Acórdão nº 00506/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MS(…), já identificada nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, com vista à anulação de acto administrativo, cujo teor se encontra consubstanciado no documento n.º 8 junto com a petição inicial e à condenação da entidade demandada no pagamento da quantia diária de € 6,85, a partir de Dezembro de 2011, a título de danos materiais, e de montante a arbitrar a título de danos morais.

Por despacho saneador proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Réu e absolvido o mesmo da instância.

Deste vem interposto recurso pela Autora que, em alegação, concluiu o seguinte: NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, INVOCANDO O SUPRIMENTO QUE SE REQUER, DEVERÁ SER ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA 1º- Em virtude de a Sentença, omitir e não apreciar, a matéria vertida na RÉPLICA, aceitação da confissão do Réu, designadamente referida a art. 3º da presente, que se dá por reproduzida 2º- Infringindo, assim, o disposto pelo normativo consignado no nº3 do artigo 659º do CPC, que estabelece: 3º- Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados (...) por confissão reduzida A ESCRITO, COMO FOI O CASO DA CONTESTAÇÃO, ARTIGOS 8º E 14º 4º- EXPRESSAMENTE ACEITES NA RÉPLICA, A ARTIGO 1º, que aqui se dá por reproduzida.

  1. Facto esse, inobservância desse normativo, que determina a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d), do CPC.

  2. - Acresce, também, que em sede de LPTA, não foi dado cumprimento à formalidade estabelecida pelo artigo 87º, nº1, alínea a), ouvir a Autora antes de ser proferido o Despacho Saneador, nem tão pouco a sua alínea b), da LPTA, uma vez que a Autora, em parte alguma dos seus articulados, abdicou da produção de alegações finais.

  3. - Por outro lado, a actuação da Ré, salvo o devido respeito, não foi conforme o princípio enunciado no art. 8º da LPTA, Princípio da cooperação e boa fé processual, caso contrário diligenciaria a intervenção de terceiros, cfr., artigo 325º do CPC, ao omitir essa diligência e EXPRESSAMENTE ADMITIR A MATÉRIA CONSTANTE DE ARTIGO TERCEIRO DA PRESENTE, que se dá por reproduzida, aceite na RÉPLICA 8º. Equivaleu à afirmação implícita da sua legitimidade passiva (do Réu) a qual, não obstante suscitada em sede de RÉPLICA, e que devia ser tomada em linha de conta, pela Sentença ora recorrida, efectivamente o não foi.

  4. - Eventualmente a proceder uma Decisão destas, salvo o devido respeito, está a mesma inquinada de INCONSTITUCIONALIDADE, por que além de contrariar o já referido princípio da B0A FÉ, Cfr. art. 8º da LPTA e do da ECONOMIA PROCESSUAL, cfr. artigos 137º e 138º do CPC, 10º- Também põe em causa o princípio da igualdade dos cidadãos e igualdade (processual) das partes, cfr. art. 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 6º da LPTA, respectivamente 11º- Ao apenas permitir nos casos de ilegitimidade Plural, a sua superação através do chamamento à demanda de interessados, LEGITIMIDADE PLURAL, vedando e não permitindo o exercício desse direito, chamamento à demanda, intervenção de terceiros, quando se trate de ilegitimidade singular, 12- Decisão, que além de contrariar os sobreditos princípios de igualdade dos cidadãos e igualdade processual das partes, contraria, também, um princípio BÁSICO e ELEMENTAR, de que QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS, 13º- Sem embargo da Decisão recorrida, dessa forma violar por banda o princípio da ECONOMIA PROCESSUAL, artigos 137º e 138º da CPC.

14- Razões pelas quais, deverá ser revogada e anulada a Sentença Recorrida e assim julgando fará esse Tribunal JUSTIÇA.

O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social apresentou contra-alegação, concluindo desta forma: 1ª – Quando o juiz está perante uma situação em que não seja possível o suprimento das exceções ou a correção da petição inicial, tal como ocorreu nos presentes autos, deve proferir despacho de absolvição da instância e não de aperfeiçoamento, em cumprimento dos art.ºs 87º a 89º do CPTA; 2ª – O CPTA não prevê a figura da réplica, tal como a mesma se encontra plasmada no CPC, já que no contencioso administrativo o contraditório referente às exceções deduzidas na contestação ocorre, depois do processo ser concluso ao juiz e este mandar notificar o autor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 87º do CPTA; 3ª - Todavia, por razões de economia processual, nada parece obstar a que o Autor apresente uma réplica para responder à contestação quando tenha sido deduzida uma exceção na contestação, permitindo que este articulado se reconduza às funções típicas que lhe são atribuídas em processo civil (cfr. art.º 502º/1 do CPC); 4ª - No caso sub judice, o Recorrido defendeu-se por exceção, alegando a sua ilegitimidade passiva, pronunciando-se a Recorrente espontaneamente acerca desta, tendo sido assegurado o contraditório previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 87º do CPTA. Porém, uma vez que a réplica não foi modificou o pedido ou causa de pedir, não se encontravam preenchidos os requisitos legais para a apresentação de uma tréplica (art.º 503 do CPC); 5ª - Assim sendo, in casu o facto de não ter sido apresentada uma tréplica não permite entender que houve a aceitação por acordo entre as partes do alegado na réplica e a consequente falta de fundamentação e nulidade da sentença; 6ª - O Recorrido MSSS, é parte ilegítima na presente ação, tendo presente que o ato impugnado nos presentes autos é a decisão do Centro Distrital de Lisboa (serviço desconcentrado do ISS, IP) de deixar de lhe conceder um valor diário de € 6.85 relativo aos encargos decorrentes dos cuidados de apoio social prestados no CERCITOP CRL e que o ISS, IP é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do MSSS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro [cfr. art.º 3º, al. a) do n.º 1 do art.º 5º e art.º 12º do Decreto-Lei nº 126/2011, de 29 de Dezembro] sendo distinto deste e tendo legitimidade e capacidade judiciária (art.º 10º do CPTA); 7ª - Assim, resulta manifesto que o ISS, IP é que deveria figurar como parte legítima na presente ação, e não o MSSS, por aquele ser pessoa coletiva de direito público, e consequentemente, ser o correto sujeito da relação material controvertida em apreço e com competência para aceder ou não ao que é peticionado pela Recorrente; 8ª - Devendo assim, a exceção dilatória de ilegitimidade ser julgada procedente, e consequentemente, a entidade demandada Ministério da Solidariedade e da Segurança social ser absolvida da instância, como resulta do disposto no art. 89º nº 1, alínea d) do CPTA; 9ª - Não compete ao Recorrido chamar a juízo o ISS, IP, uma vez que o interessado em acautelar a sua pretensão e assegurar que a mesma seja deferida é a Recorrente; 10ª - A sentença recorrida não padece de quaisquer vícios ou irregularidades, encontrando-se em consonância com a lei e...

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