Acórdão nº 08107/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso Maria ……………….

, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa que na acção administrativa especial que interpôs contra Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar - FOR-MAR, a considerou improcedente, não decretando a anulação do acto proferido pelo Director do réu, que indeferiu o seu pedido de acumulação de funções para o ano escolar de 2009/2010, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu deste modo: 1.ª - A presente acção tem por objectivo obter a anulação do despacho proferido, em 23-10-09 pelo Director do Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar, FOR-MAR que indeferiu o pedido de acumulação de funções apresentado pela Autora, para o ano escolar de 2009/2010, ao abrigo da legislação que sobre a matéria se aplica ao pessoal docente.

  1. - Entendeu a recorrente que tal despacho se encontrava ferido de ilegalidade por contrariar designadamente, o disposto nos artigos 10 e 1110, do Estatuto da carreira Docente, aprovado pelo D.L. n° 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 15/07, de 19 de Janeiro, a Portaria n° 814/2005, de 13 de Setembro, o artigo 30 da Portaria n° 311/2008, de 23 de Abril, o ponto II, n° 3, b) o ponto XXI, nos 2,3 e 4, o ponto XXII n° 3 e os pontos XXVI e XXVII, todos do Protocolo anexo à referida Portaria e os artigos 30 e 50 do C.P.A. e 13° da Constituição.

  2. - Por sentença proferida, em 14-4-2011, o Tribunal "a quo" decidiu no sentido do não provimento da acção alegando basicamente que a recorrente não pode ser considerada "docente", para os efeitos pretendidos por "inexistência de diploma legal que proceda à adaptação do E.C.D." 4.ª Ao decidir no sentido descrito a sentença recorrida não fez a correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  3. - De facto, como ficou inteiramente demonstrado nos autos a aplicação à recorrente do E.C.D.

    não depende de norma habilitadora que disponha expressamente sobre o respectivo estatuto jurídico funcional, porque o mesmo resulta do disposto no artigo 1° do E.C.D.

  4. - O caso concreto dos autos cumpre integralmente os requisitos legalmente exigidos pelo disposto no citado artigo 1° do E.C.D. (ãmbito de aplicação pessoal e institucional) para efeitos de aplicação à recorrente, do regime de acumulação do pessoal docente ou seja, o exercício efectivo de funções docentes pela mesma e a natureza do serviço onde tais funções são prestadas.

  5. - Relativamente ao primeiro é indubitável que as funções exercidas pela recorrente são docentes já que o recorrido FOR-MAR, ao suceder nas atribuições da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio E.P.M., no domínio da condução e execução da formação profissional, o estatuto jurídico funcional que aquela detinha na Escola extinta (Professor) mantém-se.

  6. - Para além disso, os artigos 190 e 22° da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei n° 46/86, de 14 de Outubro e alterada pela Lei n° 115/97, de 15 de Setembro e pela Lei n° 49 / 2005, de 30 de Agosto integram expressamente a formação profissional no âmbito das modalidades de educação escolar. Tanto é assim que a recorrente sempre deteve a categoria funcional de professora continuando a estar integrada na estrutura da carreira docente regulada pelo E.C.D.

  7. - Quanto à natureza do recorrido, também é inquestionável que o mesmo integra o conceito de "estabelecimentos ou instituições de ensino" dependentes ou sob tutela de outros Ministérios, para os efeitos do citado artigo 1° do E.C.D., não só porque, legalmente, lhe foram atribuídas funções, no âmbito do ensino técnico-profissional, como também porque se encontra sujeito ao poder tutelar do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme decorre de vários aspectos (sinalizados pela recorrente nestas alegações), do Protocolo outorgado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. e a Direcção Geral das Pescas e Agricultura, anexo à Portaria n° 311/08.

  8. - Conclui-se, assim, que a situação dos autos se enquadra, inquestionavelmente, no âmbito de aplicação pessoal e institucional prevista no artigo 1° do E.C.D. para efeitos de aplicação dos respectivos preceitos estatutários.

  9. - Mesmo a estatuição contida no n° 2 da referida norma no sentido da aplicação do E.C.D. a instituições do FOR-MAR "com as necessárias adaptações" não impede que a recorrente esteja abrangida pelo regime jurídico de acumulação de funções do pessoal docente uma vez que se trata de urna matéria de aplicação directa porque não colide com as especificidades do serviço onde aquela exerce funções.

  10. - Em suma, não colhe o argumento aduzido pela sentença "a quo" de que a aplicação do regime em causa carece da publicação de diploma de adaptação para que a recorrente dele beneficie visto que a mesma se encontra abrangida pelo artigo 1° do E.C.D. e a matéria em questão nos autos é de aplicação directa. Prova disso é o facto de o E.C.D. ter sido directamente aplicado aos docentes da E.P.M.C., antes da publicação do D.L. n° 93/97.

  11. - Finalmente, o acto recorrido também enferma de ilegalidade por contrariar o disposto no artigo 5° do C.P.A. e no artigo 13° da Constituição porquanto o recorrido tratou de forma desigual situações idênticas ao deferir pedidos de acumulação formulados, ao abrigo do mesmo quadro legal que sustentou o pedido da recorrente.

  12. - Posto isto, deve a sentença recorrida ser revogada por não fazer a correcta interpretação e aplicação da lei ao caso dos autos.

    * O recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença O MP não emitiu parecer.

    * b) - Questões a decidir ¾ Averiguar se houve tratamento desigual para a autora, por o seu pedido de acumulação de funções docentes ter sido indeferido e...

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