Acórdão nº 00141/12.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, inconformado com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 11.06.2012, que lhe indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho da Secretaria do mesmo Tribunal de recusa da P.I. de oposição por si deduzida contra a FAZENDA PÚBLICA, no processo de execução fiscal n.º 2496201101037331 do Serviço de Finanças de Vila Real, oportunamente contra si revertido, recorreu para este TCA Norte, formulando as seguintes conclusões: 1.º No dia 26 de Março de 2012, o recorrente opôs-se à execução fiscal contra si instaurada na qualidade de responsável subsidiário por reversão decorrente de dívidas fiscais da Executada N…, Lda., tendo remetido a petição via fax para os Serviços de Finanças de Vila Real.

  1. O Oponente, aquando da apresentação da sua Oposição à Execução, juntou o requerimento para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  2. O Oponente fez constar no teor do próprio requerimento de oposição no seu ponto VI), como título “Apoio Judiciário”, onde disse ter requerido na Segurança Social – Centro Distrital de Vila Real protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e juntou o respectivo comprovativo.

  3. Face a esta conjuntura, a secretaria do T.AF. de Mirandela decidiu recusar a petição de oposição à execução, porquanto o recorrente não havia entregado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.

  4. O TA.F. de Mirandela decidiu manter a decisão da secretaria e indeferir o pedido de admissão da petição de oposição à execução, recusando-a.

  5. É certo que o recorrente não juntou à petição o comprovativo de entrega do requerimento de protecção judiciária, a qual seguiu via fax no dia 16 de Dezembro de 2010, mas fê-lo no dia subsequente, remetendo-o via correio para o T.A.F. de Mirandela, e assim fez cumprir o artigo 150°-A, n.º 1 do C.P.C.

  6. Ora o Oponente formulou o pedido antes da apresentação da Oposição à Execução, ainda que se desconhecesse se iria ser ou não concedido, dúvida já não havia que tinha sido formulado o pedido correspondente.

  7. Deste modo, pode concluir-se quie o Oponente apresentou o respectivo “requerimento para concessão de apoio judiciário”, o qual foi imediatamente junto aos autos aquando da apresentação da Oposição à Execução, e assim fez cumprir o artigo 150.º-A, n.º 1, do CPC.

  8. Ainda que assim não se entendesse, a falta de junção do documento não Implica a recusa da peça processual, devendo o mesmo ser junto pela parte nos 10 dias subsequentes, conforme o disposto no artigo 150°-A, n.º 3 do, C.P.C.

  9. Assim, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 474°, al. f) do C.P.C. que admite a recusa pela secretaria, nem tão pouco se cumpriu com o disposto no artigo 150°-A, n.° 3 do C.P.C. que admite a junção do comprovativo nos 10 dias subsequentes ao da entrega da peça processual.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.

A Fazenda não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

•Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo ocorreu em erro de julgamento ao indeferir a reclamação do despacho de recusa da P.I. pela Secretaria, com violação do disposto nos art.s 474.°, al. f) e 150.°-A, n.º 3, ambos do CPC.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Com interesse para a apreciação do recurso jurisdicional, ao abrigo do artigo 712.º do CPC, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto: 1. O ora Recorrente deu entrada de uma PI de Oposição à Execução em 26.03.2012 através de fax enviado para o Serviço de Finanças de Vila Real (cfr. fls. 3 e 4).

  1. Posteriormente, no dia 28.03.2012, apresentou no mesmo serviço o original do mesmo articulado (cfr. fls. 62 e s.).

  2. Na parte final dessa PI, o oponente, ora Recorrente refere juntar, entre outros documentos, “requerimento de pedido de apoio judiciário” (idem: fls. 80).

  3. Documento que juntou sob a...

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