Acórdão nº 09404/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 31/05/2012, no âmbito da ação administrativa especial instaurada pelo S…….– Sindicato Nacional ……………, na parte em que, tendo julgado extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, condenou a entidade demandada nas custas.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 104 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A sentença ora recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no art. 447º do CPC, que constitui ratio decidendi da sua decisão jurisdicional.

  1. As custas judiciais são prestações pecuniárias que as partes processuais pagam ao Estado como contrapartida pelo serviço que este lhes presta – o serviço da administração da justiça.

  2. O conceito de réu, para efeitos de imputação do pagamento de custas, terá sempre de ser aquele que desenvolve uma determinada atividade processual, enquanto sujeito interveniente no processo, cuja conduta “deu causa” à intervenção do tribunal ou dela retirou uma determinada vantagem.

  3. É totalmente estranho a qualquer conceção teórica da natureza das custas processuais o pensamento de que a parte para efeitos das custas não é a mesma que parte processual – aquela que dá causa à ação ou que dela tira proveito, ou seja, aquela a quem o Estado presta o serviço de administração da justiça.

  4. Com a condenação do Recorrente, entendido como integrado na pessoa coletiva Estado, o Tribunal a quo, condenou o próprio Estado em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal, desvirtuando o princípio ordenador inerente à própria exigibilidade de custas.

  5. A teoria do princípio da unidade orgânica do Estado, em vez da imputação ao verdadeiro sujeito processual, representa uma violação dos princípios que regem a responsabilidade pelas custas processuais.

  6. No atual contencioso administrativo, as ações administrativas são verdadeiros processos de partes, tal como no processo civil, nada justificando uma dogmática distinta para efeito de custas, de resto, sem qualquer suporte legal.

  7. A responsabilidade do autor pelas custas é aplicável independentemente da natureza do facto que determina a impossibilidade ou inutilidade da lide.

  8. Em segundo lugar, para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente de ser do domínio do réu. O que não acontece.

  9. O facto gerador da impossibilidade superveniente da lide traduziu-se na prática do ato legislativo – Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho – da autoria do Governo, no exercício das suas competências legislativas consagradas na alínea a) do n.° 1 art. 198.° da CRP.

  10. O Ministério da Educação não praticou o ato gerador da inutilidade (impossibilidade), nem o...

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