Acórdão nº 00068/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação adicional n.º 900.041, de 7.08.2000, no montante de 1.452.140$00 (EUR 7.243,24), no processo de cobrança “a posteriori” n.º PAF/FIN.1.61/00 da Conferência Final da Direcção das Alfândegas do Porto, deduzida por Grupo…, SA, anulando-a, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O Representante da Fazenda Pública entende [que d]o Probatório da douta sentença não constam factos que reputa essenciais para a boa decisão da causa devendo acrescentar-se à matéria de facto, dada como provada, a seguinte: - Os certificados de Circulação EUR 1 n.ºs TZA 2925 e TZA 4818, apresentados pela impugnante e melhor identificados nos autos, foram emitidos com a inobservância de algumas formalidades previstas no Acordo Preferencial ACP, à data aplicável (4.ª Convenção ACP – CEE, publicada no JO – L-229, de 17/08/1991).

- Concretamente, não se apresentavam autenticados com os carimbos usados pelas Autoridades Aduaneiras de Exportação tal como foram por estas comunicados à Comissão da CE (Comunidades Europeias) e por esta às Autoridades Aduaneiras, no âmbito da cooperação administrativa entre as autoridades dos países signatários da Convenção, supra citada, para correcta aplicação da mesma.

  1. A douta sentença recorrida não fez a correcta interpretação e aplicação da lei ao decidir considerar-se válido, para a atribuição do regime preferencial ACP, um Certificado de Circulação EUR 1 que não se apresentava autenticado com o carimbo usado pela Autoridade Aduaneira de Exportação (Tanzânia) tal como foi por esta comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e por esta comunicado às autoridades portuguesas.

  2. O regime pautal preferencial ACP foi aplicado (inicialmente) com base em elementos inexactos ou incompletos pelo que é legalmente admissível a cobrança ‘a posteriori’ das importâncias liquidadas, nos termos do n.º 3 do art. 78.º do CAC, conjugado com o citado n.º 5 do Protocolo n.º 1.

  3. A douta decisão recorrida ao ter concluído o contrário fez errada aplicação da lei.

  4. Normas violadas: n.º 3 do art. 78.º do CAC (Código Aduaneiro Comunitário) e n.º 5 do art. 26.º do Protocolo n.º 1 da 4.ª Convenção ACP – CEE, publicada no JO – L-229, de 17/08/1991.

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando e alterando-se a douta sentença recorrida.

A Recorrida, Grupo…, SA, não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, concluindo, em síntese e respaldando-se na jurisprudência comunitária, que o ónus da prova de que as mercadorias importadas estão em condições de beneficiar de uma dada preferência pautal cabe aos respectivos operadores económicos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar: i) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, ao não ter dado como provada factualidade relevante para a decisão; ii) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter concluído que perante a falta de resposta das autoridades tanzanianas sobre as dúvidas que surgiram acerca dos certificados de circulação, não se podiam considerar os mesmos válidos e portanto não se verificava o pressuposto da liquidação à taxa preferencial.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) Em virtude dos certificados de circulação EUR.1 n.ºs TZA 2925 e TZA 4818 emitidos pela firma V…, Lda da Tanzânia e referentes a importações efectuadas pela impugnante, terem sido visados por carimbo atribuído às autoridades aduaneiras tanzanianas diverso do usual, foi efectuado controlo ‘a posteriori’ dos mesmos.

2) As autoridades aduaneiras tanzanianas não deram resposta ao pedido de controlo ‘a posteriori’ no sentido de aferir da veracidade dos certificados referidos em 1) supra, pelo que a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira determinou que o regime preferencial ACP fosse recusado à mercadoria em causa nos mesmos, passando a sua tributação a fazer-se pela taxa e segundo o regime TPT (de terceiros países).

3) Em consequência foi efectuada a liquidação n.º 900041, em 7/08/00.

A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada alicerçou-se no conteúdo dos documentos juntos ao processo, os quais não foram impugnados.

Não foi consignada factualidade não provada.

• Ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPC, com base na prova documental junta aos autos (cfr. informação de fls. 8; doc.s de fls. 19-20), altera-se a matéria de facto fixada em 2) e 3) supra nos seguintes termos: 2) As autoridades...

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