Acórdão nº 05971/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.170 a 180 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, A..., tendo por objecto liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2007 e no montante total de € 25.713,23.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.193 a 197 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável; 2-O artº.2, nº.4, do Código de I.R.S., mostra-se muito claro relativamente à situação em apreço, na verdade e atentos os factos dados como provados na douta sentença recorrida, o impugnante, no que respeita à entidade devedora, apenas tinha direito a uma indemnização correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado por dois; 3-Na situação analisada no douto acórdão do TCAS referido na douta sentença ora recorrida, o trabalhador foi como que “obrigado” a rescindir um contrato e no mesmo acto a celebrar um contrato com outra entidade patronal, uma vez que devido a uma reestruturação das empresas em causas o trabalho desenvolvido pela anterior entidade patronal iria passar a ser desenvolvido por outra, havendo assim uma continuidade nos dois contratos, estamos neste caso perante uma situação idêntica a um “trespasse”; 4-No caso em apreço nos presentes autos, o impugnante fez cessar o seu contrato de trabalho com a anterior entidade patronal, para constituir um novo vínculo laboral com uma terceira entidade completamente diferente; 5-Aliás, entre as duas empresas não existia qualquer similitude, sendo que a primeira operava na área do sector automóvel e a segunda no ramo da farmacêutica, não existindo qualquer relação económica/especial entre as mesmas; 6-Pelo que, os valores auferidos pelo impugnante a titulo de indemnização, mais não são que uma compensação financeira por ter rescindido o contrato de trabalho que tinha com a anterior entidade patronal, sendo que, a não sujeição de tal compensação a I.R.S. viola o disposto no artº.2, nº.4, do C.I.R.S.; 7-Se atendermos a toda a legislação laboral, no que respeita à antiguidade, e tendo em conta o disposto no artº.9, do Código Civil, a mesma afere-se pelo número de anos ou fracção que o trabalhador exerceu funções para uma determinada entidade patronal; 8-Encontrando-se bem patente este entendimento, na necessidade que o legislador teve em regulamentar as situações em que as entidades patronais faziam cessar os contratos de trabalho e voltavam a readmitir os trabalhadores, quer nos seus quadros, quer no de empresas com as quais tinham relações especiais para diminuir o tempo de antiguidade; 9-Face ao exposto, salvo o devido respeito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada análise dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável, violando o disposto no artº.2, nº.4, do C.I.R.S.; 10-Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.225 a 248 dos autos), sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-A alínea A) da matéria de facto considerada provada na douta sentença recorrida contém um mero lapso de escrita, uma vez que o contrato de trabalho aí mencionado foi celebrado em 01/09/1994 (e não em 01/09/2004); 2-O conceito de antiguidade a considerar para efeitos do nº.4, do artº.2, do Código do I.R.S., é o conceito laboral de antiguidade, o qual compreende a antiguidade fixada por lei, por IRCT ou por contrato individual de trabalho; 3-O recorrido logrou negociar uma cláusula no contrato de trabalho celebrado com a “B...” através da qual a antiguidade a ter em consideração para todos os efeitos legais abrange, não só a antiguidade junto desta empresa, mas também os anos decorridos junto do anterior empregador; 4-É esta antiguidade que, sendo juridicamente válida no Direito Laboral, deverá ser também tida em conta para efeitos da exclusão de tributação prevista no nº.4, do artº.2, do Código do I.R.S.; 5-Andou bem a sentença recorrida ao considerar, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo e, bem assim, do Tribunal Central Administrativo Norte, que o conceito de antiguidade previsto no nº.4, do artº.2, do Código do I.R.S., é o conceito laboral de antiguidade, por força do nº.2, do artº.11, da L.G.T.; 6-Não se figura também que haja “in casu” uma qualquer situação de (ainda que potencial) evasão fiscal, pois que o recorrido apenas pretendeu manter a antiguidade que já possuía junto da anterior entidade empregadora; 7-As mesmas razões que permitem ao trabalhador manter a antiguidade que possuía junto do anterior empregador, para efeitos de Direito Laboral, justificam que essa antiguidade releve também para efeitos fiscais, ficando o trabalhador com os mesmos direitos (laborais e fiscais) que possuía caso não tivesse mudado de emprego; 8-Assim, reconhecendo a Exma. RFP que o conceito de antiguidade a tomar em consideração é o conceito laboral de antiguidade, e não logrando demonstrar qualquer razão justificativa para uma interpretação restritiva, no presente caso, deste conceito no âmbito tributário, deverão, retirar-se todas as consequências da cláusula licitamente aposta ao contrato de trabalho celebrado entre o recorrido e a “B...”; 9-Não está em causa uma “isenção fiscal” ou de um qualquer “benefício fiscal”, mas de uma exclusão de tributação - ou seja, de uma não incidência de imposto - pelo que não tem aplicação a tese da interpretação restritiva dos benefícios fiscais; 10-Deverá, pois, reconhecer-se, como fez a douta sentença recorrida, que se está perante uma compensação excluída de tributação à luz do nº.4, do artº.2, do Código do I.R.S., não merecendo qualquer censura a actuação do recorrido e não sendo de modo algum procedente a argumentação da Administração Tributária; 11-Nestes termos, e com o doutro suprimento de V. Exas., não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, porque correcta do ponto de vista dos factos e do Direito.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.260 dos autos), mais tendo suscitado a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito.

Notificadas as partes da excepção alegada, veio o recorrente apresentar requerimento aduzindo que se proceder a mesma excepção, desde já se requer a remessa do processo ao Tribunal competente (cfr.fls.269 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.271 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.171 a 174 dos autos): 1-No dia 1/09/1994...

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