Acórdão nº 09093/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso S............. — Serviços ..................., SA (S...............), com sede na Rua .................., n.° 2, Edifício ................., em ................., inconformada com a sentença do TAF de Sintra que na acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de Sintra e a contra-interessada E............ — Portugal ..............., S.A.

(E..........), julgou a mesma improcedente, não anulando a deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 30 de Março de 2011, que adjudicou a aquisição de serviços de vigilância, vigilância pontual, rondas, manutenção preventiva, ligação, intervenção em sistemas de segurança em edifícios municipais, para o período de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 2011 e para o ano de 2012, à contra-interessada, bem como o respectivo, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações conclui desta forma: 1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença proferida, em 20 de Abril de 2012, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, através da qual o Tribunal a quo julgou improcedentes as alegações de (i) ilegalidade da admissão da proposta apresentada pela Contra-Interessada, (ii) vinculação do júri à exclusão da proposta da Contra-Interessada e (iii) ilegalidade da adjudicação por falta de habilitação legal para a prestação dos serviços objecto do contrato a celebrar e (iv) consequente ilegalidade do contrato celebrado.

  1. O Tribunal a quo deu como provado que a Entidade Adjudicante exigia (daí empregar o termo "obrigatoriamente") que os concorrentes apresentassem uma lista de procedimentos que executariam aquando da recepção de um alarme para efeitos de protecção activa e que a ora Contra-Interessada não apresentou a referida Declaração, nos termos exigidos, na medida em que não apresentou qualquer lista detalhada de procedimentos a executar aquando da recepção de alarme para efeitos de protecção activa. Ou seja, a Contra-interessada não apresentou uma das declarações especificamente exigidas pela Entidade Adjudicante, com vista a que os Concorrentes se vinculassem a determinados termos e condições.

  2. O documento apresentado pela Contra-interessada não contém qualquer lista detalhada de procedimentos a executar aquando da recepção de alarme para efeitos de protecção activa na medida em que aquela se limita a declarar o seguinte "Contenha, uma lista detalhada com os procedimentos que o concorrente executará aquando da recepção de um alarme para efeitos de protecção activa" 4. Assim, o busílis do presente recurso, no que a este ponto respeita, centra-se em saber se, perante a concreta declaração apresentada pela Contra-Interessada é possível concluir, através de um exercício interpretativo, que a mesma apresentou a declaração exigida pelo ponto ix da alínea c) da cláusula 10.ª do Programa do Procedimento, isto é, se da declaração supra transcrita é possível extrair uma lista detalhada de procedimentos a executar aquando da recepção de alarme para efeitos de protecção activa e, consequentemente, não se justificar a exclusão da sua proposta.

  3. A Recorrente não se conforma com a interpretação expendida pelo Tribunal a quo, pelos seguintes fundamentos: (i) está em causa a interpretação de negócios formais, pelo que, face ao teor da declaração apresentada, não poderia o Tribunal a quo ter concluído nos termos em que o fez; (ii) a declaração apresentada é insusceptível de responder à concreta solicitação da Entidade Adjudicante e, consequentemente, nenhum sentido lhe pode ser atribuído; (iii) não está em causa um documento pré-elaborado por referência ao termo do prazo de apresentação de propostas, mas sim um documento integrante da própria proposta, insusceptível de ser apresentado em momento posterior ou em sede de execução de contrato; (iv) não tendo sido apresentada qualquer lista de procedimentos, verifica-se a falta de um documento, com as necessárias consequências legais.

  4. A interpretação de uma declaração prestada no âmbito de um negócio formal tem, necessariamente, que ter um reflexo no documento apresentado, sob pena de serem ultrapassados os limites da interpretação.

  5. A Contra-Interessada, na declaração que apresentou, não indicou qualquer lista de procedimentos, razão pela qual não poderia o Tribunal a quo retirar do conteúdo da interpretação uma lista de procedimentos que inexiste de todo.

  6. A Contra-interessada, tal como emitiu a sua declaração negocial, não se vinculou à execução de quaisquer procedimentos, pelo que não podia o Tribunal a quo interpretar a declaração apresentada no sentido de que a mesma, ainda assim, permitiria dar cumprimento à obrigação que impendia sobre todos os concorrentes de se vincularem a um determinado procedimento.

  7. A interpretação expendida pelo Tribunal a quo conduziu, inexoravelmente, a um resultado que não tem o mínimo de correspondência com a declaração apresentada pela Contra-interessada, o qual ultrapassa os próprios limites da interpretação.

  8. Por força do princípio da intangibilidade das propostas e, bem assim, da própria natureza de um procedimento concorrencial, não é aplicável ao caso concreto o disposto no n.° 2 do artigo 238,° do CC e inexiste in casu qualquer erro de cálculo ou de escrita subsumível na hipótese prevista no artigo 249.° do CC.

  9. É irrelevante a vinculação dada a posteriori pela Contra-Interessada em sede de Audiência Preliminar, porquanto é evidente que qualquer concorrente, na iminência de ganhar um concurso desta dimensão, aceitará sempre tudo, dirá sempre que a sua "vontade real" era, precisamente, a querida pela Entidade Adjudicante.

  10. A declaração apresentada pela Contra-Interessada é insusceptível de responder à concreta solicitação da Entidade Adjudicante e, consequentemente, nenhum sentido lhe pode ser atribuído.

  11. Não tendo a Contra-Interessada apresentado qualquer lista de procedimentos que executaria aquando da recepção de alarme, é evidente que a mesma não se vinculou à execução de quaisquer procedimentos, nem sequer aos procedimentos mínimos constantes do CE.

  12. A declaração exigida pela Entidade Adjudicante é insusceptível de ser apresentada em momento posterior ou em sede de execução de contrato, porquanto não está em causa um documento pré-existente por referência à data de apresentação das propostas.

  13. A declaração exigida pelo ponto ix da alínea c) do n.° 1 da Cláusula 10 do Programa do Procedimento constitui um documento integrante da proposta, o qual ou existe e é apresentado ou não existe e não é apresentado, sendo certo que é na fase pré-contratual e não em sede de execução do contrato que o cumprimento das especificações técnicas é verificado, pelo que é naquela fase que os Concorrentes têm que definir os termos e condições em que contratarão.

  14. Após a verificação do cumprimento das exigências determinadas pela Entidade Adjudicante é que uma determinada proposta está em condições de ser avaliada, pelo que o facto de a Contra-interessada não ter apresentado a declaração exigida constituía um impedimento à valoração da sua proposta.

  15. Os requisitos constantes do CE e do Anexo B àquele têm que ser observados antes da adjudicação, sob pena de violação dos princípios da transparência, igualdade, concorrência leal, imparcialidade e boa fé.

  16. Não tendo a Contra-Interessada apresentado a declaração em causa, nos termos exigidos, e não sendo a mesma susceptível de apresentação em momento posterior, por estar em causa um documento elaborado pelo concorrente, a Contra-interessada não poderia, sequer, ser notificada para suprir a sua não apresentação, pelo que se justifica por inteiro a exclusão da proposta apresentada.

  17. A apresentação de declarações deficientes é, muitas vezes, equiparada à falta de apresentação, razão pela qual é absolutamente inócuo que o Tribunal refira que, no caso concreto, a Contra-Interessada apresentou a declaração — por contraposição à não apresentação de documentos -, na medida em que a declaração apresentada não cumpria os requisitos exigidos pela Entidade Adjudicante. Para todos os efeitos o apresentado pela Contra-interessada é uma não declaração, não é nada. Pelo que deverá ser o ter mesmo tratamento que a ausência absoluta.

  18. Considerando que (i) o PP impunha que os concorrentes apresentassem uma lista detalhada dos procedimentos a adoptar em caso de recepção de alarme para efeitos de protecção activa; (ii) tanto a lei (alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° e alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, ambos do CCP) como o PP (n.° 2 da sua Cláusula 18.a) estabeleciam que a cominação para a não apresentação da referida lista de procedimentos consistiria na exclusão da proposta e (iii) a Contra-interessada não apresentou qualquer lista com os procedimentos a adoptar, deveria a proposta da Contra-Interessada ter sido excluída, pois que a apresentação do documento não era facultativa, nem alternativa, tal como nem está na disponibilidade do Júri dispensá-la, pois os documentos concursais o exigem.

  19. O acto de adjudicação é manifestamente ilegal, por vício de violação de lei, porquanto a não apresentação de um documento exigido pelo PP conduz, inexoravelmente, à exclusão do concorrente, sendo este um acto vinculado do júri.

  20. Este Digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul reconheceu, no Acórdão proferido no âmbito do processo cautelar (Processo n.° 506/11.6BESNT), que a Contra-Interessada não tinha apresentado um documento exigido pela Entidade Adjudicante, o que conduziria à sua exclusão, pelo que já reconheceu que o acto impugnado é ilegal.

  21. A Entidade Adjudicante procedeu à adjudicação do contrato de prestação de serviços a uma entidade que não dispõe de habilitação legal para a prestação dos serviços em causa, 24. Os Alvarás números 113 A, 113 B e 113 C de que a Autora era titular eram, nas palavras do próprio Tribunal a quo, "válidos até 2011/03/15, nos termos do n.° 3 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.°...

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