Acórdão nº 00756/08.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório V...

, veio recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de Junho de 2012, que indeferiu o incidente de justo impedimento invocado com vista à aceitação das alegações de recurso e que, consequentemente, julgou deserto tal recurso jurisdicional (por falta de apresentação de alegações no prazo legal) interposto para o TCAN, da sentença que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº 1830200501003640 (a que corresponde a carta precatória nº 1848200807000162), instaurada contra a devedora originária T…– VIAGENS E TURISMO, LDA e posteriormente revertida contra o ora Recorrente, por dívidas de IRC de 2003 a 2004.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões, as quais passamos a numerar por facilidade na exposição: 1 - Verifica-se a existência de justo impedimento que permite a apresentação das alegações de recurso fora do prazo.

2 - O justo impedimento é o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.

3 – O que se verifica no caso.

4 – O mandatário do oponente viu-se impossibilitado de apresentar as alegações de recurso por facto que lhe não é imputável, nem a título de negligência, nem a título de culpa.

Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare procedente o justo impedimento e admita as alegações de recurso; Assim se fazendo inteira e sã; Justiça! * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.

* Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se a decisão recorrida errou ao não julgar verificada a situação de justo impedimento invocada pelo Recorrente e, consequentemente, ao não admitir a apresentação das alegações de recurso, julgando deserto o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. No despacho recorrido, o Tribunal a quo, finda a produção da prova testemunhal requerida, deu como provada toda a matéria constante dos pontos 224 a 232 do requerimento, cujo teor se transcreve: “224. Foi o mandatário do Oponente notificado por carta registada a 9.2.2012, da aceitação do recurso e do prazo de 15 dias para oferecer as suas alegações de recurso.

  2. Tal prazo terminaria em 28.02.2012.

  3. Sucede que encontrando-se o mandatário em condições de remeter as Alegações de Recurso para o Tribunal, por motivos informáticos o computador não lhe permitiu acesso ao ficheiro da pasta do processo onde se encontravam as Alegações de recurso.

  4. Aliás, a nenhum ficheiro.

  5. Por problemas de software, o computador não arrancava e não permitia acesso aos programas instalados, nomeadamente ao Word, onde se encontrava guardado o ficheiro do processo em causa.

  6. De imediato, recorreu a pessoal informático para a reparação do computador e fundamentalmente de todos os ficheiros Word, onde se encontra a documentação de todos os processos judiciais.

  7. O que só veio a ocorrer em 17 de Março de 2012.

  8. Dificuldades, impostas pela necessidade de não se perder nenhum dado de ficheiro Word que comprometesse peças processuais guardadas no disco rígido do computador.

  9. O mandatário tinha tudo pronto para dar entrada da peça processual no dia 22.02.12, nomeadamente o documento único de cobrança – Doc. 1 – não fosse este facto imprevisível e não imputável ao mesmo que impediu o envio da peça processual”.

Para assim decidir da matéria de facto, a Mma. Juiz a quo deixou consignado no despacho recorrido que: “A mencionada matéria do requerimento constante de fls. 153 a 184, foi dada como provada tendo em conta o depoimento prestado pelas testemunhas Ana Fátima Cardoso e Saul Sousa Ferreira, respectivamente, empregada forense e colega de escritório do Ilustre subscritor do referido requerimento.

Com efeito, considerando a razão de ciência exposta, as referidas testemunhas lograram convencer o Tribunal no que concerne à veracidade dos factos dados por assentes.

Na verdade, as testemunhas inquiridas afirmaram que: (i) no escritório existiam três computadores, entre os quais não existe qualquer ligação de rede, (ii) no final do mês de Fevereiro, o computador utilizado pelo subscritor deste requerimento sofreu uma avaria que impediu o...

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