Acórdão nº 00756/08.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório V...
, veio recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de Junho de 2012, que indeferiu o incidente de justo impedimento invocado com vista à aceitação das alegações de recurso e que, consequentemente, julgou deserto tal recurso jurisdicional (por falta de apresentação de alegações no prazo legal) interposto para o TCAN, da sentença que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº 1830200501003640 (a que corresponde a carta precatória nº 1848200807000162), instaurada contra a devedora originária T…– VIAGENS E TURISMO, LDA e posteriormente revertida contra o ora Recorrente, por dívidas de IRC de 2003 a 2004.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões, as quais passamos a numerar por facilidade na exposição: 1 - Verifica-se a existência de justo impedimento que permite a apresentação das alegações de recurso fora do prazo.
2 - O justo impedimento é o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.
3 – O que se verifica no caso.
4 – O mandatário do oponente viu-se impossibilitado de apresentar as alegações de recurso por facto que lhe não é imputável, nem a título de negligência, nem a título de culpa.
Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare procedente o justo impedimento e admita as alegações de recurso; Assim se fazendo inteira e sã; Justiça! * Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.
* Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se a decisão recorrida errou ao não julgar verificada a situação de justo impedimento invocada pelo Recorrente e, consequentemente, ao não admitir a apresentação das alegações de recurso, julgando deserto o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. No despacho recorrido, o Tribunal a quo, finda a produção da prova testemunhal requerida, deu como provada toda a matéria constante dos pontos 224 a 232 do requerimento, cujo teor se transcreve: “224. Foi o mandatário do Oponente notificado por carta registada a 9.2.2012, da aceitação do recurso e do prazo de 15 dias para oferecer as suas alegações de recurso.
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Tal prazo terminaria em 28.02.2012.
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Sucede que encontrando-se o mandatário em condições de remeter as Alegações de Recurso para o Tribunal, por motivos informáticos o computador não lhe permitiu acesso ao ficheiro da pasta do processo onde se encontravam as Alegações de recurso.
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Aliás, a nenhum ficheiro.
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Por problemas de software, o computador não arrancava e não permitia acesso aos programas instalados, nomeadamente ao Word, onde se encontrava guardado o ficheiro do processo em causa.
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De imediato, recorreu a pessoal informático para a reparação do computador e fundamentalmente de todos os ficheiros Word, onde se encontra a documentação de todos os processos judiciais.
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O que só veio a ocorrer em 17 de Março de 2012.
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Dificuldades, impostas pela necessidade de não se perder nenhum dado de ficheiro Word que comprometesse peças processuais guardadas no disco rígido do computador.
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O mandatário tinha tudo pronto para dar entrada da peça processual no dia 22.02.12, nomeadamente o documento único de cobrança – Doc. 1 – não fosse este facto imprevisível e não imputável ao mesmo que impediu o envio da peça processual”.
Para assim decidir da matéria de facto, a Mma. Juiz a quo deixou consignado no despacho recorrido que: “A mencionada matéria do requerimento constante de fls. 153 a 184, foi dada como provada tendo em conta o depoimento prestado pelas testemunhas Ana Fátima Cardoso e Saul Sousa Ferreira, respectivamente, empregada forense e colega de escritório do Ilustre subscritor do referido requerimento.
Com efeito, considerando a razão de ciência exposta, as referidas testemunhas lograram convencer o Tribunal no que concerne à veracidade dos factos dados por assentes.
Na verdade, as testemunhas inquiridas afirmaram que: (i) no escritório existiam três computadores, entre os quais não existe qualquer ligação de rede, (ii) no final do mês de Fevereiro, o computador utilizado pelo subscritor deste requerimento sofreu uma avaria que impediu o...
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