Acórdão nº 02299/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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G...., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que ordenou o desentranhamento e devolução ao impugnante da p.i. e demais documentação anexa, por falta de prova do pagamento da taxa de justiça inicial, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - A decisão impugnada é nula, uma vez que não especifica os respectivos fundamentos de direito.
II - A taxa de justiça devida pela instauração da impugnação foi efectivamente, paga.
III - Decidindo o Tribunal a quo que a falta de indicação do NIP equivale à falta de pagamento da taxa de justiça, orienta-se aquele por um critério arbitrário, que, assim, viola o art. 2.º do ETAF, que estabelece o critério legal, como critério de decisão jurisdicional.
IV - Omitindo o Tribunal a quo uma solicitação ao impugnante para que indicasse o NIP em questão, foi violado o art. 266, n.º 2, do CPC.
V- Decidindo pelo desentranhamento da PI em razão da suposta omissão do pagamento da taxa de justiça, o Tribunal a quo viola os arts. 476 e 467, nºs. 3 e 5, ambos do CPC, bem como o art. 14, n.º 3, do DL. n. 329-A/95, de 12 de Dezembro (reacção do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro), por erro de aplicação.
Termos em que deve a decisão impugnada ser revogada.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, embora inexista a invocada nulidade da decisão recorrida, por face ao pagamento de fls 36, em razão dos princípios "pro actione" e da tutela judicial, deveria o ora recorrente ter sido notificado para esclarecer a falta de NIP, tanto mais que entre a data da entrada da petição e o do despacho recorrido decorreu o prazo constante na norma do art.º 24.º n.º2 do CCJ.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
A. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a falta da menção do número de identificação do pagamento (NIP), no pagamento efectuado através de Multibanco, da taxa de justiça inicial, autoriza a que se desentranhe e devolva ao apresentante a petição inicial de impugnação e demais documentos.
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A matéria de facto.
Certamente por se tratar de um despacho liminar, em sede de probatório, o M. Juiz...
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