Acórdão nº 00506/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 07 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MS(…), já identificada nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, com vista à anulação de acto administrativo, cujo teor se encontra consubstanciado no documento n.º 8 junto com a petição inicial e à condenação da entidade demandada no pagamento da quantia diária de € 6,85, a partir de Dezembro de 2011, a título de danos materiais, e de montante a arbitrar a título de danos morais.
Por despacho saneador proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Réu e absolvido o mesmo da instância.
Deste vem interposto recurso pela Autora que, em alegação, concluiu o seguinte: NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, INVOCANDO O SUPRIMENTO QUE SE REQUER, DEVERÁ SER ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA 1º- Em virtude de a Sentença, omitir e não apreciar, a matéria vertida na RÉPLICA, aceitação da confissão do Réu, designadamente referida a art. 3º da presente, que se dá por reproduzida 2º- Infringindo, assim, o disposto pelo normativo consignado no nº3 do artigo 659º do CPC, que estabelece: 3º- Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados (...) por confissão reduzida A ESCRITO, COMO FOI O CASO DA CONTESTAÇÃO, ARTIGOS 8º E 14º 4º- EXPRESSAMENTE ACEITES NA RÉPLICA, A ARTIGO 1º, que aqui se dá por reproduzida.
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Facto esse, inobservância desse normativo, que determina a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d), do CPC.
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- Acresce, também, que em sede de LPTA, não foi dado cumprimento à formalidade estabelecida pelo artigo 87º, nº1, alínea a), ouvir a Autora antes de ser proferido o Despacho Saneador, nem tão pouco a sua alínea b), da LPTA, uma vez que a Autora, em parte alguma dos seus articulados, abdicou da produção de alegações finais.
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- Por outro lado, a actuação da Ré, salvo o devido respeito, não foi conforme o princípio enunciado no art. 8º da LPTA, Princípio da cooperação e boa fé processual, caso contrário diligenciaria a intervenção de terceiros, cfr., artigo 325º do CPC, ao omitir essa diligência e EXPRESSAMENTE ADMITIR A MATÉRIA CONSTANTE DE ARTIGO TERCEIRO DA PRESENTE, que se dá por reproduzida, aceite na RÉPLICA 8º. Equivaleu à afirmação implícita da sua legitimidade passiva (do Réu) a qual, não obstante suscitada em sede de RÉPLICA, e que devia ser tomada em linha de conta, pela Sentença ora recorrida, efectivamente o não foi.
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- Eventualmente a proceder uma Decisão destas, salvo o devido respeito, está a mesma inquinada de INCONSTITUCIONALIDADE, por que além de contrariar o já referido princípio da B0A FÉ, Cfr. art. 8º da LPTA e do da ECONOMIA PROCESSUAL, cfr. artigos 137º e 138º do CPC, 10º- Também põe em causa o princípio da igualdade dos cidadãos e igualdade (processual) das partes, cfr. art. 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 6º da LPTA, respectivamente 11º- Ao apenas permitir nos casos de ilegitimidade Plural, a sua superação através do chamamento à demanda de interessados, LEGITIMIDADE PLURAL, vedando e não permitindo o exercício desse direito, chamamento à demanda, intervenção de terceiros, quando se trate de ilegitimidade singular, 12- Decisão, que além de contrariar os sobreditos princípios de igualdade dos cidadãos e igualdade processual das partes, contraria, também, um princípio BÁSICO e ELEMENTAR, de que QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS, 13º- Sem embargo da Decisão recorrida, dessa forma violar por banda o princípio da ECONOMIA PROCESSUAL, artigos 137º e 138º da CPC.
14- Razões pelas quais, deverá ser revogada e anulada a Sentença Recorrida e assim julgando fará esse Tribunal JUSTIÇA.
O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social apresentou contra-alegação, concluindo desta forma: 1ª – Quando o juiz está perante uma situação em que não seja possível o suprimento das exceções ou a correção da petição inicial, tal como ocorreu nos presentes autos, deve proferir despacho de absolvição da instância e não de aperfeiçoamento, em cumprimento dos art.ºs 87º a 89º do CPTA; 2ª – O CPTA não prevê a figura da réplica, tal como a mesma se encontra plasmada no CPC, já que no contencioso administrativo o contraditório referente às exceções deduzidas na contestação ocorre, depois do processo ser concluso ao juiz e este mandar notificar o autor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 87º do CPTA; 3ª - Todavia, por razões de economia processual, nada parece obstar a que o Autor apresente uma réplica para responder à contestação quando tenha sido deduzida uma exceção na contestação, permitindo que este articulado se reconduza às funções típicas que lhe são atribuídas em processo civil (cfr. art.º 502º/1 do CPC); 4ª - No caso sub judice, o Recorrido defendeu-se por exceção, alegando a sua ilegitimidade passiva, pronunciando-se a Recorrente espontaneamente acerca desta, tendo sido assegurado o contraditório previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 87º do CPTA. Porém, uma vez que a réplica não foi modificou o pedido ou causa de pedir, não se encontravam preenchidos os requisitos legais para a apresentação de uma tréplica (art.º 503 do CPC); 5ª - Assim sendo, in casu o facto de não ter sido apresentada uma tréplica não permite entender que houve a aceitação por acordo entre as partes do alegado na réplica e a consequente falta de fundamentação e nulidade da sentença; 6ª - O Recorrido MSSS, é parte ilegítima na presente ação, tendo presente que o ato impugnado nos presentes autos é a decisão do Centro Distrital de Lisboa (serviço desconcentrado do ISS, IP) de deixar de lhe conceder um valor diário de € 6.85 relativo aos encargos decorrentes dos cuidados de apoio social prestados no CERCITOP CRL e que o ISS, IP é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do MSSS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro [cfr. art.º 3º, al. a) do n.º 1 do art.º 5º e art.º 12º do Decreto-Lei nº 126/2011, de 29 de Dezembro] sendo distinto deste e tendo legitimidade e capacidade judiciária (art.º 10º do CPTA); 7ª - Assim, resulta manifesto que o ISS, IP é que deveria figurar como parte legítima na presente ação, e não o MSSS, por aquele ser pessoa coletiva de direito público, e consequentemente, ser o correto sujeito da relação material controvertida em apreço e com competência para aceder ou não ao que é peticionado pela Recorrente; 8ª - Devendo assim, a exceção dilatória de ilegitimidade ser julgada procedente, e consequentemente, a entidade demandada Ministério da Solidariedade e da Segurança social ser absolvida da instância, como resulta do disposto no art. 89º nº 1, alínea d) do CPTA; 9ª - Não compete ao Recorrido chamar a juízo o ISS, IP, uma vez que o interessado em acautelar a sua pretensão e assegurar que a mesma seja deferida é a Recorrente; 10ª - A sentença recorrida não padece de quaisquer vícios ou irregularidades, encontrando-se em consonância com a lei e...
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