Acórdão nº 00141/12.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Pedro March |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, inconformado com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 11.06.2012, que lhe indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho da Secretaria do mesmo Tribunal de recusa da P.I. de oposição por si deduzida contra a FAZENDA PÚBLICA, no processo de execução fiscal n.º 2496201101037331 do Serviço de Finanças de Vila Real, oportunamente contra si revertido, recorreu para este TCA Norte, formulando as seguintes conclusões: 1.º No dia 26 de Março de 2012, o recorrente opôs-se à execução fiscal contra si instaurada na qualidade de responsável subsidiário por reversão decorrente de dívidas fiscais da Executada N…, Lda., tendo remetido a petição via fax para os Serviços de Finanças de Vila Real.
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O Oponente, aquando da apresentação da sua Oposição à Execução, juntou o requerimento para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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O Oponente fez constar no teor do próprio requerimento de oposição no seu ponto VI), como título “Apoio Judiciário”, onde disse ter requerido na Segurança Social – Centro Distrital de Vila Real protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e juntou o respectivo comprovativo.
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Face a esta conjuntura, a secretaria do T.AF. de Mirandela decidiu recusar a petição de oposição à execução, porquanto o recorrente não havia entregado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.
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O TA.F. de Mirandela decidiu manter a decisão da secretaria e indeferir o pedido de admissão da petição de oposição à execução, recusando-a.
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É certo que o recorrente não juntou à petição o comprovativo de entrega do requerimento de protecção judiciária, a qual seguiu via fax no dia 16 de Dezembro de 2010, mas fê-lo no dia subsequente, remetendo-o via correio para o T.A.F. de Mirandela, e assim fez cumprir o artigo 150°-A, n.º 1 do C.P.C.
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Ora o Oponente formulou o pedido antes da apresentação da Oposição à Execução, ainda que se desconhecesse se iria ser ou não concedido, dúvida já não havia que tinha sido formulado o pedido correspondente.
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Deste modo, pode concluir-se quie o Oponente apresentou o respectivo “requerimento para concessão de apoio judiciário”, o qual foi imediatamente junto aos autos aquando da apresentação da Oposição à Execução, e assim fez cumprir o artigo 150.º-A, n.º 1, do CPC.
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Ainda que assim não se entendesse, a falta de junção do documento não Implica a recusa da peça processual, devendo o mesmo ser junto pela parte nos 10 dias subsequentes, conforme o disposto no artigo 150°-A, n.º 3 do, C.P.C.
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Assim, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 474°, al. f) do C.P.C. que admite a recusa pela secretaria, nem tão pouco se cumpriu com o disposto no artigo 150°-A, n.° 3 do C.P.C. que admite a junção do comprovativo nos 10 dias subsequentes ao da entrega da peça processual.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
A Fazenda não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
•Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo ocorreu em erro de julgamento ao indeferir a reclamação do despacho de recusa da P.I. pela Secretaria, com violação do disposto nos art.s 474.°, al. f) e 150.°-A, n.º 3, ambos do CPC.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto Com interesse para a apreciação do recurso jurisdicional, ao abrigo do artigo 712.º do CPC, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto: 1. O ora Recorrente deu entrada de uma PI de Oposição à Execução em 26.03.2012 através de fax enviado para o Serviço de Finanças de Vila Real (cfr. fls. 3 e 4).
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Posteriormente, no dia 28.03.2012, apresentou no mesmo serviço o original do mesmo articulado (cfr. fls. 62 e s.).
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Na parte final dessa PI, o oponente, ora Recorrente refere juntar, entre outros documentos, “requerimento de pedido de apoio judiciário” (idem: fls. 80).
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Documento que juntou sob a...
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