Acórdão nº 00519/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório E...

, contribuinte fiscal n.º 2…, residente na Rua…, 4745-540, S. Romão do Coronado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.º 8 da Lei Geral Tributária e n.º 5 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpôs recurso da decisão do Director de Finanças do Porto, datada de 30-05-2012, que fixou o rendimento tributável sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por métodos indirectos, nos termos do artigo 89.º -A da Lei Geral Tributária, dos anos de 2008, 2009 e 2010, nos montantes de € 27.802,2027, € 22.241,80 e de € 22.241,80, respectivamente.

Por sentença de 17 de Setembro de 2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou o recurso parcialmente procedente.

Não se conformando com a sentença proferida o Director de Finanças do Porto interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1° A douta sentença está fundamentada no disposto no artigo 89.°-A, da LGT e, portanto na verificação de que o rendimento líquido declarado mostra uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela (50% do valor no ano de matrícula), face à aquisição de um veículo automóvel.

  1. O contribuinte, E..., não produziu qualquer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte da manifestação de fortuna.

  2. Entendeu, no entanto, o meritíssimo juiz a quo que «o valor de aquisição é o valor do preço de compra do veículo, sem quaisquer outros adicionais a título de despesas, encargos ou impostos».

  3. Em abono do seu entendimento, no que a esta matéria concerne, encontra-se o Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 23 de Abril de 2009, onde se pode ler: Que em sentido literal o valor de aquisição é o que for pago pelo comprador ao vendedor parece não oferecer dúvidas. Mas será esse o entendimento a dar à expressão para efeitos da tabela inserta no artigo 89°-A da LGT? No caso vertente está em causa a tributação em IRS. Por isso, vejamos o que consta das normas do respectivo código referentes a situações diferentes mas que poderão ajudar na interpretação do sentido da expressão em causa. No artigo 46° n°1 do CIRS cuja epígrafe é “Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis”, consigna-se, para efeitos de mais-valias, que “se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa”. E no artigo 51° al b,) do mesmo código, sob a epigrafe “Despesas e encargos “, também para efeitos de mais-valias refere-se que ao valor de aquisição acrescem as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação. Ora, como diz a sentença recorrida, se ao valor de aquisição acrescem as despesas tal significa que estas se não contém naquele valor, sendo algo que, para aquele efeito, acrescerá, mas que não tem necessariamente que acrescer em outros caso.» 5° Este entendimento, que a douta sentença faz seu, carece, todavia, de sentido.

  4. Com efeito, é destituído de lógica ir buscar ao regime das mais-valias sobre bens imóveis o conceito de valor de aquisição para efeito de aplicação do mecanismo constante do artigo 89°-A, da LGT.

  5. Desde logo, porque não existe neste caso qualquer mais-valia, quanto mais não fosse porque o sujeito passivo do regime das manifestações de fortuna não é o alienante mas sim o adquirente.

  6. Até pelos princípios subjacentes a um regime e ao outro, uma vez que ao regime fiscal das mais valias preside estritamente o princípio da capacidade contributiva, ao passo que no que concerne ao regime das manifestações de fortuna há ainda a ter em atenção o princípio da luta contra a fraude e evasão fiscal.

  7. Não se está no artigo 89.°-A a tributar a mais-valia efectuada por uni contribuinte, está-se sim a tributar os rendimentos que o sujeito passivo auferiu mas que subtraiu à tributação.

  8. Para apuramento das mais-valias, o montante suportado com despesas e encargos pelo alienante foi necessário à obtenção do rendimento que vai ser tributado; ao invés, no caso de tributação de acordo com as regras previstas no art.89°-A da LGT, a quantia referente a despesas e encargos é apenas mais uma evidência da sua capacidade contributiva, do rendimento de que dispunha para adquirir o bem.

  9. O mecanismo previsto no art.89°-A da LGT consiste numa avaliação indirecta de rendimentos que á aplicável a situações típicas em que ocorrem factos que evidenciam uma capacidade contributiva manifestamente inconsistente com os rendimentos declarados, sendo que essas situações são apenas indícios de uma capacidade contributiva à qual não foi possível aceder por via directa.

  10. Como explicar ao contribuinte que viu a totalidade dos seus rendimentos tributados para adquirir uma casa, onde se inclui o valor que despendeu em SISA/IMT, que outro, que nada declarou, não tenha sequer de ser tributado quanto às quantias que auferiu e que lhe serviram para pagar a SISA/IMT? 13° Procurar o sentido de...

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