Acórdão nº 06254/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO A...

, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 28-09-2012, que no âmbito da presente instância de IMPUGNAÇÃO indeferiu liminarmente a petição em função da extemporaneidade da interposição da mesma.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 48-51), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 14. A notificação realizada ao aqui recorrente, pelo ofício nº 1008 da Divisão de justiça Tributária da Direcção de Finanças de Santarém indica unicamente o artigo 50° do CPTA como meio de defesa face à decisão que nega provimento ao recurso hierárquico.

  1. Posto o meio de defesa indicado e apresentada Acção Administrativa Especial, que coube o processo n.º 1293/10.OBELRA, à cautela, foi a irregularidade, suscitada a título de questão prévia.

  2. Julgada improcedente foi interposto recurso para o TCA Sul, tendo sido negado provimento, por entender a douta decisão do Tribunal ad quem, tratar-se de fundamento para Impugnação Judicial.

  3. A douta sentença, consubstancia a decisão no que dispõe o Código do Processo Civil, contudo, há lei especial quanto à presente matéria tributária, designadamente, artigo 37º nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  4. A administração tributária não é uma qualquer parte em juízo, assistindo-lhe direitos especiais e deveres especiais.

  5. Assiste à AT, o dever especial em determinadas matérias como o dever de informação, correcta, competindo-lhe a informação das garantias dos administrados, no caso, dos correctos meios de defesa por forma, a reagir da decisão desfavorável em sede de recurso hierárquico.

  6. A Fazenda Pública, não pode, através dos seus órgãos aproveitar dos seus eventuais erros na comunicação dos meios de defesa para obter a absolvição da instância e absolvição de pedidos, sem a necessária e compreensível protecção dos direitos dos administrados.

  7. O legislador, prevendo esses casos e muito bem, através do artigo 37º nº 4 do CPPT, veio especialmente, proteger os direitos dos administrados, de tutela judicial efectiva com consagração constitucional, quando por culpa da administração, com dever acrescido de informação clara e vinculativa, erra na notificação realizada quanto aos meios de defesa.

  8. Donde, qualquer interpretação do artigo 37º nº 4 do CPPT que não consagre a possibilidade de interposição de meio processual correcto nos termos aqui descritos, com fundamentos nunca antes apreciados, ainda que tenha existido decisão de mérito quanto a outros fundamentos, deverá ser considerada inconstitucional por violação do princípio da legalidade a que administração está estritamente vinculada, mormente, quanto ao dever de informação correcta dos meios de defesa.

  9. Pois, mal se compreende, que veiculando informação errada, pudesse ainda resultar esse erro em proveito próprio, violando ainda o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, pois denegaria ao administrado o exercício do seu direito à acção judicial fosse qual fosse a decisão administrativa.

  10. Sendo certo que, qualquer decisão judicial oposta ao estabelecido na norma, constituiria, além do que se tem vindo de expender, um grave atentado e violação ao principio de segurança e protecção jurídica dos administrados, entendendo-se o Estado como pessoa de má fé pois os erros por ela cometidos a ela aproveitavam.

    Termos em que nos melhores de Direito devem as presentes alegações de recurso ser aceites por estarem em tempo, decidindo a douta decisão do Tribunal ad quem, pela procedência do mesmo, revogando a decisão proferida em 1.ª Instância, admitindo-se assim a impugnação judicial, possibilidade vertida no que dispõe o n.º 4 do artigo 37.º do CPPT.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  11. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em indagar da verificação da apontada extemporaneidade da interposição da presente acção, enquanto suporte do indeferimento liminar da petição subjacente aos presentes autos de impugnação judicial.

  12. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da análise da decisão recorrida e da situação dos autos, importa considerar, por nossa iniciativa, a seguinte factualidade: 1. O ora Recorrente apresentou a presente impugnação judicial no TAF de Leiria via CTT, com data de 19-07-2012, com referência à liquidação de IRS de 2005, concluindo pela anulação da respectiva liquidação.

  13. Em 27/11/2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém, reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 2005, que foi indeferida por despacho proferido em 28/07/2009 (fls. 23 dos presentes autos).

  14. Em 24/09/2009 o A. apresentou recurso hierárquico do despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de reclamação graciosa (fls. 23 dos presentes autos).

  15. Tal pedido foi indeferido por despacho da Directora de Serviços do IRS, por subdelegação, proferido em 14/04/2010 (fls. 23 e 34 dos presentes autos).

  16. Pelo ofício nº 1008 de 17/05/2010 o ora A. foi notificado do despacho referido no número anterior, o qual tem o seguinte teor: “… Assunto: NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO HIERÁRQUICO Fica V/Exa notificado do despacho de indeferimento proferido no RH de IRS 2005, em 2010-04-14 pela Directora de Serviços do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), por subdelegação, conforme consta na informação/parecer n.º 1387/10, que contém os fundamentos e cuja cópia integral se junta.

    Informa-se ainda que, a decisão proferida no Recurso Hierárquico é passível de impugnação de actos administrativos, nos termos do n.º 50.º do CPTA (Código do Processo dos Tribunais Administrativos), salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objectivo (n.º 2 do art.º 76.º do CPPT), no prazo de 3 meses, contados a partir da notificação, nos termos do art.º 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.

    Com os melhores cumprimentos. …” (fls. 23 e 34 dos presentes autos).

  17. Nesta sequência, o ora Recorrente remeteu por correio ao TAF de Leiria em 17/08/2010 e deu entrada no dia seguinte a acção administrativa especial que correu termos com o n.º 1293/10.0BELRA (fls. 23 dos presentes autos).

  18. No âmbito da acção administrativa especial referida em 6., foi proferida sentença em 25-10-2011, que julgou tal acção improcedente, e onde se ponderou, além do mais, o seguinte: “… QUESTÃO PRÉVIA Foi invocada a questão da impropriedade do presente meio processual.

    A questão que importa, desde já, decidir, prende-se com a idoneidade do presente meio processual para a formulação da pretensão manifestada em juízo, de anulação da liquidação por preterição de formalidades essenciais.

    Ora, o artigo 97° nºs 1, alíneas d) e p) e 2 do C.P.P.T., preceituam o seguinte: «1- O processo tributário compreende: (…) d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação: (…) p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;» 2 - O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos;» Refira-se que a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as remissões feitas em lei especial para o regime do recurso contencioso de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial (cfr. artigo 191º do CPTA).

    Nos termos do artigo 99º do CPPT, constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade, designadamente, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e preterição de outras formalidades legais.

    Tais ilegalidades reconduzem-se, necessariamente, quando praticadas no procedimento de liquidação de tributos ou...

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