Acórdão nº 02300/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. S.... - S..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 16.1.2008, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC (neste sentido os Acórdãos n.º 122/02, de 24/10/02, e os proferidos nos recursos n.ºs 21.293 e 21.901, de 19/03/97 e 13/05/98 respectivamente, todos do Supremo Tribunal Administrativo) ao não tomar posição sobre questões que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento.

    1. A recorrente na sua causa de pedir suscitou a existência de vício de violação de lei violação decorrente do desrespeito pelo artigo 96° n.º 2 da LGT no despacho proferido em subdelegação, pelo Exmo. Chefe de Divisão da DPIT-II, pois não teve em conta a posição do perito indicado pelo contribuinte, mas a sentença "a quo" nada refere sobre esta questão III. Omitiu a mesma o dever de pronúncia sobre uma questão suscitada conducente à anulação do acto tributário, em desrespeito pelo normativo supra e pelos artigos 660º n.º 2, 713° n.º 2 do CPC e 125°.do CPPT.

    2. Vinculado a resolver de acordo com o seu "prudente juízo" aceita que "há irregularidades/erros, que não são esclarecidos por falta de tempo ou meios para suportar os custos de uma auditoria externa" (sic), violando os princípios do inquisitório (artigo 58°- LGT) e princípio da verdade material (artigo 6° do RCPIT, aprovado pelo Dec-Lei 413/98), omitindo a sentença recorrida qualquer pronúncia sobre esta questão.

    3. Omissão de pronuncia decorre da falta de análise da questão suscitada a propósito do artigo 62° n.º 2 alínea i) do RCPIT, aprovado pelo Dec-Lei 413/98 de 31/12.

    4. O aresto recorrido entendendo que cabia à recorrente efectuar a prova em como teve conhecimento da liquidação para além de 31/12/99, contraria a jurisprudência firmada nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 11 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 7304/02, e de 18 de Fevereiro de 2003, proferido no processo com o n.º 7386/02, parcialmente transcritos nas alegações.

    5. Tal posição jurisprudencial sustenta que a redacção dada ao art.º 87.º do CIRC pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, não afastava a regra do art.º 65.º, n.º 1, do CPT, ao tempo em vigor.

    6. Para consumação da notificação não bastava o simples registo, como defende a sentença recorrida era necessária a carta registada com A/R, não tendo a recorrente que provar a sua não recepção.

    7. A recorrente não foi notificada por carta registada com A/R da liquidação adicional no prazo dos cinco anos a partir do ano em que se verificou o facto tributário, assistindo-se à caducidade do direito de liquidar o tributo de acordo com o artigo 33° do CPT, pelo que liquidação de IRC de 1994, não foi validamente notificada à recorrente sendo por isso ineficaz.

    8. O apuramento dos tributos, através do método de tributação indirecto, não encontra agasalho legal, no regime dos artigos 52° do CIRC (à data dos factos artigo 51°) e dos artigos 81°, 87º e 88° da LGT.

    9. A tributação em IRC, faz-se, preferente de acordo com a declaração do contribuinte e só quando a matéria tributável não puder ser apurada mediante a declaração do contribuinte, é possível o uso de métodos indirectos verificados que estejam determinados pressupostos insertos hoje no artigo 88° da LGT e ao tempo nos sobreditos artigos do CIRC - vd. Acórdão 1011/05 de 06.10.05.

    10. "In casu" a contabilidade da ora recorrente evidenciava as margens brutas de comercialização efectivamente praticadas e não provando o contrário a recorrida não se reuniam os indispensáveis pressupostos, de aplicação dos métodos indirectos.

    11. As eventuais divergências detectadas numa simples amostragem realizada às mercadorias existentes, revestiam índole estritamente técnica e relacionavam-se somente com o enquadramento em contas do POC, não inviabilizando a comprovação directa da matéria tributável declarada, sendo inaplicável o artigo 88° da LGT.

    12. A AT que apenas referencia "indícios", suposições, incertezas ou critérios subjectivos, não prova como lhe competia atento o ónus que sobre si recaía nos termos do artigo 74 n° 3 da LGT, estarem verificados os pressupostos da aplicação dos métodos indirectos.

    13. A liquidação adicional de imposto com recurso a métodos indiciários ou cuja fundamentação deve ser especialmente densa - Acórdão do STA n.º 22750 de 25.06.98, exigindo à AT que prove a existência de indícios que permitam concluir pela correcta fundamentação material do seu juízo, como se prolatou no Acórdão do TCA, de 09/05/00, Recurso n.º 3066/99, ou seja dos "factos-indice", que valorados à luz de experiência comum, permitiam um juízo sólido.

    14. A recorrida não fez a comprovação e quantificação dos custos provenientes de fornecimentos e serviços externos revelados na contabilidade, nem verificou a sua concorrência para a realização dos proveitos.

    15. A amostragem, não dissecou os elementos disponíveis, procedimento ao arrepio do artigo 84° n.º 3 da LGT.

    16. Visa a avaliação indirecta determinar o valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha (artigo 83°/2 da LGT) utilizado meios de prova indirecta (cfr. Castro Mendes, "O Conceito de Prova em Processo Civil, Lisboa, 1971, pp..176 e segs.).

    17. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (artigo 85 n.º 1 LGT) aplicando-se, sempre que possível as regras próprias daquela, (art.º 85 n.º 2 LGT) baseadas sempre em critérios objectivos (art.º 84 n.º 1 LGT).

    18. A forma privilegiada e preferência legal absoluta para determinação dos rendimentos sujeitos a tributação é a avaliação directa, (art.º 82° n.º 1 e 81° LGT), assente na presunção de verdade que gozam as declarações do contribuinte (art.º 75° n.º 1).

    19. A AT deve, realizando todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, procurar recompor a matéria tributável com a aproximação ao lucro real, o que não se mostra feito nos autos vertentes - AC.s do TCA-Sul1041/03 de 07.03.06 e 1068/03 de 07.02.06).

    20. A contabilidade da recorrente espelhava uma imagem verdadeira e apropriada da empresa e reflectia os resultados e todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, não provando a AT que o recurso à avaliação indirecta derive da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, fundamento do art.º 87º, alínea b) da LGT.

    21. Efectivamente a Administração Tributária não provou que a contabilidade não reflectisse a exacta situação patrimonial nem o resultado efectivamente obtido, resumidamente: - Ausência de declaração sucessiva de prejuízos; - Rentabilidade Fiscal das Vendas Declarada positiva e em paridade com a que é normal para o sector; - Critérios de valorização das Existências Finais justificados; - Relação das existências finais devidamente discriminada e quantificada; - Existência de elementos de apoio à contagem física das existências finais e sua valorização; Ausência de omissão de proveitos referente às existências finais; -Documentos de suporte das compras com os todos os requisitos legais, (numeração, data, entre outros); - Compras contabilizadas nos exercícios a que dizem respeitam; Aplicação do Princípio da Especialização dos Exercícios - art.ºs 17° e 18° CIRC; Meios monetários movimentados não devidamente justificados, designadamente cheques depositados cuja origem não foi justificada; - Saldos de Fornecedores C/C e Credores (conta empresário), elevados e irreais.

    22. O método de avaliação só opera, desde que estes sejam insusceptíveis de quantificação e comprovação directa Cardoso da Mota, "a Determinação Indiciária do IRC" in "Fisco" 12/13 págs. 45 e sgs.

    23. A administração caberá, assim, o ónus de provar, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o juízo administrativo se deva ter por, objectiva e materialmente fundamentado, a legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela (transcrição do AC STA n° STA, de 24/4/02, no Rec. n.º 102/02.

    24. O legislador define claramente no artigo 88°, os casos em que pode ser impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável "elenco fechado. . . que não poderá ser alargado por via de integração analógica, nos termos do art.º 11° do CC" (cfr. A. Lima Guerreiro in Lei Geral Tributária Anotada pág. 368) ou como refere o Prof. Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, "Lei Geral Tributária Comentada e Anotada", pág. 308 aquele normativo forma um "catálogo fechado".

    25. O artigo 81°, n.º 1 consagra expressamente, na sua parte final a "ultima ratio fisci", sendo a tributação indirecta meramente alternativa, quando não seja possível a avaliação directa (ver o relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, pág. 321, afastado os critérios subjectivos de determinação da matéria tributável realidade ausente no relatório da recorrida.

    26. O juízo sobre o que a levou a aplicar métodos indirectos, deve formar uma base de sustentação materialmente fundamentada e não apenas a existência de uma fundamentação formal cabendo-lhe, o ónus de provar, também em tribunal "os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objectiva e materialmente, fundamentado" (sic. Ac STA, de 24/4/02, no Rec. Nº. 102/02).

    27. ...

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