Acórdão nº 05719/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “A...- Sociedade de Compra e Venda de Propriedades e de Empreendimentos Turísticos, Lda.”, agora “A...- Empreendimentos Turísticos, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 27-06-2011, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO pela mesma deduzida, tendo como pano de fundo o acto de liquidação de sisa no valor de 4.200.000$00 (20.949,51€), juros compensatórios no valor de 533.630$00 (2.661,74€) e imposto de selo no valor de 320.000$00 (1.596,15) e juros compensatórios no valor de (202,80€).

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 321-350), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A) QUESTÃO PRÉVIA - DA PRESCRICÃO I De acordo com o artigo 180.º do CIMSISSD, na versão aplicável a estes autos, o imposto municipal de sisa prescreve nos termos do artigo 34.º do CPT; II A contagem do prazo de prescrição de dez anos iniciou-se no dia 01 de Janeiro de 1997, ou seja no início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário - a escritura de divisão de 05 de Junho de 1996; III O processo de impugnação judicial da liquidação foi autuado a 13 de Abril de 2000; IV Decorreram desde o início da contagem do prazo de prescrição até à autuação da impugnação judicial, 3 (três) anos. 3 (três) meses e 13 (treze) dias; V Nenhum acto foi praticado nos autos desde o dia 24 de Outubro de 2002 (data da emissão do parecer do Digno Magistrado do Ministério Publico) até ao dia 29 de Junho de 2010 (data em que foi proferida a sentença), tendo decorrido 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias; VI No dia 24 de Outubro de 2003, cumpriu-se um ano de paragem dos autos, por motivo não imputável à Impugnante, pelo que a partir dessa data cessou o efeito da interrupção da prescrição; VII Sobre essa data e até hoje (08 de Novembro de 2010) decorreram 7 (sete) anos e 15 (quinze) dias, a que devem acrescer os 3 (três) anos. 3 (três) meses e 13 (treze) dias que decorreram desde o início da contagem do prazo de prescrição até à autuação, o que resulta num total de 10 (dez) anos. 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias; VIII Encontra-se, assim, prescrita a obrigação fiscal, por forca do decurso do prazo de prescrição, o que se requer seja declarado Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio, sem conceder, se admite, sempre se diga: B) DA NULIDADE PARCIAL POR FALTA DE FUNDAMENTACAO DA SENTENCA IX A sentença recorrida não fundamenta nem de facto nem de direito os motivos pelos quais a decisão foi no sentido de julgar não verificada a incompetência do autor do acto; X Com efeito, no que a tal matéria respeita, consta apenas da sentença recorrida o seguinte: “Quanto à a1egada incompetência do autor do acto a mesma não ocorreu”; XI Ante a total ausência na sentença de qualquer referência à motivação que levou o Tribunal a quo a decidir como decidiu, encontramo-nos perante uma sentença parcialmente nula, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio, sem conceder, se admite sempre se diga: C) NO PLANO FACTUAL XII A Recorrente entende que se verificaram erros na fixação da matéria de facto, devendo em concreto ser corrigidos os seguintes pontos da fundamentação de facto: XIII O ponto 5. da fundamentação de facto, com base na escritura pública de divisão (fls. 27 a 32). deverá passar a ter o seguinte teor: “Os outorgantes referidos em 3. decidiram, aquando da referida escritura, adjudicar à Impugnante o prédio objecto da divisão e a construção nele efectuada, constando da escritura que o prédio adjudicado se destina a revenda”; XIV O ponto 7. da fundamentação de facto, com base no Oficio 4505 de 20 de Junho de 1997 (fls. 53), deverá passar a ter o seguinte teor: “Em 20-06-97 o serviço de finanças de Lisboa 7 emitiu o ofício n.º 4505 segundo o qual notificava a Impugnante para efectuar o pagamento de sisa no valor de 4.200.000$00 (20.949,510, juros compensatórios no valor de 533.630$00 (2.661,740, imposto de selo no valor de 320.000$00 (1.596,150 e juros compensatórios no valor de 40.658$00 (202,80€), perfazendo o valor total de 5.094.288$00 (25.410,20€), referente à escritura de divisão de 05-06-1996 realizada no 24.º Cartório Notarial de Lisboa (fl. 53)”; XV Deverá ser acrescentado um ponto 13. na fundamentação de facto (renumerando-se os pontos seguintes) com base na Liquidação do Imposto de Sisa (fl. 55), no Oficio 4505 de 20 de Junho de 1997 (fls. 53) e na Delegação de Poderes (fls. 78 e 79), com o seguinte teor: “A liquidação referida no ponto anterior (fl. 55) não foi assinada pelo Adjunto Mário Anselmo de Sã Barbosa Novo, não estando demonstrada nos autos qualquer delegação de poderes na pessoa do funcionário signatário da liquidação.

”; D) NO PLANO JURÍDICO A - Da nulidade da liquidação por incompetência do respectivo autor XVI Da análise dos pontos 9., 10., 12. e 13. (novo), é evidente que quem procedeu à liquidação dos impostos de sisa e de selo em causa nestes autos não tinha competência para a prática desse acto, por a mesma não lhe ter sido delegada; XVII Ainda que sem as supra anotadas correcções à matéria de facto, conclui-se que quem tinha competência delegada para efeitos da liquidação do imposto municipal de sisa era o Adjunto Mário Anselmo de Sã Barbosa Novo, sendo certo que não foi o mesmo quem procedeu à liquidação (pontos 7. a 10. e 12. da fundamentação de facto); XVIII Donde, deveria ter sido declarada nula a liquidação impugnada por incompetência do autor do acto, com as legais consequências.

XIX Ao decidir diferentemente, o Tribunal a quo violou o artigo 46.º do CIMSISD e o artigo 21.º do Regulamento do Imposto de Selo (nas versões aplicáveis aos autos); Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio, sem conceder, se admite, sempre se diga: B - Da nulidade da liquidação por falta de fundamentação XX O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela procedência da falta de fundamentação do acto aqui em causa (Cfr. Fls. 259 e 260); XXI Da nota de liquidação impugnada consta apenas como “fundamentos da liquidação: alteração do destino (revenda)”, não sendo feita qualquer remissão para outro documento ou elemento; XXII O dever de fundamentação expressa encontra-se consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, nos artigos 19.º, alínea b), 21.º e 82.º do Código de Procedimento Tributário e nos artigos 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo; XXIII A fundamentação expressa dos actos administrativos (neles se incluindo actos tributários ou em matéria tributária) deve ser entendida como a exposição descritiva das razões do acto (da decisão), compreendendo a matéria de facto e a matéria de direito que determinaram a autoridade administrativa à prática de certo acto: XXIV Deve ainda a fundamentação ser clara, congruente e suficiente, explícita e contextual; XXV A fundamentação tem de ser contemporânea do acto e não sucessiva - a fundamentação do acto de liquidação é apenas a que consta do respectivo texto e só esta. Não é admissível que a administração fiscal venha mais tarde apresentar uma fundamentação suficiente; XXVI A haver vício de falta de fundamentação, como sucede nos presentes autos, esta já se radicou e é, por natureza, insuprível a posteriori; XXVII O texto expresso na liquidação impugnada não permite “conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto”; XXVIII O acto de liquidação impugnado deveria descrever, ainda que sucintamente, uma matéria de facto e um quadro legal, subsumindo a primeira no segundo, e concluir. Nada disto aconteceu no acto impugnado; XXIX A expressão “alteração do destino (revenda)” é meramente conclusiva, constitui uma fórmula vaga, genérica e abstracta, que poderia fundamentar qualquer acto administrativo, independentemente do seu tipo legal e das concretas circunstâncias de facto; XXX Sempre se diga que o facto da administração fiscal ter enviado à Impugnante um auto de notícia, onde descreve de maneira sucinta as circunstâncias que terão levado à prática do acto impugnado, não serve para conferir ao acto de liquidação a imprescindível fundamentação; XXXI O auto de notícia não é um acto administrativo, nunca fundamenta, de per si, uma liquidação, e não constitui prova no tocante à existência e quantificação do imposto; XXXII Não há qualquer correlação entre os dois indicados documentos, - nota de liquidação e auto de notícia - sendo certo ademais que o acto de liquidação não remete, nem explícita nem implicitamente, para o teor do auto de notícia, nem, diga-se, para qualquer outro documento; XXXIII O facto de a administração fiscal, ao notificar a Impugnante da nota de liquidação ter enviado conjuntamente o auto de notícia, não consubstancia fundamentação daquela, pois, como bem anotou o Digno Magistrado do Ministério Público (fl. 259), que “(…) o acto de notificação não é confundível com o acto de liquidação notificado. A notificação, como a jurisprudência o vem entendendo, consiste na comunicação de uni acto aos que nele são interessados a qual, salvo disposição em contrário, não se integra na formação e emissão do próprio acto.”; XXXIV A fundamentação do acto de liquidação impugnado é insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação XXXV O vício de falta de fundamentação é determinador da nulidade do acto impugnado, o que deveria ter sido declarado na Sentença ora recorrida XXXVI Ao decidir diferentemente, Tribunal a quo violou n.º 2 do artigo 268. ° da Constituição, nos artigos 19.º, alínea b), 21.º e 82.º do Código de Procedimento Tributário e nos artigos 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo; Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT