Acórdão nº 09655/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Presidência do Conselho de Ministros Recorrido: Marina ………………..

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que deferiu os pedidos cautelares de suspensão de eficácia do despacho de 26.09.2012, que homologou a acta do júri de avaliação do período experimental e de repetição do período experimental de 180 dias.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1) Na presente providência cautelar, foi requerida - e concedida - a suspensão de eficácia do despacho de 26/9/20 12 da Presidente da CI G que homologou a classificação atribuída pelo júri em avaliação de período experimental da requerente da providência cautelar; 2) Na presente providência cautelar, foi requerida - e concedida - a repetição por parte da requerente do período experimental; 3) Constata-se que há uma coincidência entre o pedido feito na providência e na acção principal, isto é, a repetição do período experimental.

4) Na acção principal, em caso de procedência, por via da anulação do acto homologatório da classificação atribuída pelo júri, haverá lugar à repetição do período experimental; 5) Na presente providência cautelar, foi concedida, na douta sentença ora recorrida, a repetição do período experimental; 6) Como decorre do art112°, n° 1 do CPT A, uma providência cautelar só é admissível se poder assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal; 7) Ora, não só a requerente não fez tal prova, como não há qualquer adequação entre o pedido formulado na providência (repetição do período experimental) e a acção principal; 8) Ao deferir o referido pedido, a sentença recorrida acabou, além do mais, por julgar desde já sobre a procedibilidade da acção principal; 9) Por outro lado, também o pedido de suspensão de eficácia formulado pela requerente e aceite pela douta sentença recorrida é ilegal, na medida em que estamos perante um acto que já foi integralmente executado; 10) Na verdade, o acto em causa homologou a classificação do júri, daí resultando, em execução de tal acto, que a requerente regressou ao seu lugar de origem; 11) Não há, pois, quaisquer efeito que o acto ainda produza ou possa vir a produzir, razão pela qual se violou o arte 129° do CPTA~ 12) Aliás, há, além do mais, no presente processo, uma falta de interesse em agir por parte da requerente; 13) Como decorre do art 12° da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, conjugado com o art 73°, ns 2 e 3 da Lei n 59/2008, de 11/9, não sendo positiva - como não foi - a avaliação do período experimental, termina - como terminou - a relação contratual, havendo - como houve - a resolução do contrato; 14) Por outro lado, não é, longe disso, evidente a procedência da pretensão a ser formulada no processo principal - mais do que isso: é patente a improcedência dessa pretensão; 15) É que o processo de avaliação correu sem entraves legais, com a plena colaboração da requerente; 16) A requerente, após notificada do acto de designação do júri, não o questionou, nem quanto à sua regularidade, nem quanto à sua tempestividade, aceitando a plena regularidade do procedimento o que, além do mais, é incompatível com a impugnação do acto em causa;».

A Recorrida formulou as seguintes conclusões: «1 O que está em causa nos presentes autos é, fundamentalmente, saber se uma entidade pública pode, a coberto do período experimental, avaliar um...

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