passem a ganhar menos que outros colegas da mesma carreira só promovidos em momento ulterior, estar-se-ia a violar os princípios da coerência e da...

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