Acórdão nº 07664/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Pedro …………………, com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 3 de Fevereiro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada tendente à impugnação da deliberação da Câmara Municipal de Loures, datada de 14 de Janeiro de 2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de 100 dias de suspensão do exercício de funções, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1ª) Ao concluir pela violação do dever de lealdade previsto no art.º 3.º, nº 8 do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro com base nos factos descritos na acusação e dados como provados, a entidade patronal interpretou erradamente os factos, o mesmo sucedendo com a sentença recorrida que concordou com a sanção disciplinar aplicada ao recorrente.

  1. ) Com efeito não ficou provado que o recorrente tivesse exercido qualquer actividade privada, nem que tivesse elaborado projectos na qualidade de arquitecto, sendo a entrega de projectos de pessoas amigas na Câmara, não configura qualquer actividade e, muito menos, qualquer infracção disciplinar.

  2. ) Também do processo disciplinar não resulta a violação do dever de cooperação previsto no art.º 3.º, nº 10 do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, uma vez que não estão imputadas ao recorrente factos concretos e precisos que demonstrem falta de respeito por colegas, superiores hierárquicos ou público em geral, isto é, não se identificam as pessoas pretensamente ofendidas nem a respectiva hora, nem a data, nem se, efectivamente, nem se prova se aquelas pessoas se sentiram ofendidas com as frases imputadas ao arguido.

  3. ) Imputando-se ao recorrente factos ocorridos em 2006 e 2007 e que claramente se demonstra logo serem do conhecimento do seu superior hierárquico, uma vez que trata de documentos entregues na Câmara, por força do art.º 4.º, nº 2 do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, à data da instauração do Inquérito – 29-04-2008 – estava já prescrito o procedimento disciplinar, o mesmo sucedendo na data da conversão do Inquérito em processo disciplinar.

  4. ) O art.º 42º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, impõe que os factos imputados ao arguido sejam claros, objectivos, individualizados e com indicação precisa das circunstâncias, de tempo e lugar em que ocorreram. Ora, os factos imputados ao arguido limitam-se a meras generalidades ou conclusões pelo que não cumprem o disposto naquela norma, pelo que a sanção disciplinar deve ser anulada.

  5. ) Relativa à medida da pena, deve esta ser graduada nos termos do art.º 28.º, do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, destacando-se o anterior comportamento do arguido e a sua personalidade, a par dos demais elementos considerados relevantes.

  6. ) Ora, apresar das relevantes atenuantes reconhecidas ao arguido na sanção aplicada no processo disciplinar e quanto à infracção do art.º 24º, nº 1, al. c) do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, foi aplicada uma pena correspondente a três quartos da pena máxima, quando as agravantes invocadas são inexistentes ou irrelevantes. Sendo assim, tal pena é inadequada e viola as citadas normas legais (art.ºs 24.º e 28.º).

  7. ) Por outro lado, mesmo a admitir-se a prática da violação do dever de correcção – o que não se aceita, mas se admite por uma questão de raciocínio – verifica-se que relativamente a esta não foi aplicada qualquer sanção.

  8. ) Ora, esta infracção nos termos do art.º 12.º, nº 2, do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro é punida com multa.

  9. ) Deste modo, o cumulo jurídico das penas viola o disposto nos art.ºs 14.º, do DL nº 24/94, de 16 de Janeiro e 77.º do Código Penal, uma vez que não teve em conta as penas parcelares aplicadas a cada infracção, já que se limitou a somar à pena correspondente à violação do dever de lealdade mais dez dias de suspensão, e não a ter em consideração a pena de multa a aplicar relativamente à outra infracção, sendo certo que quanto a esta...

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