Acórdão nº 01019/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.06.2009, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por MG(…)para declaração judicial de nulidade ou anulação da deliberação daquele Conselho, de 9 de Janeiro de 2007, que determinou a cessação da sua «comissão de serviço’ como Juiz de Paz, bem como da deliberação do requerido, tomada na reunião de 15 de Fevereiro de 2007 e que “ratifica’ a anterior deliberação, por violação de várias normas legais e constitucionais.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo por extravasar o objecto do processo e, em todo o caso, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ignorando factos relevantes, o que foi determinante para julgar parcialmente procedente a acção, quando a deveria ter julgado totalmente improcedente, pois que o acto devido no caso concreto era o de indeferir a pretensão da Autora.

A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência deste recurso.

A Autora, MG(...), apresentou também por seu turno recurso jurisdicional, contra o acórdão na parte em que julgou a acção improcedente.

Alegou, em síntese, que a decisão recorrida errou ao não julgar procedentes os vícios imputados aos actos impugnados, devendo a acção ser julgado totalmente procedente.

Terminou pedindo a fixação de efeito suspensivo ao seu recurso.

O Réu contra-alegou defendendo não se dever conhecer do objecto do recurso, por não ter sido imputado qualquer erro à decisão recorrida, limitando-se a Autora a renovar os vícios imputados aos actos impugnados no articulado inicial; em todo o caso, sustenta, este recurso não merece provimento.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do primeiro recurso e que definem o respectivo objecto: I. A decisão judicial recorrida incorreu em erros de julgamento quanto à apreciação e valoração da matéria de facto, e, consequentemente, comprometeu a solução jurídica nela contida.

  1. A douta decisão do TAF do Porto se encontra inquinada por erro de julgamento, porquanto ocorre, desde logo, uma contradição entre a decisão de facto proferida e a prova produzida nos presentes autos, o que redundou numa incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada.

  2. O tribunal a quo sustentou a decisão de condenar o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz a emitir novo acto decisório sobre o pedido de renomeação da A. como Juiz de Paz formulado m 7/3/2007 no entendimento de que, tal como os juízes de paz que foram renomeados, também a A. apresentou um requerimento no sentido de ser renomeada.

  3. Afigura-se absolutamente crucial para a apreciação da legalidade da deliberação do R. que indefere o requerimento da A. de 7/3/2007 a apreciação do teor quer desse requerimento, quer, também, dos requerimentos dos restantes Juízes de Paz que foram renomeados.

  4. O Tribunal a quo obnubilou por completo quer o conteúdo dos requerimentos nos quais aqueles Juízes de Paz solicitam ao Conselho a renovação das suas comissões de serviço, quer o conteúdo da deliberação emitida sobre tais requerimentos.

  5. O acórdão recorrido não considerou provado, como deveria, o alegado pelo R. nos artigos 58.º e 59.º da contestação e documentado através do doc. n.º 2 junto à oposição nos autos de procedimento cautelar, apensos à presente acção, ou seja, que todos os Juízes de Paz renomeados requereram a renovação da sua comissão de serviço/renomeação nos mesmos julgados de paz onde até aí exerciam funções.

  6. Por outro lado, o acórdão sob censura não teve em conta que, ao contrário do que sucedeu com os restantes Juízes de Paz, a A. não requereu a sua renomeação no Julgado de Paz do Porto mas sim a sua colocação noutro Julgado de Paz (Santa Maria da Feira, Trofa ou Poiares, por ordem de preferência).

  7. Ao descurar as diferenças entre as pretensões formuladas no requerimento da A. de 7/3/2007 e as formuladas nos requerimentos apresentados pelos restantes Juízes de Paz, Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 66.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, alínea b) e 71, n.º 1 do CPTA, na medida em que procedeu a um errado enquadramento da pretensão da A. deduzida perante a Entidade Demandada, e que constitui o objecto do processo no que respeita ao pedido de condenação à prática do acto devido.

  8. A pretensão que a A. deduziu perante o Conselho não era, manifestamente, semelhante à que foi deduzida pelos outros Juízes de Paz que foram renomeados; logo, os motivos justificativos da adopção dos parâmetros decisórios que presidiram ao deferimento dos requerimentos para renovação da comissão de serviço/renomeação apresentados por outros Juízes de Paz não se verificavam no caso da A.

  9. Todavia, o Tribunal a quo assim não entendeu, assimilando erroneamente a pretensão da A. à pretensão dos outros Juízes de Paz. Daí que o acórdão recorrido tenha perpetrado uma violação do artigo 71.º n.º 1 do CPTA, ao condenar o R. a decidir um requerimento como se a pretensão material naquele deduzida fosse a mesma que foi apresentada pelos outros Juízes de Paz.

  10. Resultando da pronúncia condenatória uma vinculação da Entidade Demandada a adoptar parâmetros decisórios manifestamente inaplicáveis ao requerimento que lhe foi dirigido, pois tais parâmetros são aplicáveis apenas aos requerimentos para renomeação no mesmo Julgado de Paz, a pronúncia condenatória extravasa manifestamente o objecto do processo, delimitado, como já se referiu, pela pretensão deduzida pelo particular perante a autoridade administrativa (cf. artigo 66.º n.º 2 do CPTA).

  11. O acórdão recorrido procede a uma verdadeira correcção da vontade manifestada pela A., obrigando o Conselho a ficcionar uma declaração de vontade no sentido da renovação da comissão de serviço/renomeação no Julgado de Paz do Porto.

  12. Daí que o acórdão recorrido violou manifestamente o princípio do dispositivo, consagrado no artigo 3.º do CPC, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 661.º do CPC.

  13. Sendo por isso nulo nos termos da alínea e) do artigo 668.º do CPC.

  14. O acto cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória não padece de qualquer vício, fazendo uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

  15. A nomeação de funcionários em regime de comissão de serviço, e bem assim nos restantes regimes, assenta no pressuposto básico de que a autoridade administrativa tem determinadas necessidades que urge serem providas pela pessoa a nomear.

  16. Concluindo a Entidade Demandada que nos Julgados de Paz para os quais a A. requereu a sua renomeação não havia lugares por preencher, estando os mesmos ocupados por outros Juízes de Paz, torna-se forçoso concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, alínea b) o CPTA, que o acto devido era o de indeferir a pretensão da A.

  17. A inexistência de concurso aberto para efeitos de provimento de Juízes de Paz nos Julgados de Paz da Feira, Trofa e Vila Nova de Poiares, que serviu de fundamento ao indeferimento do requerimento da A. datado de 7/3/2007, prendeu-se com o reduzido movimento processual que estes apresentavam (cf. doc. 8 junto ao requerimento inicial nos autos de procedimento cautelar, apensos à presente acção).

  18. Assim sendo, também a exiguidade dos processos e a racionalização dos custos tendo em conta os meios de que a Entidade Demandada dispõe sempre fariam com que o acto devido fosse aquele que veio a ser praticado.

  19. Resulta manifesta a inexistência do pressuposto constante do artigo 67.º, n.º 1, alínea b) para que o Tribunal a quo pudesse condenar a Entidade Demandada à prática do acto devido, precisamente porque o acto que foi praticado através da deliberação n.º 8/2007 do Conselho era, atento o teor do requerimento da A. datado de 7/3/2007, aquele que se mostrava devido, de acordo com todos os preceitos legais aplicáveis.

São estas as conclusões das alegações do segundo recurso e que definem o respectivo objecto

  1. O douto acórdão proferido nos autos, do qual vem interposto o presente recurso, julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada.

  2. A Recorrente não pode conceder que tenha improcedido o pedido de declaração de nulidade (ou de anulabilidade) da deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 9 de Janeiro de 2007 e da deliberação de 15 de Fevereiro de 2007 que ratifica aquela deliberação, e que determinou a cessação da sua “comissão de serviço” como Juiz de Paz, o qual tinha por fundamento os seguintes vícios: (i) violação do princípio constitucional dos tribunais e o da separação de poderes, (ii) inconstitucionalidade do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13.07, (iii) interpretação inconstitucional dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20.12 (…), (iv) o poder de renomeação/não renomeação foi inconstitucionalmente atribuído pelo legislador a um órgão que não é de auto governo deste corpo de magistrados, (v) falta de fundamentação, (vi) violação do princípio da igualdade, (vii) violação do princípio da justiça, (viii) falta de audiência prévia e (ix) falta de quórum para a tomada da deliberação.

  3. A Recorrente foi objecto de um tratamento a todos os títulos afrontoso e que atenta contra a dignidade das funções jurisdicionais que exerceu, na medida em que põe em causa os mais elementares princípios e garantias que caracterizam o Estado de Direito.

  4. A Recorrente foi sumariamente despedida em absoluto contraste com o que sucedeu com os demais juízes de paz portugueses, que foram pacificamente mantidos em funções (até hoje!), nada lhe foi comunicado a priori, e também não lhe foi dada a posteriori a mais leve explicação para tão expedito tratamento – vendo-se a Recorrente de um dia para o outro «no olho da...

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